Resolução SAR/CEDERURAL nº 30 DE 03/09/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 set 2020

Dispõe sobre o Projeto Especial de Recuperação da Bananicultura.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001 e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 28.08.2020,

Considerando o evento climático extremo consubstanciado no "ciclone extratropical" que atingiu o Estado de Santa Catarina em 30.06.2020 e 01.07.2020, cuja ocorrência devastou inúmeros empreendimentos familiares rurais e que apresentou grande destruição dos bananais nas regiões Litoral Norte e Sul de SC,

Considerando a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 700, de 02 de julho de 2020, publicado no DOE/SC em 02.07.2020 e o reconhecimento pela Defesa Civil Nacional como Estado de Calamidade Pública em todo o Território Catarinense - Portaria nº 1.973, De 20 de Julho de 2020,

Considerando que o referido evento climático extremo se deu num período absolutamente atípico, no âmbito do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia causada pelo vírus COVID-19, cujo contexto, por si só, potencializa os danos causados pelo "ciclone extratropical",

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica criado o Projeto Especial De Recuperação da Bananicultura Catarinense, com foco na recuperação de pomares de banana destruídos pelo evento climático extremo, sua manutenção e na mitigação dos efeitos causados, visando à continuidade dos processos produtivos.

Art. 2º São beneficiários do Projeto Especial De Recuperação da Bananicultura Catarinense os produtores de banana, detentores de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ativa, dos municípios priorizados pelas regras contidas nesta Resolução, cujas atividade da bananicultura sofreram danos que afetaram a continuidade dos processos produtivos.

Art. 3º Serão beneficiados os municípios que: os 20 municípios com o maior número de produtores comerciais de banana, conforme levantamento realizado pela Epagri; que constam do rol de produtores comerciais de banana, conforme levantamento da Epagri; que tiveram prejuízos na bananicultura, conforme levantamento realizado pela Epagri.

Art. 4º Fica autorizada a utilização de R$ 2 milhões de reais (dois milhões de reais) do recurso da fonte de recursos 0266 para financiamentos dos bananais que foram destruídos pelo ciclone extratropical ocorrido nos dias 30.06.2020 e 01.07.2020.

Art. 5º O projeto destinará uma quantidade específica de cotas para cada município lista, de acordo com o número de unidades familiares existentes (DAPs ativas) e o recurso total disponível.

Parágrafo único. Cada cota apoiará uma família para investimentos na implantação e/ou recuperação do pomar de banana danificado pelo Ciclone extratropical.

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS E LIMITES

Art. 6º O Projeto Especial Projeto Especial De Recuperação da Bananicultura Catarinense será implementado mediante o repasse de recursos, em moeda nacional, destinados a apoiar investimentos na implantação e recuperação de pomares de banana danificados pelo Ciclone extratropical.

§ 1º Cada Unidade Familiar de Produção contemplada poderá acessar um financiamento de até R$ 10.000,00 (Dez mil reais) por hectare de pomar implantando e ou recuperado, limitados a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por unidade familiar.

§ 2º O prazo para pagamento será de até 05 (cinco) parcelas anuais, sem juros, com até 2 (dois) anos de carência.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E ENQUADRAMENTO.

Art. 7º O interessado realizará o seu pré - enquadramento junto ao Escritório Municipal da Epagri da respectiva localidade.

§ 1º Os valores de cada projeto ficam condicionados à necessidade de recursos apresentada pelo produtor, mediante a sua autodeclaração, orçamentos e projeto técnico elaborado pela Epagri, considerando-se os estragos ocorridos e a urgência de recomposição, limitado ao valor no Art 6º parágrafo 1º.

§ 2º A tramitação do pré enquadramento, projeto e demais documentos deverá seguir o preconizado pela Resolução nº 055/2019/SAR/CEDERURAL, de 15 de maio de 2019.

CAPÍTULO IV - DA CONTRATA ÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS.

Art. 8º Preenchidos os requisitos desta Resolução para o enquadramento do possível beneficiário, deverá ser formalizado contrato de abertura de crédito, no qual constará, obrigatoriamente, a identificação das partes, o valor da operação, condições e o objeto do investimento.

Art. 9º Os recursos serão liberados ao beneficiário após assinatura do contrato pelas partes envolvidas.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. Os beneficiários ficam obrigados a prestar contas dos recursos liberados, cuja utilização deve ser única e exclusivamente de acordo com o objeto do contrato e desta Resolução.

Art. 11. A prestação de contas será efetuada por meio de notas fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos e de laudo de supervisão da Epagri, conforme estabelece Resolução nº 055/2019/SAR/CEDERURAL, de 15 de maio de 2019.

Parágrafo único. Verificada a regularidade, as notas fiscais serão atestadas pelo técnico local da Epagri e encaminhadas à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural para compor o processo de financiamento.

Art. 12. A falta de prestação de contas ou a inexecução do objeto contratual ensejará a devolução imediata do recurso disponibilizado, sob pena de inscrição do beneficiário no cadastro de inadimplentes, inscrição em dívida ativa e execução judicial da dívida.

Art. 13. As demais normas e exigências legais não mencionadas nesta Resolução serão aquelas constantes da Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019.

Art. 14. Fica a SAR, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução das diretrizes desta Resolução.

Art. 15. A SAR acompanhará a prestação de contas das operações submetidas à enquadramento, podendo, a qualquer momento, adotar medidas de sanção quando constatada eventual inconformidade ou desvio de finalidade.

Art. 16. O aporte de recursos de que trata esta Resolução está condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária do FDR.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DE GOUVÊA

PRESIDENTE DO CEDERURAL