Resolução BACEN/DC nº 30 DE 29/10/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2020

Altera a Resolução BCB nº 19, de 1º de outubro de 2020, e o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2020, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,

Resolve:

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 136 DE 02/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

Art. 1º A Resolução BCB nº 19, de 1º de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º-A. Para fins do disposto nos arts. 3º e 4º, o Regulamento do Pix poderá disciplinar as hipóteses em que as transações realizadas ao amparo do arranjo serão consideradas como tendo finalidade de transferência ou de compra." (NR)

Art. 2º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

XXIII - API Pix: interface de programação de aplicações (application programming interface) padronizada pelo Banco Central do Brasil para possibilitar que o usuário final possa automatizar a interação com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento." (NR)

"Art. 5º .....

.....

§ 1º Para fins de iniciação do Pix, por qualquer um dos procedimentos previstos no caput, são necessárias, no mínimo, as seguintes informações relativas ao usuário recebedor:

I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;

II - Código Identificador no Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB) do participante do Pix no qual o usuário recebedor detém uma conta transacional;

III - identificação do número da agência em que o usuário recebedor detém uma conta transacional, se houver;

IV - identificação do tipo de conta transacional que o usuário recebedor detém; e

V - número da conta transacional.

§ 2º Nas transações iniciadas na forma do inciso I do caput, quando o participante do Pix que presta serviço de pagamento ao usuário recebedor for uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, o ISPB informado deve ser aquele referente à entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja seu participante liquidante no SPI.

§ 3º Na situação de que trata o § 2º, a cooperativa singular de crédito deve ser identificada por meio do número da agência." (NR)

"Art. 6º .....

Parágrafo único. Os participantes de que trata o caput devem ofertar:

I - a iniciação de um Pix na forma prevista no inciso II do caput art. 5º aos usuários pagadores;

II - a geração de QR Code estático aos usuários recebedores pessoa natural." (NR)

"Seção II Dos Produtos

Subseção I Do Pix Agendado

Art. 8º ....." (NR)

"Subseção II Do Pix Cobrança

Art. 11-A. O Pix Cobrança consiste na possibilidade de o usuário recebedor gerenciar e receber, de forma facilitada, cobranças relacionadas a:

I - pagamentos imediatos, que são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento deve ser feito no momento da emissão da cobrança, tais como pontos de venda físicos e comércio eletrônico; e

II - pagamentos com vencimento, que são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento pode ser realizado em data futura, contemplando a possibilidade de tratamento de juros, multas, outros acréscimos, descontos e outros abatimentos.

Parágrafo único. As funcionalidades do Pix Cobrança serão previstas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.

Art. 11-B. Uma vez iniciado o pagamento do Pix Cobrança, deve-se observar o fluxo normal de um Pix, conforme o disposto nos Capítulos VIII, IX e X deste Regulamento.

Art. 11-C. A oferta do Pix Cobrança pelos participantes do Pix é facultativa, ressalvada a obrigação de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 6º.

Parágrafo único. Os aspectos operacionais necessários à implementação do Pix Cobrança para pagamentos com vencimento constarão em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Subseção III Da API Pix

Art. 15-A. A API Pix é o componente do Pix que visa a possibilitar que o usuário final automatize a interação com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento.

Parágrafo único. As funcionalidades contempladas pela API Pix e o seu detalhamento estão previstos no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.

Art. 15-B. Os participantes do Pix que disponibilizem funcionalidades aos usuários finais relacionadas à API devem realizá-lo por meio da API Pix.

Parágrafo único. É facultada a oferta, pelos participantes, em APIs próprias, de funcionalidades acessórias ou complementares àquelas disponibilizadas na API Pix."(NR)

"Art. 23. .....

.....

§ 3º .....

.....

III - oferte conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga, mas não se enquadre no critério de obrigatoriedade de participação no Pix, de que trata o art. 3º da Resolução que divulga este Regulamento." (NR)

"Art. 26. .....

Parágrafo único. O participante responsável deve possuir mecanismos robustos e capacidade técnica e operacional para executar as atividades relacionadas ao gerenciamento de riscos e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, próprios e dos participantes contratantes." (NR)

"Art. 31-A. O participante excluído do Pix em decorrência de aplicação de penalidade pode, após 12 (doze) meses de sua exclusão, apresentar novo pedido de adesão, desde que comprove a cessação da prática ou da situação que originou a sua exclusão, além de cumprir os requisitos regulares do processo de adesão." (NR)

"Art. 37. Os participantes do Pix somente poderão estabelecer limites de valor para as transações baseados em critérios de mitigação de riscos de fraude e de infração à regulação de prevenção à "lavagem" de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, utilizando como parâmetro os limites estabelecidos para instrumentos de pagamento com características similares às do Pix, consideradas as características e o perfil do usuário pagador.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará documento específico com orientações sobre o uso de instrumentos de pagamento como parâmetro para a fixação dos limites de valor de que trata o caput." (NR)

"Art. 38. .....

.....

Parágrafo único. Para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, todas as operações, inclusive as rejeitadas, deverão ser monitoradas e tratadas nos termos da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020."(NR)

"Art. 39-A. Uma transação no âmbito do Pix poderá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou, quando se tratar do produto Pix Cobrança." (NR)

"Art. 54. .....

.....

VIII - notificação de infração: permite a notificação de infração, por suspeita de fraude." (NR)

"Art. 79. O registro, a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse, a consulta e a notificação de infração estão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias do ano." (NR)

"Art. 80. O registro, a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse e a notificação de infração devem estar disponíveis para os usuários finais das 8h às 20h, no horário de Brasília, em todos os dias do ano.

....." (NR)

"Art. 87-A. Presume-se a finalidade de transferência para determinada transação:

I - sendo o usuário recebedor pessoa natural, quando:

a) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional, de chave Pix ou de QR Code estático, limitadas a 30 (trinta) transações por mês; ou

b) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional ou de chave Pix;

II - sendo o usuário recebedor pessoa jurídica, quando o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional ou de chave Pix.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese em que a conta do usuário recebedor pessoa natural mantida no participante do Pix for utilizada exclusivamente para fins comerciais, desde que assim definido no contrato entre as partes." (NR)

"Art. 87-B. Considera-se que a transação possui finalidade de compra:

I - sendo o usuário recebedor pessoa natural, quando:

a) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por meio de QR Code dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;

b) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional, de chave Pix ou de QR Code estático, a partir da 31ª (trigésima primeira) transação no mês; ou

c) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;

II - sendo o usuário recebedor pessoa jurídica, quando:

a) o usuário pagador é pessoa natural; ou

b) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança."(NR)

"Art. 87-C. As tarifas relacionadas às transações realizadas com a finalidade de transferência podem ser cobradas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais apenas dos usuários pagadores, observadas as vedações definidas em regulamentação específica." (NR)

"Art. 87-D. As tarifas relacionadas às transações realizadas com a finalidade de compra podem ser cobradas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais apenas dos usuários recebedores, observadas as vedações definidas em regulamentação específica." (NR)

"Art. 92. .....

.....

VII - à falta de diligência do participante responsável no cumprimento de seus deveres relativamente à atuação do participante contratante; e

VIII - à adoção de quaisquer outras condutas capazes de comprometer a credibilidade ou de impactar negativamente a imagem ou a integridade do Pix."(NR)

"CAPÍTULO XIX-A DA SUSPENSÃO CAUTELAR

Art. 95-A. O Banco Central do Brasil poderá suspender cautelarmente, a qualquer tempo, a participação no Pix do participante cuja conduta esteja colocando em risco o regular funcionamento do arranjo de pagamentos.

§ 1º A suspensão cautelar de que trata o caput terá eficácia imediata e duração máxima de 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação da medida ao participante, observado o disposto no § 3º.

§ 2º Determinada a suspensão cautelar, será instaurado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da medida, procedimento para a aplicação de penalidades, na forma prevista no art. 94, oportunidade em que será garantido ao participante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º Desde que o procedimento para aplicação de penalidades seja instaurado no prazo previsto no § 2º, a suspensão cautelar conservará sua eficácia até que a decisão final no âmbito desse procedimento comece a produzir efeitos, podendo a medida ser revista, de ofício ou a requerimento do participante, se cessarem as circunstâncias que a determinaram." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:

I - o parágrafo único do art. 5º;

II - o inciso III do art. 38; e

III - o inciso IX do art. 92.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução