Resolução SMC nº 258 DE 24/04/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 25 abr 2013

Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013, que regulamentou a Lei nº 5.553 de 14 de janeiro de 2013, que institui o incentivo fiscal de ISS em benefício da produção de projetos culturais.

(Revogado pela Resolução SMC Nº 301 DE 30/01/2015):

O Secretário Municipal de Cultura no uso de suas atribuições e na delegação de competências tratadas no Decreto nº 37.031 de 12 de abril de 2013,

Resolve:

Art. 1º. A Comissão Carioca de Promoção Cultural (CCPC) será formada paritariamente por 4 (quatro) membros da Secretaria Municipal de Cultura e 4 (quatro) membros da sociedade civil e, nos termos da Lei, pelos membros a compor os Comitês Setoriais, e terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 1º Desde já ficam estabelecidos que serão 8 (oito), comitês setoriais formados por representantes da SMC e da Sociedade Civil, num total de 12 (doze) membros;

§ 2º Os 8 (oito) comitês abarcarão as seguintes áreas culturais:

Artes Visuais, Fotografia, Design;

Bibliotecas, Centros Culturais, Museus;

Música;

Dança, Teatro, Circo;

Literatura;

Cinema, Audiovisual;

Transmídia, Multiplataforma, Moda, Artesanato, Folclore;

Preservação e restauração do Patrimônio Natural, material e imaterial, assim classificados pelos órgãos competentes.

§ 3º Os comitês setoriais deverão analisar todos os projetos inscritos quando da publicação do edital de renúncia fiscal do ISS, analisando de forma objetiva a admissibilidade, o alcance e o orçamento, entendendo-se como sendo:

1. Admissibilidade: análise da adequação do projeto às áreas culturais descritas no artigo 2 da Lei 5.553, de 14 de janeiro de 2013; comprovação se a empresa é sediada no município do Rio de janeiro e se possui dois anos de atividades culturais, a contar do último dia de inscrição do edital de produtores culturais. Cabe ressaltar que na fase de assinatura do Termo de Compromisso será obrigatória a entrega dos documentos comprobatórios exigidos no edital;

2. Alcance: análise do Plano de Alcance do projeto, do compromisso com metas e resultados que devem ser quantificados fisicamente;

3. Orçamento: análise da viabilidade econômica verificando se o orçamento e o cronograma são adequados ao projeto e aos padrões do mercado.

§ 4º Os membros dos comitês farão parecer padronizado e circunstanciado sobre os itens do parágrafo anterior manifestando-se da seguinte forma:

Aprovado;

Reprovado;

Aprovado com ressalvas.

§ 5º No caso de reprovação do projeto ou aprovação com ressalvas, o membro do comitê e relator deverá discorrer sobre o porquê da reprovação indicando quais itens devem ser modificados, adaptados ou excluídos do projeto em função da ressalva.

§ 6º No caso de reprovação do projeto ou aprovação com ressalvas, o Produtor Cultural deverá pronunciar-se, caso entenda pertinente, na fase e em sede de recurso.

Art. 2º. A CCPC, em plenária, deverá reunir-se semanalmente para dar curso ao disposto no parágrafo 4º do artigo anterior desta Resolução com seus membros votando favorável ou desfavorável ao parecer do membro relator.

Art. 3º. Toda reunião plenária da CCPC, ordinária ou extraordinária, deverá ser pautada pela Secretaria Executiva da Comissão e o conjunto das atas do ano deverão ser encadernadas e arquivadas por prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 4º. Fica limitado a título de jeton, por reunião plenária da CCPC, o valor correspondente ao DAS-6.

Art. 5º. Para efeito de parâmetro do que dispõe o artigo 12 da Lei 5.553, as ações ou obras resultantes dos projetos culturais serão apresentadas e/ou realizadas, necessariamente na cidade do Rio de Janeiro, na proporção de pelo menos 2/3 em relação a outras municipalidades.

Art. 6º. As prestações de contas das receitas e despesas dos projetos serão apresentadas nos seguintes prazos:

I - a primeira prestação em até 90 dias, quando do recebimento do montante de recursos incentivados transferidos alcançar 80% do valor máximo de recursos incentivados.

II - a segunda prestação em até 90 dias, quando o recebimento do montante dos recursos incentivados transferidos alcançar 100% do valor máximo de recursos incentivados.

Parágrafo único. Para os projetos cuja captação acontecerá até o fim do exercício de 2013, a prestação de contas deverá ser apresentada em duas etapas, considerando a primeira os prazos dos incisos I e II deste artigo e a segunda em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos após o fim do projeto.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.