Resolução SMC nº 301 DE 30/01/2015
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 fev 2015
Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013, que regulamentou a Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que institui o incentivo fiscal de ISS em benefício da Produção Cultural na Cidade do Rio de Janeiro.
(Revogado pela Resolução SMC Nº 381 DE 27/04/2017):
O Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições e na delegação de competências tratadas no Decreto nº 37.031 , de 12 de abril de 2013,
Resolve:
Art. 1º A Comissão Carioca de Promoção Cultural, doravante denominada CCPC, terá caráter consultivo e deliberativo e será apoiada por Comitês Setoriais da própria Comissão, constituídos na forma definida no Decreto regulamentador da Lei.
§ 1º A CCPC será formada paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e do Setor Cultural da Sociedade Civil, que terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, no modo instituído pelo Decreto regulamentador da Lei.
§ 2º Os membros da CCPC serão escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecia notoriedade na área cultural.
§ 3º Aos membros da CCPC não será permitida, durante o período de seu mandato, a apresentação de projetos culturais de sua autoria, interesse ou vinculação, nos limites no Decreto regulamentador desta Lei.
§ 4º Os comitês setoriais deverão analisar todos os projetos inscritos quando da publicação do edital de renúncia fiscal do ISS, analisando de forma objetiva a admissibilidade, o alcance e o orçamento, entendendo-se como sendo:
1. Admissibilidade: análise da adequação do projeto às áreas culturais descritas no artigo 2º da Lei nº 5.553 , de 14 de janeiro de 2013, comprovação se a empresa é sediada no município do Rio de janeiro e se possui dois anos de atividades culturais, a contar da publicação do Edital do Produtor Cultural. Cabe ressaltar que na fase de assinatura do Termo de Compromisso será obrigatória a entrega dos documentos comprobatórios exigidos no edital;
2. Alcance: análise do Plano de Alcance do projeto, do compromisso com metas e resultados que devem ser quantificados fisicamente;
3. Orçamento: análise da viabilidade econômica verificando se o orçamento e o cronograma são adequados ao projeto e aos padrões do mercado.
§ 5º Os membros dos comitês farão parecer padronizado e circunstanciado sobre os itens do parágrafo anterior manifestando-se da seguinte forma:
Aprovado;
Reprovado;
Aprovado com ressalvas.
§ 6º No caso de reprovação do projeto ou aprovação com ressalvas, o membro do comitê e relator deverá discorrer sobre o porquê da reprovação indicando quais itens devem ser modificados, adaptados ou excluídos do projeto em função da ressalva.
§ 7º No caso de reprovação do projeto ou aprovação com ressalvas, o Produtor Cultural deverá pronunciar-se, caso entenda pertinente, na fase e em sede de recurso.
§ 8º As ressalvas apontadas pela CCPC deverão ser superadas pelo Produtor Cultural antes da assinatura do(s) Termo(s) de Compromisso(s).
Art. 2º A CCPC, em plenária, deverá reunir-se semanalmente para dar curso ao disposto no § 5º do artigo 1º desta Resolução, com seus membros votando favorável ou desfavorável ao parecer do membro relator.
Art. 3º Toda reunião plenária da CCPC, ordinária ou extraordinária, deverá ser pautada pela Secretaria Executiva da Comissão e o conjunto das atas do ano deverão ser encadernadas e arquivadas por prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º Para efeito de parâmetro do que dispõe o artigo 12º da Lei nº 5.553 , de 14 de janeiro de 2013, as ações ou obras resultantes dos projetos culturais serão apresentadas e/ou realizadas, necessariamente na cidade do Rio de Janeiro, devendo o Produtor Cultural utilizar ao menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos obtidos por meio da Lei Municipal de Incentiva à Cultura contratando prestadores de serviços e adquirindo produtos para a sua realização através de empresas sediadas no Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º A Prestação de Contas deverá ser apresentada pelo Produtor Cultural em conformidade com o estabelecido no(s) Termo(s) de Compromisso(s) assinado(s) entre as partes.
Art. 6º Fica revogada a Resolução SMC nº 258 , de 24 de abril de 2013.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.