Resolução CGFNHIS nº 30 de 16/12/2009

Norma Federal

Dispõe sobre novos prazos e condições para adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 .

O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , e o art. 6º do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006 , e,

Considerando que, até 31 de dezembro de 2009, os entes federados que assinaram Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS devem apresentar Lei dispondo sobre a criação de conselho e fundo de habitação de interesse social, nos termos previstos pelo art. 12, incisos I e II, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 ,

Considerando que, até a presente data, considerável número de entes federados ainda não logrou êxito em ver aprovada a referida Lei, na medida em que a mesma se encontra na dependência do exame e votação pela instância legislativa local,

Considerando que a apresentação da referida Lei constitui-se, após 31 de dezembro de 2009, em condição indispensável à realização de desembolsos em favor de contratos de repasse ou termos de compromissos assinados, e

Considerando a necessidade de oferecer alternativas que possam regularizar a situação dos entes federados aderentes ao SNHIS, e ainda permitir a adesão ao aludido Sistema daqueles que por ela ainda não se manifestaram,

Resolve:

Art. 1º A execução das ações orçamentárias vinculadas ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS fica condicionada à apresentação de Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social, na forma prevista pelo art. 12, incisos I e II, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , observadas as situações a seguir especificadas:

I - para desembolsos de recursos referentes a contratos de repasse ou termos de compromissos firmados até 31 de dezembro de 2009; e

II - para celebração de contratos de repasse ou termos de compromisso, após 31 de dezembro de 2009, referentes às propostas selecionadas, até a referida data, pelo Ministério das Cidades.

Parágrafo único. É facultado ao Ministério das Cidades prorrogar, até 30 de junho de 2010, a apresentação da Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social, nos casos previstos pelo inciso I do caput.

Art. 2º É facultado aos entes federados:

I - que tenham assinado Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, até 31 de dezembro de 2009, e que não se enquadrem nas situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 1º, apresentarem, a qualquer tempo, a Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social e, até 31 de dezembro de 2012, o Plano Habitacional de Interesse Social, salvo os casos previstos pelo inciso II do § 3º do art. 2º da Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, cujo prazo finaliza em 30 de junho de 2012; ou

II - firmarem Termo de Adesão ao SNHIS, após 31 de dezembro de 2009, ficando a assinatura do aludido Termo condicionada à simultânea apresentação da Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social e à apresentação, até 31 de dezembro de 2012, do Plano Habitacional de Interesse Social, salvo os casos previstos pelo inciso II do § 3º do art. 2º da Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, cujo prazo finaliza em 30 de junho de 2012. (Redação dada ao caput pela Resolução CGFNHIS nº 48, de 06.12.2011, DOU 21.12.2011, rep. DOU 16.01.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º É facultado aos entes federados:
I - que tenham assinado Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, até 31 de dezembro de 2009, e que não se enquadrem nas situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 1º, apresentarem, a qualquer tempo, a Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social e, até 31 de dezembro de 2011, o Plano Habitacional de Interesse Social; ou
II - firmarem Termo de Adesão ao SNHIS, após 31 de dezembro de 2009, ficando a assinatura do aludido Termo condicionada à simultânea apresentação da Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social e à apresentação, até 31 de dezembro de 2011, do Plano Habitacional de Interesse Social. (Redação dada ao caput pela Resolução CGFNHIS nº 36, de 08.12.2010, DOU 16.12.2010 )"

"Art. 2º É facultado aos entes federados:
I - que tenham assinado Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, até 31 de dezembro de 2009, e que não se enquadrem nas situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 1º, apresentarem, a qualquer tempo, a Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social; ou
II - firmarem Termo de Adesão ao SNHIS, após 31 de dezembro de 2009, ficando a assinatura do aludido Termo condicionada à simultânea apresentação da Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social e à apresentação do plano habitacional de interesse social, até 31 de dezembro de 2010, nos termos da Resolução nº 24, de 18 de fevereiro de 2009 , do Conselho Gestor do FNHIS."

Parágrafo único. A assinatura do Termo de Adesão ao SNHIS e a apresentação da Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social e do plano habitacional de interesse social, na forma estabelecida pelos incisos I e II do caput, constituem-se em condições indispensáveis à participação dos entes federados nos processos de seleção de propostas para acesso aos recursos do FNHIS.

Art. 3º É vedado ao Ministério das Cidades promover a aplicação dos recursos do FNHIS, a favor dos entes federados que não venham a se manifestar pela adesão ao SNHIS, devendo ser observado ainda o cumprimento das obrigações dela decorrentes nos prazos e condições normativamente fixados.

Art. 4º O Ministério das Cidades regulamentará a presente Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho