Resolução CONSEMA Nº 300 DE 02/12/2025

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 dez 2025

Reconhece outras ações e atividades consideradas como eventuais e de baixo impacto ambiental, de acordo com o art. 3°, inciso x,alínea ?k?, da Lei Federal Nº 12651/2012.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e pelo inciso VI do art. 9º, do Anexo Único, do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014;

CONSIDERANDO o art. 3º, inciso X, da Lei nº 12.651 de 2012, que atribui ao Conselho Nacional do Meio Ambiente e aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente o reconhecimento de outras atividades como de baixo impacto ambiental; e

CONSIDERANDO o art. 124-D, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.675 de 2009 (Código Estadual do Meio Ambiente), que dispõe sobre a atribuição do CONSEMA de reconhecer outras atividades como de baixo impacto ambiental.

RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer outras ações e atividades constantes do Anexo Único desta Resolução como eventuais e de baixo impacto ambiental, para fins de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente ? APP.

Art. 2º O procedimento para autorização de intervenção previsto no Art. 1º se dará da seguinte forma:

§1° As atividades objeto desta resolução, que também sejam passíveis de licenciamento ambiental, deverão seguir os procedimentos de licenciamento estabelecidos nas Resoluções CONSEMA nº 250 de 2024 e CONSEMA nº 251 de 2024. 

§2° As intervenções previstas nesta resolução que não sejam passíveis de licenciamento ambiental serão autorizadas por meio de emissão de Autorização de Intervenção em APP pelo órgão ambiental competente.

§3° O órgão ambiental competente deverá implementar procedimento para a emissão da autorização prevista no § 2º do Art. 2º.

§4° Os projetos técnicos, quando necessários, deverão estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente emitido pelo Conselho Regional de Classe do profissional.

Art. 3º O Anexo VI da Resolução CONSEMA nº 250, de 08 de agosto de 2024, e o Capítulo III do Anexo I da Resolução CONSEMA nº 251, de 08 de agosto de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Resolução CONSEMA nº 250/2024 ? Anexo VI:

?33.13.27 ? Retificação de cursos d'água, em no máximo 200,00 m (duzentos metros) de extensão, em áreas antropizadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e de vias públicas.

Potencial Poluidor/Degradador: Ar: P; Água: M; Solo: M; Geral: M. Porte: Único.

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental ? AuA.

33.13.28 ? Canalização ou tubulação de cursos d'água em área urbana, entre trechos já tubulados ou canalizados.

Potencial Poluidor/Degradador: Ar: P; Água: M; Solo: M; Geral: M. Porte: Único.

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental ? AuA.?

II - Resolução CONSEMA nº 251/2024 ? Capítulo III do Anexo I:

?33.13.27 ? Retificação de cursos d'água, em no máximo 200,00 m (duzentos metros) de extensão, em áreas antropizadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e de vias públicas.

Potencial Poluidor/Degradador: Ar: P; Água: M; Solo: M; Geral: M. Porte: Único.

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental ? AuA.

33.13.28 ? Canalização ou tubulação de cursos d'água em área urbana entre trechos já tubulados ou canalizados.

Potencial Poluidor/Degradador: Ar: P; Água: M; Solo: M; Geral: M. Porte: Único.

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental ? AuA.?

Art. 4º Fica revogada a Resolução CONSEMA nº 128 de 2017 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.

GUILHERME DALLACOSTA

Presidente do CONSEMA

ANEXO ÚNICO

As ações e atividades listadas abaixo são consideradas como eventuais e de baixo impacto ambiental, para fins de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente ? APP:

1. Implantação de obras de arte, alas ou cortinas de contenção e travessias, tais como pontes, pontilhões e tubulações, limitadas a uma largura máxima da obra de 12,00 (doze) metros no sentido 

longitudinal do corpo hídrico ? não caracterizadas como canalização ? com o objetivo de transpor um curso hídrico de um lado para o outro, para viabilizar o acesso a imóveis urbanos ou rurais, quando não integradas ao sistema viário.

2. Implantação de acesso a imóveis urbanos ou rurais, limitada a uma largura máxima estabelecida em 12,00 m (doze metros).

3. Retificações de cursos d?água em, no máximo, 200,00 m (duzentos metros) de extensão em áreas urbanas e rurais, visando a contenção de processos erosivos, a segurança de edificações e de vias públicas.

4. Canalizações ou tubulações de cursos d'água em área urbana consolidada, entre trechos já tubulados ou canalizados, condicionadas ao Diagnóstico Socioambiental nos moldes da Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, se disponível, ou mediante apresentação de diagnóstico, considerando o termo de referência previsto na Resolução CONSEMA nº 196/2022 e sucedâneas.

5. Instalação, construção, operação e manutenção de estrutura física para monitoramento hidrometeorológico para fins de coleta e levantamento de dados para estudos, pesquisas, diagnósticos ambientais e de condicionantes de licenciamento ambiental e controle dos recursos hídricos.

6. Utilização de margem de curso d?água para a realização de desassoreamento, limpeza de leito ou superfície de curso d?água, manual ou mecânica, com ações de retirada de sedimentos, entulhos e espécies vegetais herbáceas, para normalizar o fluxo de água.

7. Retirada manual ou mecânica de entulhos e restos de materiais vegetais lenhosos, oriundos da deposição natural nas margens de cursos d?água ou planícies de alagamento, por ocasião de enchentes, enxurradas ou outros eventos climáticos, condicionada à recuperação da área de intervenção, caso necessário.

8. Utilização de margem de curso d?água para a realização de serviço de manutenção e limpeza de barragem de nível utilizada para captação de água para sistemas de abastecimento.

9. Execução de obras civis e obras de arte correlatas para a recuperação de áreas degradadas em APP (urbanas ou rurais), de acordo com o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado.

10. Obras de drenagem de águas pluviais em áreas urbanas ou rurais, desde que não possuam alternativa técnica locacional, econômica e ambiental viável.

11. Poda, corte ou extração de espécimes florestais nativas em situação de risco de queda, que possam ameaçar a vida, o patrimônio ou o meio ambiente, assim consideradas por meio de laudo técnico expedido por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente emitido pelo Conselho Regional de Classe do profissional, ou relatório contendo as informações relacionadas ao risco de queda emitido pela Defesa Civil.

12. Substituição de espécies arbóreas exóticas por nativas em imóveis urbanos ou rurais.

13. Desativação de reservatórios artificiais resultantes do barramento ou represamento de cursos de água, com superfície menor ou igual a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), mediante recuperação de APP.

14. Implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, desde que não possua alternativa técnica locacional, econômica e ambiental viável, mediante projeto aprovado pelos órgãos competentes.

15. Ações eventuais de manifestações culturais, esportivas e artísticas, em eventos públicos, de acordo com o período de duração do evento, em áreas antropizadas, vinculadas ao Alvará de Funcionamento, desde que não haja supressão de vegetação.

16. Implantação de trilhas, pontos, rampas e plataformas de observação e contemplação da natureza, desde que demarcadas e sinalizadas e que não necessitem de supressão de vegetação, para o desenvolvimento do ecoturismo.

17. Implantação de proteção de fonte de água, visando o abastecimento da propriedade, conforme modelos técnicos elaborados pela EPAGRI com a denominação Modelo Caxambu com Tubo Horizontal, Modelo Caxambu Horizontal com Tubo de PVC, Modelo Caxambu com Tubo Vertical e Modelo Botuverá, desde que atendam aos seguintes critérios:

a) Características qualitativas da solução alternativa individual (SAI) de abastecimento de água para consumo humano;

b) Sem a supressão da vegetação nativa;

c) Obter a outorga de direito de uso dos recursos hídricos e o licenciamento ambiental quando o uso assim o exigir;

d) Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d?água intermitentes ou perenes, será admitida a manutenção de atividade agrossilvipastoril, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15,00 (quinze) metros; e

e) A execução da obra deverá seguir os critérios técnicos, conforme tecnologias elaboradas e publicações técnicas da EPAGRI.