Resolução ANTAQ nº 300 de 04/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2004
Altera o REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, aprovado pela Resolução nº 001-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2002, alterado pela Resolução nº 147-ANTAQ, de 15 de dezembro de 2003, e pela Resolução nº 276-ANTAQ, de 23 de agosto de 2004.
Nota:
1) Revogada pela Resolução ANTAQ nº 646, de 06.10.2006, DOU 19.10.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso V, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o que foi deliberado na 115ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 4 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Os dispositivos, a seguir mencionados, do Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, aprovado pela Resolução nº 001-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2002, alterado pela Resolução nº 147-ANTAQ, de 15 de dezembro de 2003, e pela Resolução nº 276-ANTAQ, de 23 de agosto de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º À ANTAQ compete:
V - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção de direito, para a concessão à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, obedecendo o plano geral de outorgas, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001, fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando penalidades; (NR)
VI - celebrar atos de outorgas de autorização, de transferência e de extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001, gerindo os respectivos instrumentos legais, fiscalizando e aplicando penalidades; (NR)
XXVI - autorizar às empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, o afretamento de embarcações estrangeiras, conforme disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; (NR)
XXVII - (REVOGADO)
XXVII-A - autorizar o transporte de carga prescrita por empresas estrangeiras de navegação, respeitados os tratados, convenções e acordos internacionais e o disposto na Lei nº 9.432, de 1997; (NR)
XXVIII - (REVOGADO)
XXVIII-A - promover, no âmbito de sua esfera de atuação, o cumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário. (NR)
XXIX - (REVOGADO)
XXX - (REVOGADO)
XXXI - (REVOGADO)
XXXIV - manter ligação permanente com o Sistema de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante-AFRMM, para atualizar as informações sobre as empresas de navegação, afretamentos, acordos operacionais e acordos internacionais; (NR)
XXXVII - acompanhar a execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias, de acordo com os critérios estabelecidos, identificando eventuais irregularidades e propondo medidas corretivas; (NR)
XXXVIII - aplicar penalidades por descumprimento de obrigações por parte das empresas brasileiras de navegação e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária; (NR)
§ 1º No exercício de suas atribuições a ANTAQ poderá:
III - firmar convênios de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais. (NR)
Art. 6º .......................................................................
Parágrafo único. O ato que criar Unidade Administrativa Regional definirá a sua localização, as suas competências, a sua área de jurisdição, fixar-lhe-á a organização, a subordinação e o respectivo quadro de lotação de pessoal. (NR)
Art. 13 As iniciativas de projetos de lei, alterações de atos normativos e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública com os objetivos de: (NR)
Art. 14 ......................................................................
§ 3º (REVOGADO)
Art. 18 À Diretoria compete:
IV - deliberar sobre a criação, a extinção, as competências e a forma de supervisão das atividades das Unidades Administrativas Regionais; (NR)
X - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado dos Transportes, propostas de projetos de lei e de decretos relativos à prestação de serviços de navegação e à exploração de infra-estrutura portuária e aquaviária e matérias conexas, e bem assim de modificação do Regulamento da ANTAQ; (NR)
XII - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção de direito, para a concessão à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, obedecendo ao plano geral de outorga, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001, fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando penalidades; (NR)
XIII - celebrar atos de outorgas de autorização, de transferência e de extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001, gerindo os respectivos instrumentos legais, fiscalizando e aplicando penalidades; (NR)
XVIII - aprovar a requisição de servidores e empregados de órgãos e entidades da Administração Pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos da legislação pertinente; (NR)
Art. 20 À Assessoria de Comunicação Social compete:
II - fazer ligação com órgãos da imprensa, fornecendo subsídios para a elaboração de matérias e zelando pela correta divulgação das atividades da ANTAQ; (NR)
Art. 21 À Assessoria Parlamentar compete:
I - acompanhar a tramitação de projetos de interesse da ANTAQ no Congresso Nacional e elaborar relatórios de acompanhamento; (NR)
III - acompanhar a análise e a tramitação das correspondências recebidas de Parlamentares; (NR)
V - (REVOGADO)
Art. 22 À Secretaria-Geral compete:
VIII - proporcionar ao público em geral o acesso às informações da ANTAQ, via Internet, Intranet, atendimento pessoal e outros meios adequados de comunicação; (NR)
X - (REVOGADO)
Art. 30 À Gerência Geral de Gestão e Desempenho compete: (NR)
XX - (REVOGADO)
Art. 31 À Gerência Geral de Desenvolvimento e Regulação compete: (NR)
XI - realizar estudos e acompanhar a implantação de tecnologias nos portos e de integração entre modais. (NR)
Art. 32 À Superintendência de Navegação compete:
IV - elaborar proposta para o plano geral de outorgas para prestação de serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros; (NR)
VIII - atuar na defesa dos direitos dos usuários dos serviços de transporte aquaviário; (NR)
Art. 33 À Gerência Geral de Navegação Marítima e de Apoio compete: (NR)
I - analisar as solicitações de autorização para a prestação de serviços de transporte aquaviário na navegação marítima e de apoio, de transferência de titularidade de empresas de navegação e de extinção de autorização; (NR)
VIII - acompanhar e fiscalizar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira; (NR)
X - acompanhar e fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam na navegação marítima no país, em função da legislação, convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário; (NR)
XII - elaborar modelos e produzir estatísticas de sua esfera de atuação em articulação com as demais Gerências Gerais; (NR)
XIII - manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional das navegações marítima e de apoio. (NR)
Art. 34-A À Gerência Geral de Navegação Interior compete: (NR)
I - analisar as solicitações de autorização para a prestação de serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros na navegação interior, de transferência de titularidade de empresas de navegação e de extinção de autorização; (NR)
IV - (REVOGADO)
VII - acompanhar e manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional da navegação interior e sua utilização e desempenho nos diferentes tráfegos; (NR)
Art. 35 À Gerência Geral de Operação e de Regulação compete:
I - analisar e processar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, os pedidos de afretamento de embarcações e a inclusão destas no tráfego; (NR)
XIV-A - analisar e processar os pedidos de homologação dos acordos operacionais, acompanhando a operação das empresas participantes; (NR)
XV - analisar, manter registro e acompanhar os acordos internacionais; (NR)
XXI - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (NR)
XXII - elaborar modelos e produzir estatísticas de sua esfera de atuação em articulação com as demais Gerências Gerais. (NR)
Art. 58 Todas as unidades organizacionais deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações para a consecução dos objetivos da ANTAQ. (NR)"
Art. 2º Determinar a publicação, no Diário Oficial da União, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 001-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 147-ANTAQ, de 15 de dezembro de 2003, pela Resolução nº 276-ANTAQ, de 23 de agosto de 2004, e por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
Aprovado pela Resolução nº 001-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2002, alterado pela Resolução nº 147-ANTAQ, de 15 de dezembro de 2003, Resolução nº 276-ANTAQ, de 23 de agosto de 2004, e Resolução nº 300-ANTAQ, de 4 de outubro de 2004.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Constitui objeto deste Regimento Interno dispor sobre a organização e o funcionamento da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, na forma do disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, é entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, com personalidade jurídica de direito público, independência administrativa, autonomia financeira e funcional, mandato fixo de seus dirigentes, vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 3º A ANTAQ tem por finalidades:
I - implementar, em sua esfera de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte-CONIT, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001;
II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária, exercida por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservando o interesse público;
c) arbitrar conflitos de interesse e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração contra a ordem econômica.
Art. 4º À ANTAQ compete:
I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços portuários;
II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, bem como de prestação de serviços de transporte aquaviário;
IV - exercer o poder normativo relativamente à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infra-estrutura existente;
V - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção de direitos, para concessão à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, obedecendo ao plano geral de outorga, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001, fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando penalidades; (NR)
VI - celebrar atos de outorga de autorização, de transferência e de extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001, gerindo os respectivos instrumentos legais, fiscalizando e aplicando penalidades; (NR)
VII - assumir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura portuária e aquaviária e de prestação de serviços de navegação e de transporte aquaviário celebrados antes da vigência da Lei nº 10.233, de 2001, resguardando os direitos das partes;
VIII - aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após comunicação ao Ministério da Fazenda com antecedência mínima de quinze dias;
IX - acompanhar os preços, nos casos de serviços públicos autorizados;
X - promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;
XI - representar o Brasil junto a organismos internacionais, bem como em convenções, acordos e tratados, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;
XII - supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso e navegação interior de percurso internacional, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XIII - promover e julgar licitações e celebrar os contratos de concessão para a exploração dos portos organizados marítimos, fluviais e lacustres e da infra-estrutura aquaviária;
XIV - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos contratos de concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
XV - autorizar e fiscalizar projetos e a realização de investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas;
XVI - propor ao Ministério dos Transportes a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos à sua esfera de atuação;
XVII - estabelecer padrões e normas técnicas relativas às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e de produtos perigosos, e de passageiros, ressalvadas as competências de outros órgãos públicos;
XVIII - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços de empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior;
XIX - acompanhar e fiscalizar as atividades de operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.233, de 2001;
XX - autorizar a construção e a exploração de terminais portuários privativos de uso exclusivo ou misto, conforme previsto na Lei nº 8.630, de 1993, e supervisionar a sua exploração;
XXI - autorizar, em caráter especial e de emergência, a prestação de serviço de transporte aquaviário sob outras formas de outorga, nos termos do art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001;
XXII - analisar e classificar, quanto a suas reversibilidades e indenizações, os bens das concessionárias, bem como os investimentos autorizados e por elas realizados;
XXIII - tomar as medidas para que os investimentos em bens reversíveis sejam contabilizados em contas específicas;
XXIV - disciplinar atos e procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;
XXV - disciplinar o regime de autorização para construção e exploração de terminais portuários privativos, sejam de uso exclusivo ou misto, inclusive as condições de transferência de titularidade;
XXVI - autorizar às empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, o afretamento de embarcações estrangeiras, conforme disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; (NR)
XXVII - (REVOGADO)
XXVII-A - autorizar o transporte de carga prescrita por empresas estrangeiras de navegação, respeitados os tratados, convenções e acordos internacionais e o disposto na Lei nº 9.432, de 1997; (NR)
XXVIII - (REVOGADO)
XXVIII-A - promover, no âmbito de sua esfera de atuação, o cumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário; (NR)
XXIX - (REVOGADO)
XXX - (REVOGADO)
XXXI - (REVOGADO)
XXXII - habilitar ao tráfego marítimo internacional as instalações dos portos organizados e dos terminais de uso privativo;
XXXIII - manter cadastro das empresas brasileiras e estrangeiras de navegação;
XXXIV - manter ligação permanente com o Sistema de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante-AFRMM, para atualizar as informações sobre as empresas de navegação, afretamentos, acordos operacionais e acordos internacionais; (NR)
XXXV - aplicar penalidades nos casos de não-atendimento à legislação, de descumprimento de obrigações contratuais ou má prática comercial por parte das empresas de navegação e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária;
XXXVI - supervisionar e fiscalizar as atividades das administrações portuárias e dos portos delegados, respeitados os termos da Lei nº 8.630, de 1993;
XXXVII - acompanhar a execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias, de acordo com os critérios estabelecidos, identificando eventuais irregularidades e propondo medidas corretivas; (NR)
XXXVIII - aplicar penalidades por descumprimento de obrigações por parte das empresas brasileiras de navegação e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária; (NR)
XXXIX - propor ao Ministério dos Transportes a definição da área física dos portos organizados;
XL - indicar os presidentes dos Conselhos de Autoridade Portuária-CAP;
XLI - decidir, em última instância administrativa, sobre recurso para o arrendamento de áreas e instalações portuárias nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.630, de 1993;
XLII - dirimir administrativamente conflitos de interesses entre o Poder Concedente e os prestadores de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infra-estrutura aquaviária e arbitrar disputas que surgirem entre os referidos prestadores de serviços e entre estes e os usuários;
XLIII - decidir, em última instância, sobre matérias de sua alçada, admitido pedido de reconsideração, por uma única vez, à Diretoria;
XLIV - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses; (NR)
XLV - exercer, relativamente aos transportes aquaviários, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, ressalvadas as cometidas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE;
XLVI - dar conhecimento ao CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;
XLVII - organizar, manter e divulgar as informações estatísticas relativas à sua esfera de atuação;
XLVIII - deliberar, na esfera administrativa e no âmbito de suas atribuições e competências, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades portuárias, e sobre casos omissos;
XLIX - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;
L - arrecadar, aplicar e administrar suas receitas;
LI - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
LII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;
LIII - elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos Transportes.
§ 1º No exercício de suas atribuições a ANTAQ poderá:
I - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
III - firmar convênios de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais. (NR)
§ 2º A ANTAQ observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessam à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de transporte aquaviário.
§ 3º O Presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na alínea a do inciso I do art. 31 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, será indicado pela ANTAQ e a representará em cada porto organizado.
§ 4º O grau de recurso a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passa a ser atribuído à ANTAQ.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A ANTAQ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - DIRETORIA:
- Gabinete do Diretor Geral;
- Assessoria de Comunicação Social;
- Assessoria Parlamentar;
- Secretaria-Geral;
- Coordenadoria de Acervo Documental; (NR)
- Assessoria Internacional;
- Procuradoria-Geral;
- Ouvidoria;
- Corregedoria;
- Auditoria Interna;
II - SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS:
- Superintendência de Portos:
- Gerência Geral de Fiscalização e Outorgas; (NR)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- Gerência Geral de Gestão e Desempenho; (NR)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- Gerência Geral de Desenvolvimento e Regulação; (NR)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- Superintendência de Navegação:
- Gerência Geral de Navegação Marítima e de Apoio; (NR)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- Gerência Geral de Navegação Interior; (NR)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- Gerência Geral de Operação e Regulação; (NR)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- Superintendência de Administração e Finanças:
- Gerência de Recursos Logísticos; (NR)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- Gerência de Orçamento e Finanças;
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- Gerência de Recursos Humanos;
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- Gerência de Informática e Desenvolvimento Organizacional; (NR)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
- (REVOGADO)
III - UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS. (NR)
Parágrafo único. As Superintendências de Portos e de Navegação poderão contar com Gerências em suas estruturas, a Procuradoria-Geral com Divisões e a Superintendência de Administração e Finanças com Coordenadorias. (NR)
Art. 6º As Unidades Administrativas Regionais serão criadas e extintas por decisão da Diretoria. (NR)
Parágrafo único. O ato que criar Unidade Administrativa Regional definirá a sua localização, as suas competências, a sua área de jurisdição, fixar-lhe-á a organização, a subordinação e o respectivo quadro de lotação de pessoal. (NR)
Art. 7º A Ouvidoria, no exercício de suas atribuições, atuará com independência.
Art. 8º Ao Gabinete vinculam-se a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria Parlamentar.
Art. 8º-A À Secretaria-Geral vincula-se a Coordenadoria de Acervo Documental. (NR)
Art. 9º Os Diretores e as Superintendências poderão contar com assessores e assistentes.
Art. 10. A Corregedoria, a Ouvidoria, a Procuradoria-Geral e a Secretaria-Geral serão dirigidas, respectivamente, pelo Corregedor, Ouvidor, Procurador-Geral e Secretário-Geral; a Auditoria Interna, o Gabinete do Diretor-Geral, as Assessorias, as Divisões e as Unidades Administrativas Regionais por Chefes; as Superintendências por Superintendentes; as Gerências por Gerentes; as Coordenadorias por Coordenadores. (NR)
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA E DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 11. A Diretoria da ANTAQ é constituída por um Diretor-Geral e dois Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 12. O processo decisório da ANTAQ obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 13. As iniciativas de projetos de Lei, alterações de atos normativos e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transportes, serão precedidas de audiência pública com os objetivos de: (NR)
I - recolher subsídios para o processo decisório da ANTAQ;
II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte aquaviário a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;
IV - dar publicidade à ação regulatória da ANTAQ.
§ 1º No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Na invalidação de atos e contratos será previamente garantida a manifestação dos interessados.
§ 3º Os atos normativos da ANTAQ somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
§ 4º Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, poderá requerer, no prazo máximo de trinta dias, certidão parcial ou de inteiro teor de decisões da Diretoria.
Art. 14. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, segundo calendário por ela estabelecido, ou, extraordinariamente, quando houver matéria urgente, mediante convocação do Diretor-Geral ou dos dois Diretores.
§ 1º A Diretoria se reunirá com a presença de pelo menos dois Diretores e do Procurador-Geral, este sem direito a voto.
§ 2º Presidirá as reuniões da Diretoria o Diretor-Geral e, em suas ausências ou impedimentos, o seu substituto.
§ 3º (REVOGADO)
Art. 15. As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, sendo vedada a abstenção.
§ 1º As matérias submetidas à deliberação da Diretoria, devidamente instruídas com as informações e pareceres técnicos e jurídicos, serão relatadas por um Diretor, o qual será o primeiro a proferir voto.
§ 2º O Diretor que se declarar impedido de votar deverá justificar essa posição.
§ 3º Em caso de justificada impossibilidade de comparecimento à reunião, poderá o Diretor encaminhar, por meio adequado, inclusive eletrônico, ao Diretor-Geral, ou ao seu substituto, o seu voto sobre as matérias da pauta, o qual será registrado na ata respectiva.
Art. 16. As discussões e deliberações tomadas nas reuniões da Diretoria serão registradas em atas próprias, lavradas pelo Secretário-Geral e assinadas por este e pelos Diretores presentes.
Parágrafo único. A decisão sobre matéria de relevante interesse público será publicada por extrato no Diário Oficial da União.
Art. 17. A Diretoria definirá em ato específico os procedimentos para seus processos decisórios, observado o disposto na Lei nº 10.233, de 2001, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002 e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18. À Diretoria compete:
I - decidir sobre o planejamento estratégico da ANTAQ;
II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
III - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
IV - deliberar sobre a criação, a extinção, as competências e a forma de supervisão das atividades das Unidades Administrativas Regionais; (NR)
V - delegar competência a Diretor para deliberar sobre assuntos específicos; (NR)
VI - exercer o poder normativo da ANTAQ;
VII - aprovar normas próprias de licitação e contratação;
VIII - aprovar normas internas de procedimentos administrativos;
IX - instituir grupos de trabalho para realizar estudos e formular proposições ligadas aos objetivos da ANTAQ, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico;
X - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado dos Transportes, propostas de projetos de lei e de decretos relativos à prestação de serviços de navegação e à exploração de infra-estrutura portuária e aquaviária e matérias conexas, e bem assim de modificação do Regulamento da ANTAQ; (NR)
XI - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações, em conformidade com a legislação vigente e com os regulamentos específicos;
XII - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção de direitos, para concessão à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, obedecendo ao plano geral de outorga, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001, fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando penalidades; (NR)
XIII - celebrar atos de outorga de autorização, de transferência e de extinção de direitos de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, observado o disposto nos arts. 13 e 14, da Lei nº 10.233, de 2001, gerindo os respectivos instrumentos legais, fiscalizando e aplicando penalidades; (NR)
XIV - aprovar propostas de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, necessárias à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;
XV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;
XVI - autorizar a contratação temporária de pessoal técnico e de serviços de terceiros;
XVII - aprovar o orçamento da ANTAQ, a ser encaminhado ao Ministério dos Transportes;
XVIII - aprovar a requisição de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos da legislação pertinente; (NR)
XIX - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;
XX - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor;
XXI - elaborar e divulgar anualmente o calendário de recesso do colegiado;
XXII - autorizar o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
XXIII - nomear e exonerar os cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria e de assistência;
XXIV - efetuar alteração entre os quantitativos dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa;
XXV - designar, entre os seus membros, o substituto do Diretor-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
XXVI - autorizar a realização de concursos públicos;
XXVII - aplicar penalidades e promover as medidas corretivas e decidir sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões e julgar os recursos impetrados contra decisões das instâncias inferiores que aplicarem penalidades no âmbito de suas competências. (NR)
Art. 19. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e assessoramento parlamentar;
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.
Art. 20. À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - executar a política de comunicação social para os públicos interno e externo;
II - fazer ligação com órgãos da imprensa, fornecendo subsídios para a elaboração de matérias e zelando pela correta divulgação das atividades da ANTAQ; (NR)
III - assistir a Diretoria da Agência em seu relacionamento com a imprensa, especialmente na organização de entrevistas;
IV - registrar a presença de convidados em audiência e demais eventos;
V - elaborar e executar planos e campanhas de relações públicas;
VI - organizar ou participar de promoção de eventos e solenidades;
VII - definir e acompanhar o plano visual e o conteúdo dos sítios. (NR)
Art. 21. À Assessoria Parlamentar compete:
I - acompanhar a tramitação de projetos de interesse da ANTAQ no Congresso Nacional e elaborar relatórios de acompanhamento; (NR)
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
III - acompanhar a análise e a tramitação das correspondências recebidas de Parlamentares; (NR)
IV - estabelecer o relacionamento com órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, bem assim com as demais entidades da Administração Indireta;
V - (REVOGADO)
VI - coordenar atividades de atendimento às solicitações, interpelações e requerimentos de informações oriundos do Poder Legislativo, bem como os expedientes dos Parlamentares;
VII - elaborar correspondências, com base em informações técnicas das unidades da ANTAQ.
Art. 22. À Secretaria-Geral compete:
I - organizar as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;
II - elaborar as atas das reuniões da Diretoria e das audiências públicas e, quando for o caso, os extratos das decisões para fins de publicação, expedindo comunicação aos interessados;
III - divulgar internamente as atas das reuniões da Diretoria e disponibilizá-las para conhecimento geral;
IV - manter em arquivo os originais dos atos a que se refere o art. 55; (NR)
V - manter a guarda e exercer o controle dos documentos sigilosos de modo a preservar a segurança das informações;
VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a esfera de atuação da ANTAQ;
VII - manter controle das notificações feitas pela Diretoria;
VIII - proporcionar ao público em geral o acesso às informações da ANTAQ, via Internet, Intranet, atendimento pessoal e outros meios adequados de comunicação; (NR)
IX - prestar apoio administrativo à Diretoria;
X - (REVOGADO)
XI - coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades do acervo documental. (NR)
Art. 22-A. À Coordenadoria de Acervo Documental compete: (NR)
I - administrar o arquivo geral e o acervo técnico da ANTAQ; (NR)
II - efetuar a abertura, o registro, as juntadas e o encerramento dos processos e acompanhar e controlar seus andamentos; (NR)
III - apoiar as unidades na editoração de documentos técnicos e na organização de seus arquivos correntes; (NR)
IV - efetuar o recebimento, a distribuição e a expedição de correspondências. (NR)
Art. 23. À Assessoria Internacional compete:
I - assessorar a Diretoria nas suas relações com organizações, organismos e fóruns internacionais, com entidades e com governos estrangeiros, visando a coordenação e o estabelecimento das posições de interesse da ANTAQ e a sua harmonização com as posições do Governo Brasileiro;
II - participar, por determinação da Diretoria, em cada caso, das reuniões dos órgãos e entidades referidos no inciso anterior, assim como das suas respectivas preparatórias;
III - assessorar a Diretoria no tratamento dos assuntos relativos ao exterior com os demais órgãos e entidades do Governo Brasileiro, em especial, com aqueles do Ministério dos Transportes;
IV - assessorar a Diretoria na coordenação das atividades de cooperação técnica com entidades estrangeiras e internacionais;
V - analisar propostas de acordos sobre transporte aquaviário internacional; (NR)
VI - acompanhar e assessorar a representação brasileira em acordos e junto a organismos internacionais. (NR)
Art. 24. À Procuradoria-Geral compete:
I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
II - emitir pareceres jurídicos;
III - exercer a representação judicial da ANTAQ com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1999;
IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos da Autarquia, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;
V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANTAQ, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VI - assistir as autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
VIII - representar à Diretoria sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.
Art. 25. À Ouvidoria compete:
I - receber reclamações, pedidos de informações e de esclarecimentos afetos à esfera de atuação da ANTAQ, e responder diretamente aos interessados;
II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria julgar oportuno, circunstanciado relatório de suas atividades.
Art. 26. À Corregedoria compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;
III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas corretivas;
IV - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.
Parágrafo único. A instauração de processos administrativos e disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 27. À Auditoria Interna compete:
I - fiscalizar as gestões orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria; (NR)
II - elaborar e encaminhar à Diretoria relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas;
III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.
Parágrafo único. A Auditoria será dirigida por um Auditor-Chefe, nomeado pela Diretoria, por indicação do Diretor-Geral, devendo ser informada a Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República. (NR)
Art. 28. À Superintendência de Portos compete:
I - supervisionar, orientar e coordenar as ações das gerências que lhe forem subordinadas;
II - acompanhar os resultados das políticas de exploração comercial nos portos e a qualidade da prestação de serviços;
III - elaborar propostas para o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária, a ser enviada ao Ministério dos Transportes;
IV - promover a integração com outros órgãos e autoridades relacionadas com a atividade portuária e a defesa da ordem econômica;
V - supervisionar a atuação das administrações portuárias;
VI - supervisionar a atuação dos presidentes dos Conselhos de Autoridade Portuária;
VII - propor políticas uniformes para a capacitação de pessoal das administrações portuárias;
VIII - propor medidas para proteger os direitos dos usuários, fomentando a competição e intensificando a utilização da infra-estrutura;
IX - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências e bem assim julgar os recursos impetrados contra decisões das instâncias inferiores que aplicarem penalidades no âmbito de suas competências; (NR)
X - propor ações para promover a integração dos portos com as demais modalidades, incentivando a multimodalidade;
XI - propor ações para incentivar o desenvolvimento de práticas de facilitação de comércio exterior nos portos;
XII - propor ações para incentivar o desenvolvimento de corredores de transporte ao longo dos eixos e de fluxos de produção, a partir dos portos organizados;
XIII - validar os modelos e elaborar os relatórios consolidados das estatísticas produzidas pelas Gerências Gerais. (NR)
Art. 29. À Gerência Geral de Fiscalização e Outorgas, compete: (NR)
I - analisar as propostas e solicitações de outorgas de concessão para exploração da infra-estrutura portuária, autorização para construção e exploração de terminal de uso privativo e de delegação de porto público, bem assim as de transferências de titularidade;
II - manter cadastro das outorgas estabelecidas;
III - elaborar os termos de autorização de terminais de uso privativo; (NR)
IV - elaborar os editais e contratos de outorga para concessão da exploração da infra-estrutura portuária;
V - elaborar os convênios de delegação de portos para Estados e Municípios;
VI - fiscalizar o cumprimento das cláusulas dos contratos de outorga e dos convênios de delegação, realizando tomadas de conta, quando for o caso;
VII - fiscalizar as atividades das administrações portuárias, inclusive a execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (NR)
VIII - (REVOGADO)
IX - fiscalizar a realização de investimentos pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (NR)
X - propor normas e padrões de acompanhamento relativos aos bens patrimoniais da União nos portos e bem assim proceder ao seu controle; (NR)
XI - fiscalizar os ativos federais vinculados a concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas, se houver;
XII - propor procedimentos e analisar solicitações para a incorporação e desincorporação de bens em portos concedidos e delegados;
XIII - analisar solicitações para habilitação ao tráfego marítimo internacional de portos e terminais de uso privativo;
XIV - analisar e classificar, quanto a sua reversibilidade, os bens da União e bem assim os investimentos de concessionárias e delegatárias, inclusive quanto a eventuais indenizações;
XV - (REVOGADO)
XVI - (REVOGADO)
XVII - (REVOGADO)
XVIII - fiscalizar e manter cadastro dos terminais de uso privativo; (NR)
XIX - desenvolver estudos sobre sua esfera de atuação; (NR)
XX - elaborar modelos e produzir estatísticas da sua esfera de atuação em articulação com as demais Gerências Gerais; (NR)
XXI - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências. (NR)
Art. 30. À Gerência Geral de Gestão e Desempenho compete: (NR)
I - acompanhar e avaliar, permanente e sistematicamente, preços e tarifas e o desempenho operacional dos portos e dos terminais de uso privativo; (NR)
II - (REVOGADO)
III - coletar, tratar e divulgar os dados estatísticos relativos à operação portuária; (NR)
IV - (REVOGADO)
V - acompanhar a elaboração, a implantação e o desenvolvimento dos planos de gestão ambiental e de segurança dos portos; (NR)
VI - (REVOGADO)
VII - acompanhar os indicadores de gestão dos portos, inclusive no que diz respeito à infra-estrutura portuária e dragagem; (NR)
VIII - desenvolver, promover e acompanhar estudos visando à avaliação da gestão operacional dos portos; (NR)
IX - acompanhar e avaliar a estrutura gerencial e administrativa dos portos; (NR)
X - difundir as informações e experiências dos portos nacionais e estrangeiros visando definir padrões de qualidade e de custos dos serviços portuários; (NR)
XI - acompanhar as atividades dos Conselhos de Autoridade Portuária; (NR)
XII - propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos portos; (NR)
XIII - analisar as propostas de programa de arrendamento elaboradas pelas Administrações Portuárias; (NR)
XIV - analisar os projetos de investimentos pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (NR)
XV - acompanhar estudos e acordos internacionais nas áreas de gestão ambiental e de segurança; (NR)
XVI - realizar estudos visando à facilitação da operação e do trânsito portuário; (NR)
XVII - realizar estudos relativos à definição das áreas dos portos organizados; (NR)
XVIII - acompanhar e analisar atos e legislação referentes ao sistema portuário nacional e ao comércio exterior; (NR)
XIX - opinar sobre solicitações de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa de bens necessários à implantação, expansão ou manutenção das atividades portuárias; (NR)
XX - (REVOGADO)
Art. 31. À Gerência Geral de Desenvolvimento e Regulação compete: (NR)
I - elaborar estudos para o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura portuária; (NR)
II - (REVOGADO)
III - analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos; (NR)
IV - elaborar estudos de demanda e projeções de cargas e de serviços portuários; (NR)
V - propor normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias, inclusive no que diz respeito à gestão ambiental e à segurança das instalações; (NR)
VI - propor padrões e normas técnicas relativas às operações de manuseio e armazenagem de cargas especiais e de produtos perigosos nos portos; (NR)
VII - propor critérios técnicos para a outorga de concessão de exploração portuária e de autorização para terminais de uso privativo, para elaboração de contratos de arrendamento e convênios de delegação de portos e instalações portuárias, inclusive para transferência de titularidade e extinção de direitos; (NR)
VIII - (REVOGADO)
IX - (REVOGADO)
X - (REVOGADO)
XI - realizar estudos e acompanhar a implantação de tecnologias nos portos e de integração entre modais; (NR)
XII - promover estudos relativos à definição das áreas dos portos organizados;
XIII - (REVOGADO)
XIV - elaborar estudos para subsidiar a formulação da política governamental para os portos; (NR)
XV - propor normas para disciplinar o cumprimento das obrigações de continuidade da prestação de serviços e exploração de infra-estrutura e o seu compartilhamento; (NR)
XVI - propor critérios técnicos para o compartilhamento com os usuários dos ganhos econômicos da concessionária e da arrendatária; (NR)
XVII - analisar e propor critérios técnicos de revisão e reajuste de tarifas dos serviços portuários; (NR)
XVIII - propor ações para a capacitação técnica da Superintendência de Portos, com base em experiências de portos nacionais e estrangeiros; (NR)
XIX - (REVOGADO)
Art. 32. À Superintendência de Navegação compete:
I - supervisionar, orientar e coordenar as ações das gerências que lhe forem subordinadas;
II - acompanhar os resultados das políticas de marinha mercante e a qualidade da prestação dos serviços de navegação e do transporte aquaviário;
III - promover a integração com outros órgãos e autoridades relacionadas com a atividade de marinha mercante e com a defesa da ordem econômica;
IV - elaborar proposta para o plano geral de outorgas para prestação de serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros; (NR)
V - supervisionar a atuação das empresas de navegação;
VI - autorizar a liberação de afretamento de embarcações estrangeiras e de cargas prescritas à bandeira brasileira;
VII - homologar acordos operacionais;
VIII - atuar na defesa dos direitos dos usuários dos serviços de transporte aquaviário; (NR)
IX - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências e bem assim julgar os recursos impetrados contra decisões das instâncias inferiores que aplicarem penalidades no âmbito de suas competências; (NR)
X - estabelecer relação permanente com o sistema de arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante-AFRMM, para a transferência das informações sobre as empresas de navegação, afretamentos e acordos de associação, necessários à operação daquele sistema;
XI - validar os modelos e elaborar os relatórios consolidados das estatísticas produzidas pelas Gerências Gerais. (NR)
Art. 33. À Gerência Geral de Navegação Marítima e de Apoio compete: (NR)
I - analisar as solicitações de autorização para a prestação de serviços de transporte aquaviário na navegação marítima e de apoio, de transferência de titularidade de empresas de navegação e de extinção de autorização; (NR)
II - manter cadastro sobre as outorgas de autorização emitidas às empresas de navegação marítima e de apoio; (NR)
III - analisar o cumprimento das condições exigidas em legislação própria para o deferimento e bem assim para a fruição das outorgas de autorização para navegação marítima e de apoio; (NR)
IV - (REVOGADO)
V - analisar o desempenho das empresas brasileiras de navegação marítima e de apoio; (NR)
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - acompanhar e fiscalizar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira; (NR)
IX - fiscalizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário na navegação marítima e de apoio; (NR)
X - acompanhar e fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam na navegação marítima no país, em função da legislação, convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário; (NR)
XI - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (NR)
XII - elaborar modelos e produzir estatísticas de sua esfera de atuação em articulação com as demais Gerências Gerais; (NR)
XIII - manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional das navegações marítima e de apoio. (NR)
Art. 34. (REVOGADO)
Art. 34-A. À Gerência Geral de Navegação Interior compete: (NR)
I - analisar as solicitações de autorização para a prestação de serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros na navegação interior, de transferência de titularidade de empresas de navegação e de extinção de autorização; (NR)
II - manter cadastro sobre as outorgas de autorização emitidas às empresas de navegação interior; (NR)
III - fiscalizar o cumprimento das condições exigidas em legislação própria para o deferimento e bem assim para a fruição das outorgas de autorização para as empresas de navegação interior; (NR)
IV - (REVOGADO)
V - autorizar, no âmbito da navegação interior, a liberação de afretamento de embarcações estrangeiras e de cargas prescritas à bandeira brasileira;
VI - analisar e processar os pedidos de afretamento de embarcações para navegação interior e a inclusão destas no tráfego; (NR)
VII - acompanhar e manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional da navegação interior e sua utilização e desempenho nos diferentes tráfegos; (NR)
VIII - fiscalizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário na navegação interior; (NR)
IX - acompanhar e fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam na navegação interior no país, em função da legislação e convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário; (NR)
X - acompanhar, no âmbito da navegação interior, o cumprimento das condições legais exigidas para a autorização de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira; (NR)
XI - acompanhar, no âmbito da navegação interior, os fretes praticados nos mercados nacional e internacional e as transferências financeiras resultantes dos afretamentos de embarcações estrangeiras; (NR)
XII - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (NR)
XIII - elaborar modelos e produzir estatísticas de sua esfera de atuação em articulação com as demais Gerências Gerais. (NR)
Art. 35. À Gerência Geral de Operação e de Regulação compete: (NR)
I - analisar e processar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, os pedidos de afretamento de embarcações e a inclusão destas no tráfego; (NR)
II - analisar e processar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, os pedidos de liberação de cargas prescritas à bandeira brasileira; (NR)
III - acompanhar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, a utilização e o desempenho da frota brasileira nos diferentes tráfegos; (NR)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - acompanhar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, os fretes praticados nos mercados nacional e internacional e as transferências financeiras resultantes dos afretamentos de embarcações estrangeiras; (NR)
IX - analisar o cumprimento das regras e padrões de competição entre as empresas de navegação; (NR)
X - (REVOGADO)
XI - elaborar estudos referentes à participação da frota brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar a política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras; (NR)
XII - elaborar estudos relativos ao transporte aquaviário e relacionados à política de marinha mercante; (NR)
XIII - elaborar e propor normas e padrões técnicos relativos ao transporte aquaviário; (NR)
XIV - acompanhar e analisar atos e legislação referentes ao transporte aquaviário marítimo e ao comércio exterior, e acompanhar a legislação internacional pertinente; (NR)
XIV-A - analisar e processar os pedidos de homologação dos acordos operacionais, acompanhando a operação das empresas participantes; (NR)
XV - analisar, manter registro e acompanhar os acordos internacionais; (NR)
XVI - analisar, registrar e promover a inclusão de embarcações nos acordos operacionais; (NR)
XVII - informar ao Tribunal Marítimo o cumprimento da legislação sobre afretamento a casco nu de embarcação com suspensão de bandeira no Registro Especial Brasileiro-REB; (NR)
XVIII - credenciar e descredenciar as empresas brasileiras de navegação em área de tráfego de acordo bilateral de divisão de cargas, emitindo comunicado aos setores envolvidos e às autoridades marítimas dos acordos; (NR)
XIX - acompanhar as prerrogativas específicas do Comando da Marinha relativas à marinha mercante; (NR)
XX - manter atualizadas as informações sobre medidas de apoio praticadas pelos países a suas respectivas bandeiras; (NR)
XXI - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (NR)
XXII - elaborar modelos e produzir estatísticas de sua esfera de atuação em articulação com as demais Gerências Gerais. (NR)
Art. 36. À Superintendência de Administração e Finanças compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações das gerências que lhe forem subordinadas;
II - fornecer o suporte ao processo de elaboração, acompanhamento e controle do planejamento e da operacionalização da Agência;
III - promover a articulação com os órgãos federais responsáveis pelas atividades e sistemas de planejamento, de orçamento e de administração em geral, informando e orientando as unidades da ANTAQ quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
IV - organizar e realizar os procedimentos para admissão, avaliação, promoção, acompanhamento e treinamento de servidores e empregados;
V - administrar os recursos provenientes das outorgas estabelecidas e do arrendamento de bens públicos vinculados, e de outros que venham a ser criados, inclusive quanto à arrecadação e utilização de suas receitas;
VI - propor normas para a contratação de bens e serviços;
VII - manter registros atualizados de todos os atos e contratos dos quais advenham créditos e débitos de toda a natureza para a ANTAQ;
VIII - descentralizar créditos orçamentários e financeiros; (NR)
IX - autorizar a emissão de notas de empenho; (NR)
X - autorizar o pagamento de despesas previamente liquidadas; (NR)
XI - autorizar a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de suprimento de fundos para servidores; (NR)
XII - assinar, juntamente com o Gerente de Orçamento e Finanças, as notas de empenho e documentos relativos à movimentação de recursos financeiros; (NR)
XIII - assinar, juntamente com o Gerente de Orçamento e Finanças e o Coordenador de Contabilidade, balancetes, demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais. (NR)
Parágrafo único. No exercício das competências citadas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII, deverão ser atendidas as dotações e limites orçamentários específicos. (NR)
Art. 37. À Gerência de Recursos Logísticos compete: (NR)
I - prover os recursos materiais, manter inventários e controlar a distribuição e a guarda de bens e material de consumo; (NR)
II - realizar os procedimentos para aquisição de bens, contratação de obras e serviços e alienações de bens patrimoniais da ANTAQ; (NR)
III - (REVOGADO)
IV - realizar as atividades relativas ao provimento de serviços gerais; (NR)
V - adotar procedimentos relativos à prevenção de acidentes, à proteção ambiental e à segurança pessoal e patrimonial; (NR)
VI - propor normas referentes à sua esfera de atuação. (NR)
Art. 38. À Gerência de Orçamento e Finanças compete:
I - reunir os dados e elaborar a proposta orçamentária e suas alterações; (NR)
II - receber, descentralizar e controlar os créditos orçamentários e financeiros; (NR)
III - acompanhar a execução dos registros contábeis, a conciliação de contas e a conformidade diária; (NR)
IV - acompanhar a execução financeira de convênios, contratos e cauções;
V - acompanhar e controlar os recursos que constituam as receitas próprias da ANTAQ; (NR)
VI - programar a realização das receitas e despesas; (NR)
VII - elaborar os demonstrativos patrimoniais, orçamentários e financeiros; (NR)
VIII - elaborar a prestação de contas anual da ANTAQ;
IX - elaborar os demonstrativos gerenciais da execução orçamentária e financeira; (NR)
X - encaminhar as liberações de cotas orçamentárias e financeiras; (NR)
XI - propor normas referentes à sua esfera de atuação; (NR)
XII - manter a guarda de valores e documentos exigidos pela legislação. (NR)
Art. 39. À Gerência de Recursos Humanos compete:
I - planejar e realizar as atividades de provimento, avaliação, cadastro, controle e pagamento de pessoal, encargos e ressarcimentos; (NR)
II - disponibilizar os serviços de Assistência Médica, Social, Hospitalar, Odontológica, Alimentar e de Transportes que vierem a ser oferecidos aos servidores, empregados e dependentes;
III - pesquisar, organizar, acompanhar e orientar a aplicação da legislação relativa aos direitos e deveres dos servidores e empregados;
IV - desenvolver instrumentos específicos de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de empregados e servidores; (NR)
V - desenvolver programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento do pessoal, acompanhar a execução e avaliar os seus resultados; (NR)
VI - propor regulamentos dispondo sobre a estruturação, classificação, distribuição de vagas e requisitos dos cargos públicos, bem como sobre os critérios de progressão e promoção de pessoal; (NR)
VII - (REVOGADO)
VIII - elaborar e divulgar o Boletim de Pessoal e Serviço; (NR)
IX - instruir os processos de afastamento para estudo ou missão no exterior; (NR)
X - propor normas referentes à sua esfera de atuação. (NR)
Art. 40. (REVOGADO)
Art. 40-A. À Gerência de Informática e Desenvolvimento Organizacional compete: (NR)
I - propor a política e os planos de informática; (NR)
II - definir as tecnologias relacionadas ao tratamento automatizado da informação e ao desenvolvimento organizacional; (NR)
III - prover os serviços de desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e dos sítios; (NR)
IV - implantar e manter os serviços de comunicação de dados e o suporte técnico; (NR)
V - analisar e propor o aperfeiçoamento da estrutura organizacional e dos procedimentos administrativos; (NR)
VI - propor normas referentes à sua esfera de atuação. (NR)
Parágrafo único. Os serviços prestados pela Gerência de Informática e Desenvolvimento Organizacional poderão ser executados diretamente ou através de terceirização. (NR)
Art. 41. As Unidades Administrativas Regionais terão suas competências definidas no ato de criação de que trata o art. 6º. (NR)
Art. 42. As Gerências das Superintendências de Portos e de Navegação, as Divisões da Procuradoria-Geral e as Coordenadorias da Superintendência de Administração e Finanças terão suas competências definidas em normas internas. (NR)
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 43. São atribuições comuns aos Diretores da ANTAQ:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas contratuais das concessões, das permissões e dos atos de autorização;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTAQ e legalidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas estabelecidos;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa mediante delegação;
V - executar e fazer executar as decisões da Diretoria;
VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ANTAQ.
Art. 44. Além das atribuições comuns, referidas no artigo anterior, são atribuições exclusivas do Diretor-Geral:
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - representar a ANTAQ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III - supervisionar o funcionamento da Autarquia em todos os seus setores;
IV - expedir os atos administrativos de competência da ANTAQ;
V - firmar, em nome da ANTAQ, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, em conformidade com as decisões da Diretoria;
VI - praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração;
VII - praticar atos de gestão de recursos humanos, homologar resultados dos concursos públicos, nomear, exonerar, contratar, promover e praticar demais atos correlatos, nos termos da legislação em vigor;
VIII - propor a edição de súmulas sobre questões objeto de reiteradas decisões da Diretoria.
§ 1º O Diretor-Geral poderá delegar atos de gestão administrativa.
§ 2º Em suas ausências ou impedimentos, o Diretor-Geral será substituído pelo Diretor designado pela Diretoria.
Art. 45. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;
II - assistir o Diretor-Geral em suas representações política e social e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III - transmitir ordens e despachos do Diretor-Geral;
IV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Geral.
Art. 46. São atribuições dos Chefes de Assessorias, de Divisões e de Unidades Administrativas Regionais: (NR)
I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades de sua unidade;
II - prestar assessoria em assuntos de sua área de competência;
III - exercer outros encargos que lhes forem atribuídos.
Art. 47. São atribuições do Secretário-Geral:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;
II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 48. São atribuições do Procurador-Geral:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico;
II - participar das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a voto;
III - receber as citações e notificações judiciais;
IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANTAQ, autorizado pela Diretoria;
V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores;
VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANTAQ;
VII - executar as atividades conexas com a finalidade básica da Procuradoria-Geral, incumbidas ou delegadas, e praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições.
Art. 49. São atribuições do Ouvidor:
I - tomar conhecimento, direta ou descentralizadamente, por meio de órgãos oficiais conveniados, de reclamações de usuários relativas à qualidade dos serviços de transportes sob jurisdição da ANTAQ, encaminhando-as, se for o caso, às áreas competentes para as providências necessárias e acompanhando-as até a respectiva solução;
II - responder diretamente aos autores de reclamação.
Art. 50. São atribuições do Corregedor:
I - fiscalizar as atividades funcionais da ANTAQ;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;
III - realizar correição nas diversas unidades;
IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.
Art. 51. São atribuições dos Superintendentes:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;
II - promover as ações necessárias à implementação, pela ANTAQ, das políticas e diretrizes do Governo Federal para o setor de transportes;
III - propor metas e elaborar planos de ação, bem assim efetuar seu acompanhamento e avaliações periódicas;
IV - colaborar na formulação das propostas orçamentárias na sua respectiva área de competência;
V - promover intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente atualizados em estudos e investigações em sua área de competência;
VI - propor os ajustes e as modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANTAQ no que se refere às atribuições das respectivas áreas;
VII - receber e manter os bens patrimoniais da ANTAQ, necessários à execução das atividades da respectiva área de competência;
VIII - praticar, no âmbito de sua competência, os atos de gestão administrativa;
IX - executar as atividades conexas com suas atribuições, incumbidas ou delegadas;
X - propor a aplicação de penalidades, aplicar penalidades e julgar recursos no âmbito de suas competências. (NR)
Art. 52. São atribuições dos Gerentes:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;
II - gerenciar a execução das atividades das respectivas áreas, particularmente quanto à qualidade, aos custos, aos cronogramas, ao desempenho dos executores e às condições de trabalho;
III - propor os programas de trabalho e as respectivas estimativas de recursos humanos, físicos e financeiros para o desempenho das atribuições de sua área de competência;
IV - promover a obtenção de informações técnicas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;
V - propor a criação, fusão, transformação ou extinção de unidades em suas respectivas áreas de competência;
VI - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências. (NR)
Art. 53. São atribuições dos Coordenadores:
I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
II - elaborar e propor normas de procedimentos nos assuntos de suas áreas de competência;
III - promover a obtenção das informações necessárias ao desenvolvimento de suas áreas de competência.
Art. 54. São responsabilidades comuns a todos os titulares de Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência:
I - zelar pela ordem e disciplina das respectivas áreas e unidades;
II - cumprir e fazer cumprir as normas e determinações emanadas dos superiores;
III - manter bom ambiente de trabalho e boas relações pessoais;
IV - adotar, propor ou colaborar com a implantação de medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
V - incentivar a proposição de sugestões para o aumento da eficiência e para a redução de custos operacionais;
VI - incentivar a participação e integração do pessoal sob sua responsabilidade na discussão e no equacionamento dos assuntos de sua área;
VII - decidir ou opinar, com oportunidade, em assuntos de sua área de competência.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 55. São Atos Administrativos da ANTAQ:
I - RESOLUÇÃO: ato normativo que tem por finalidade estabelecer normas regulamentares e aprovar a celebração de atos de outorga, de transferência e de extinção de direitos e bem assim aplicar penalidades na esfera de competência da Diretoria; (NR)
II - ACÓRDÃO: que tem por finalidade prolatar decisão sobre fatos ou controvérsias submetidos ao Colegiado, arbitrar conflito de interesses e julgar recursos e pedidos de reconsideração;
III - SÚMULA: documento contendo ementa de assunto específico, objeto de reiteradas decisões da Diretoria;
IV - NOTIFICAÇÃO: que tem por finalidade dar conhecimento pessoal ao interessado de ato, fato ou decisão já praticado ou a ser praticado, inclusive aplicação de penalidades, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas em lei, observados os prazos fixados; (NR)
V - DESPACHO: documento contendo uma decisão definitiva ou interlocutória, inclusive de aplicação de penalidades, em processo administrativo de instrução da ANTAQ; (NR)
VI - PORTARIA: que tem como finalidade editar atos, normas e procedimentos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
VII - INSTRUÇÃO NORMATIVA: que tem como finalidade estabelecer rotinas administrativas de caráter interno;
VIII - ORDEM DE SERVIÇO: que tem como finalidade estabelecer comandos de trabalhos no âmbito da área de competência definida.
§ 1º As resoluções, as notificações, os acórdãos e as súmulas são privativos da Diretoria; as portarias e as instruções normativas do Diretor-Geral; as ordens de serviço dos Diretores e titulares das unidades organizacionais.
§ 2º As resoluções, os acórdãos e as súmulas, em sua íntegra, e as atas de reuniões da Diretoria que contenham decisões sobre matéria de relevante interesse público, por extrato, serão publicados no Diário Oficial da União. (NR)
§ 3º Os despachos, contendo decisões que impliquem solução definitiva de questão suscitada, inclusive de aplicação de penalidades, são privativos do Diretor-Geral, dos Superintendentes, do Gerente Geral de Fiscalização e Outorgas da Superintendência de Portos, do Gerente Geral de Navegação Marítima e de Apoio e do Gerente Geral de Navegação Interior da Superintendência de Navegação, serão publicados no Diário Oficial da União, quando de interesse geral ou quando aplicarem penalidades e, quando de alcance particular, notificados aos interessados. (NR)
§ 4º Os convênios, contratos e demais instrumentos obrigacionais serão publicados, por extrato, no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. As atividades da ANTAQ serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.
Art. 57. A ANTAQ dará tratamento sigiloso às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:
I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviços;
II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão.
Art. 58. Todas as unidades organizacionais deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações para a consecução dos objetivos da ANTAQ. (NR)
Art. 59. A prestação de contas da Administração da ANTAQ será submetida ao Ministro dos Transportes, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação vigente."