Resolução SMF nº 3002 DE 15/08/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 ago 2018

Dispõe sobre o Processo Tributário Digital, instituído pelo Decreto Rio nº 44.799, de 24 de julho de 2018.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos a serem observados no âmbito do Processo Tributário Digital, instituído pelo Decreto Rio nº 44.799, de 24 de julho de 2018, inclusive fazendo uso da delegação de que trata o art. 14 desse ato,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas e os procedimentos referentes ao Processo Tributário Digital, instituído pelo Decreto Rio nº 44.799, de 24 de julho de 2018.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Processo Tributário Digital: processo tributário em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio digital;

II - aplicativo: software que permite que os atos processuais de um Processo Tributário Digital sejam registrados e disponibilizados em meio digital;

III - credenciamento de acesso: cadastramento prévio para utilização do aplicativo do Processo Tributário Digital;

IV - usuário: servidor que tenha recebido o devido credenciamento de acesso;

V - perfil de usuário: conjunto de permissões de acesso a funcionalidades do aplicativo do Processo Tributário Digital;

VI - unidade: designação genérica que corresponde a cada um dos departamentos, divisões, áreas, setores, gerências ou quaisquer subdivisões existentes no aplicativo para fins de tramitação;

VII - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

a) documento nato digital: documento criado originalmente em meio digital;

b) documento digitalizado: documento obtido a partir de conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;

VIII - documento externo: documento digital de origem externa ao Processo Tributário Digital, não criado diretamente no aplicativo, independentemente de ser nato digital ou digitalizado ou de ter sido produzido no âmbito da Administração Pública Municipal ou por esta recebido;

IX - documento interno: documento nato digital produzido diretamente por meio de funcionalidade disponibilizada no aplicativo do Processo Tributário Digital;

X - ID do documento: código alfanumérico, sequencial, gerado automaticamente pelo aplicativo para identificar única e individualmente cada documento digital dentro de cada Processo Tributário Digital;

XI - chave: identificação única, no âmbito de todo o aplicativo, para cada documento digital juntado ou anexado a um Processo Tributário Digital, gerada automaticamente pelo referido aplicativo;

XII - PD (página do documento): identificador, gerado automaticamente pelo aplicativo, do número da página de um documento digital juntado a um Processo Tributário Digital;

XIII - assinatura eletrônica: funcionalidade disponibilizada no aplicativo do Processo Tributário Digital para garantir a autoria, autenticidade e integridade de documentos digitais geridos no âmbito desse Processo Tributário Digital, mediante utilização de assinatura cadastrada, baseada em credenciamento prévio de usuário, com fornecimento de nome de usuário e senha;

XIV - Portable Document Format (PDF): formato de arquivo desenvolvido para representar documentos de maneira independente do programa, configuração de infraestrutura ou sistema operacional utilizado em sua leitura ou elaboração;

XV - PDF/A: formato derivado do PDF, o qual contém determinadas restrições e adições que tornam um PDF adequado para armazenamento e leitura por longos períodos de tempo.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DE ACESSO E DA IDENTIFICAÇÃO DIGITAL

Art. 3º Para acesso ao aplicativo do Processo Tributário Digital é necessário o prévio credenciamento mediante solicitação efetuada ao gestor do aplicativo pelo titular da unidade de atuação do servidor.

Art. 4º A autoria de qualquer ato praticado no aplicativo do Processo Tributário Digital será assegurada mediante identificação digital, constituída por cadastro do usuário, com login de usuário e senha.

Parágrafo único. A identificação digital é de uso pessoal e intransferível, constituindo responsabilidade do seu titular o sigilo de senhas.

Art. 5º O usuário pode autuar e realizar atos em um Processo Tributário Digital de acordo com seu perfil de usuário definido no credenciamento de acesso.

Art. 6º É de responsabilidade do usuário:

I - cumprir os deveres legais referentes ao acesso à informação e à proteção da informação sigilosa, pessoal ou com algum outro grau de sensibilidade;

II - acessar e utilizar as informações do aplicativo no estrito cumprimento de suas atribuições profissionais;

III - manter sigilo quanto à identificação digital;

IV - garantir a impossibilidade de uso das informações por pessoas não autorizadas sempre que se afaste do dispositivo físico que está em acesso ao aplicativo do Processo Tributário Digital com sua identificação digital;

V - não colocar em risco ou comprometer a exclusividade dos atos do processo para os quais esteja habilitado; e

VI - manter seus dados cadastrais atualizados no aplicativo.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO DIGITAL

Seção I - Disposição Geral

Art. 7º O Processo Tributário Digital dispensa a realização de procedimentos formais típicos de processos em papel, tais como capeamento, criação de volumes, rubrica, aposição de carimbos, etiquetas e guias de remessa na tramitação Parágrafo único. Somente poderão ser integrados aos autos de um Processo Tributário Digital documentos digitais.

Seção II - Da Produção de Documentos

Art. 8º Os documentos digitais produzidos pelos usuários, tais como decisões, pareceres e encaminhamentos, poderão ser elaborados diretamente no aplicativo do Processo Tributário Digital.

§ 1º Os documentos digitais que por sua natureza não possam ser juntados a um Processo Tributário Digital serão a ele anexados.

§ 2º Os documentos digitais anexados a um Processo Tributário Digital serão designados pelo respectivo ID do documento.

§ 3º É vedada a inserção de documentos digitais protegidos por senha, que, na hipótese de inserção errônea, serão considerados sem efeito.

Seção III - Do Recebimento de Documentos

Art. 9º O recebimento de documentos para juntada ou anexação a um Processo Tributário Digital será efetuado nas unidades em que este deva ser iniciado ou esteja tramitando.

Art. 10. O documento digital será copiado no ato do protocolo, devolvendo-se o dispositivo físico utilizado.

§ 1º O recebimento de documento digital observará os seguintes requisitos:

I - os dispositivos físicos aceitos serão: "Compact Disc (CD)", "Digital Versatile Disc (DVD)" ou dispositivo USB, que deverão ser previamente verificados pelos programas de antivírus utilizados nas unidades de protocolo;

II - o dispositivo físico e o documento digital não poderão estar corrompidos ou ilegíveis.

§ 2º Caso esteja corrompido ou ilegível ou não seja aprovado pelos programas antivírus de que trata o inciso I do § 1º, o documento digital não será considerado entregue.

§ 3º O documento digitalizado obtido a partir de conversão de um documento não digital deverá ser conferido, pelo servidor da unidade protocolizadora, com o original ou a cópia autenticada.

§ 4º Os documentos digitais só serão recebidos pelo aplicativo do Processo Tributário Digital se estiverem no formato "Portable Document Format - PDF ou PDF/A". (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3024 DE 23/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Somente serão recebidos documentos digitais nos formatos aceitos pelo aplicativo do Processo Tributário Digital.

Art. 11 . O documento em papel deverá ser apresentado em sua versão original ou em cópia autenticada em cartório, acompanhado de cópia simples, para que esta, após conferência com o original ou com a cópia autenticada, seja digitalizada no ato do protocolo e juntada ao Processo Tributário Digital, devolvendo-se de imediato ao interessado todos os documentos originais e cópias autenticadas.

§ 1º As cópias simples ficarão sob a guarda da unidade e após a conferência com os documentos digitalizados serão descartadas.

§ 2º Sempre que se verifique a impossibilidade de realização imediata do procedimento de que trata o caput, o servidor consignará, diante do interessado, em uma das cópias simples, que na data ocorreu o recebimento para fim de posterior digitalização.

§ 3º A digitalização a que se refere o § 2º deverá ser realizada em até cinco dias úteis.

§ 4º Na hipótese de indisponibilidade do aplicativo do Processo Tributário Digital, será aberto processo em papel, sendo no entanto obrigatória a conversão deste último para Processo Tributário Digital, considerando-se para todos os efeitos a data de início do processo em papel.

Art. 12 . Todos os documentos com dimensões originalmente superiores às de uma folha Ofício, de tamanho 216 mm x 356 mm, deverão ser obrigatoriamente apresentados na forma de documentos digitais.

Parágrafo único. Todos os documentos com dimensões originalmente iguais ou inferiores às de uma folha Ofício, de tamanho 216 mm x 356 mm, deverão ser obrigatoriamente apresentados na forma de documentos em papel.

Art. 13 . Toda digitalização deverá ser realizada em "Portable Document Format (PDF)" e, se possível, com qualidade padrão "PDF/A", utilização de processamento de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) e resolução mínima de 200 dpi (dots per inch ou pontos por polegada).

Art. 14 . Quando da entrega de plantas ou projetos arquitetônicos na forma de documentos digitais, o solicitante fica obrigado a apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) com informações do imóvel, incluindo endereço completo, área total construída e utilização.

Parágrafo único. Será dispensada a apresentação da ART ou do RRT:

I - quando a planta ou o projeto arquitetônico tiver sido aprovado pelo órgão municipal responsável pelo licenciamento edilício; ou

II - quando a legislação municipal assim dispuser.

Art. 15 . O interessado deverá preservar os documentos digitais originais, os documentos não digitais originais ou as cópias autenticadas, conforme o caso, até o encerramento do Processo Tributário Digital ou pelo prazo previsto em legislação específica, se superior.

Seção IV - Da Tramitação

Art. 16 . A tramitação dos autos digitais dar-se-á somente no aplicativo do Processo Tributário Digital, vedado, para esse fim, o uso do Sistema Único de Controle de Protocolo - SICOP, restando a este último a finalidade de leitura.

§ 1º A tramitação do Processo Tributário Digital não oferece a emissão de comprovante de recebimento do processo, sendo o envio e o recebimento registrados automaticamente pelo aplicativo.

§ 2º A unidade ou o servidor, conforme o caso, são responsáveis pelo Processo Tributário Digital desde o momento em que este lhes for encaminhado, não havendo, no aplicativo do Processo Tributário Digital, a situação de processo em trânsito.

§ 3º Em caso de equívoco na tramitação, a unidade ou o servidor que tenha recebido indevidamente o Processo Tributário Digital deverá tramitá-lo imediatamente à unidade devida ou à unidade remetente.

Art. 17 . Um Processo Tributário Digital arquivado poderá ser acessado para simples consulta, sem necessidade de desarquivamento, sendo sua guarda definitiva independentemente de seus documentos terem valor permanente, transitório ou eventual, não se aplicando a Seção II do Capítulo VIII do Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980.

Seção V - Da Identificação Padronizada e da Assinatura Eletrônica

Art. 18 . É obrigatória a identificação padronizada de cada página de cada documento digital juntado a um Processo Tributário Digital, inclusive páginas em branco.

§ 1º A identificação padronizada conterá a chave, o número da página no Processo Tributário Digital, o número do Processo Tributário Digital, a data de autuação do Processo Tributário Digital, o ID do Documento e a página do documento (PD).

§ 2º A identificação padronizada poderá ser feita na margem superior ou na margem inferior, a critério do usuário que juntar o documento digital.

Art. 19 . Todo despacho proferido em um Processo Tributário Digital deve ser assinado eletronicamente pelo autor por meio de funcionalidade do aplicativo.

Parágrafo único. Além dos despachos de que trata o caput, poderão ser assinados eletronicamente outros tipos de documentos digitais, exceto os que forem objeto de anexação.

Seção VI - Dos Procedimentos a Serem Adotados nos Processos de Visto Fiscal

Art. 20 . Todos os pedidos e petições em Processos Tributários Digitais que devam ser objeto de apreciação pela Gerência de Visto Fiscal da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas (F/SUBTF/CIS) deverão ser apresentados na forma de documentos digitais, quando assim exigido em ato do Coordenador.

§ 1º A não apresentação dos documentos conforme o disposto no caput ensejará a desconsideração desses documentos para fins de apuração de imposto recolhido a que se refere o art. 71 do Decreto nº 10.514 , de 8 de outubro de 1991.

§ 2º Ato do Coordenador definirá prazo durante o qual os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput poderão ser considerados para fins da apuração de que trata o § 1º.

CAPÍTULO IV - DA CONVERSÃO E DA REMESSA DE PARTE DOS AUTOS

Seção I - Da Conversão

Art. 21 . O procedimento de conversão de processo tributário em papel para o Processo Tributário Digital ocorrerá por iniciativa justificada do responsável pela unidade em que estiver tramitando o processo tributário em papel, nos casos em que, a seu critério, a medida for necessária ou puder gerar maior eficiência.

§ 1º Na conversão de que trata o caput, todo o conteúdo do processo em papel deverá ser digitalizado, com conferência dos documentos digitalizados com os originais.

§ 2º Efetuar-se-á o registro, no Processo Tributário Digital resultante da conversão, do número do processo em papel.

§ 3º Deverá ser juntado ao processo em papel despacho com a motivação da conversão, consignando-se com destaque na capa desses autos a ocorrência dessa conversão, bem como o número do Processo Tributário Digital correspondente, o qual também deverá constar do referido despacho.

§ 4º Arquivar-se-ão os autos do processo em papel, que somente poderão ser acessados para fim de mera consulta.

§ 5º Todos os atos posteriores ao arquivamento do processo em papel dar-se-ão no Processo Tributário Digital correspondente.

Art. 22 . Fica vedada a conversão de qualquer processo não tributário em papel para Processo Tributário Digital.

Art. 23 . Quando houver necessidade de atuação, em um Processo Tributário Digital, de uma unidade não participante no aplicativo, o Processo Tributário Digital deverá ser convertido para processo tributário em papel pelas unidades de protocolo; quando tal atuação não necessitar de todos os elementos presentes no Processo Tributário Digital, deverá ser aberto novo processo em papel com os elementos necessários.

§ 1º Na conversão de um Processo Tributário Digital para um processo em papel, todo o conteúdo do Processo Tributário Digital deverá ser impresso, ressalvado aquele que não for passível de impressão, que deverá acompanhar o processo em papel de outra forma.

§ 2º Deverão constar do Processo Tributário Digital despacho com o motivo da conversão e o registro do número do processo em papel iniciado.

§ 3º O Processo Tributário Digital deverá permanecer sobrestado até que o processo em papel resultante da conversão retorne a alguma unidade participante no aplicativo, momento no qual todos os atos praticados no processo em papel que não constem do Processo Tributário Digital devem ser digitalizados.

§ 4º A digitalização a que se refere o § 3º deve ser objeto de conferência entre os documentos digitalizados e os originais, e o responsável pela digitalização deverá consignar em despacho a ocorrência.

§ 5º Todos os atos posteriores ao retorno do processo em papel dar-se-ão no Processo Tributário Digital correspondente, devendo o processo em papel ser tratado conforme o disposto no § 4º do art. 21.

Seção II - Da Remessa de Parte dos Autos

Art. 24 . Na hipótese da necessidade de que trata o art. 23, quando a atuação da unidade não participante no aplicativo não necessitar de todo o conteúdo do Processo Tributário Digital, deverá ser aberto novo processo em papel com os elementos necessários a essa atuação, aplicando-se a tal situação o disposto nos §§ 2º a 5º desse art. 23.

CAPÍTULO V - DA APENSAÇÃO E DA DESAPENSAÇÃO

Art. 25 . O aplicativo do Processo Tributário Digital permitirá apenas a apensação e a desapensação entre Processos Tributários Digitais.

§ 1º Quando for necessário integrar qualquer conteúdo de um processo em papel a um Processo Tributário Digital a fim de informar este último, tal conteúdo será digitalizado e em seguida juntado ou anexado, não se procedendo a apensação.

§ 2º Quando for necessário integrar qualquer conteúdo de um Processo Tributário Digital a um processo em papel a fim de informar este último, tal conteúdo será impresso e em seguida juntado ou anexado, não se procedendo a apensação.

§ 3º Quando for verificado que um ato administrativo a ser emitido em um processo em papel depende da emissão de um ato administrativo em um Processo Tributário Digital, essa informação será registrada no processo em papel, indicando-se o tipo de ato administrativo de cuja emissão se dependa e tramitando-se o processo em papel para a unidade em que se encontra o Processo Tributário Digital, de modo que esta informe o processo em papel e lhe dê retorno para prosseguimento.

§ 4º Não se aplicará o disposto no § 3º quando for possível e conveniente a conversão do processo tributário em papel para Processo Tributário Digital na unidade de origem.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 . As unidades participantes no aplicativo deverão recusar Processos Tributários Digitais que estiverem em desacordo com esta Resolução, restituindo-os às unidades que os encaminharam.

Art. 27 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.