Resolução IRPH nº 3 DE 29/06/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jul 2021

Dispõe sobre os procedimentos para análise dos processos que visem ao licenciamento de obras particulares em bens e áreas tuteladas pelo órgão executivo do patrimônio cultural do município e dá outras providências.

A Presidente do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos para análise dos processos de licenciamento de obras particulares no âmbito do IRPH;

Considerando o disposto no Decreto nº 48.719 de 05.04.2021;

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para análise dos processos que visem ao licenciamento de obras particulares em bens e áreas tuteladas pelo órgão executivo do patrimônio cultural do município, o Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH.

Art. 2º O requerente, na qualidade de proprietário, procurador ou profissional responsável, deverá verificar, previamente, se o bem ou a área objeto das intervenções requeridas estão sob a tutela do órgão executivo do patrimônio cultural do município ou dos demais órgãos de tutela do patrimônio cultural nos âmbitos federal e estadual.

§ 1º São considerados sob tutela do patrimônio cultural os bens reconhecidos por legislação específica como:

a) tombado, preservado, ou passível de renovação;

b) situados em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC;

c) situados em Área de Entorno de Bem Tombado - AEBT;

d) situados nos Sítios declarados Patrimônio Mundial pela UNESCO, ou localizados nas suas respectivas Zonas de Amortecimento;

e) edificados até 1938;

f) em estudo para sua proteção ou protegidos por novos instrumentos que venham a ser criados.

§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e o órgão executivo do patrimônio cultural - IRPH, manterão atualizadas as bases de dados referentes à proteção do patrimônio cultural do sistema Legislação Bairro a Bairro, de onde são extraídas as informações para emissão dos Relatórios de Informações Urbanísticas - RIU dos imóveis. http://mapas.rio.rj.gov.br/

§ 3º A consulta ao órgão executivo do patrimônio cultural do município poderá ser feita por meio da solicitação de Certificado de Proteção, conforme requerimento constante no ANEXO I, e remetida, preferencialmente, ao endereço eletrônico: irph.certificadodeprotecao@gmail.com

§ 4º O IRPH publicará, no Diário Oficial do Município, o Certificado de Proteção emitido.

Art. 3º Estando o bem ou área de intervenção sob tutela do IRPH, o profissional responsável ou o requerente deverá proceder à abertura de processo administrativo diretamente no Protocolo Geral, por meio de formulário próprio, juntando a documentação obrigatória e autodeclaração de responsabilidade quanto à autenticidade e veracidade dos documentos e das informações apresentadas, conforme ANEXO II e ANEXO III.

Parágrafo único. No processo a que se refere o caput deste artigo, será encartada toda a documentação decorrente da análise do IRPH que vise ao licenciamento ou aceitação das obras.

Art. 4º Para a análise técnica do IRPH, os processos que visem ao licenciamento de obras particulares em bens e áreas sob tutela do órgão executivo municipal do patrimônio cultural, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I - Para intervenção, modificação, reforma, construção de anexo em bem classificado como tombado, deverão ser atendidas as solicitações constantes do ANEXO IV;

II - Para intervenção, modificação, reforma, construção de anexo em bem classificado como preservado, situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC ou em Área de Entorno de Bem Tombado - AEBT, deverão ser atendidas as solicitações constantes do ANEXO V;

III - Para intervenção, modificação, reforma, construção de anexo em bem classificado como passível de renovação, situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC ou em Área de Entorno de Bem Tombado - AEBT:

a) memorial descritivo da proposta

b) jogo de plantas do projeto arquitetônico contendo:

1. planta de situação, planta(s) baixa(s), cortes (longitudinal e transversal), fachadas e coberturas;

2. indicação das intervenções (demolir/construir) em cores convencionais;

3. especificações dos materiais de acabamento;

c) demais documentos pertinentes ao perfeito entendimento da proposta.

IV - Para intervenções com acréscimo vertical, alteração nas fachadas ou novas construções em bens situados nos Sítios declarados Patrimônio Mundial pela UNESCO ou localizados nas suas respectivas Zonas de Amortecimento:

a) memorial descritivo da proposta;

b) jogo de plantas do projeto arquitetônico contendo:

1. planta de situação, planta(s) baixa(s), cortes (longitudinal e transversal), fachadas e coberturas;

2. indicação das intervenções (demolir/construir) em cores convencionais;

3. especificações dos materiais de acabamento;

c) demais documentos pertinentes ao perfeito entendimento da proposta.

V - Para instalação de toldos, antenas ou equipamentos em bens ou áreas protegidas por legislação específica ou situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC, em Área de Entorno de Bem Tombado - AEBT, nos Sítios declarados Patrimônio Mundial ou nas suas respectivas Zonas de Amortecimento:

a) jogo de plantas do projeto arquitetônico contendo:

1. planta de situação, planta(s) baixa(s), cortes (longitudinal e transversal), fachadas e coberturas;

2. indicação das intervenções (demolir/construir) em cores convencionais;

3. especificações dos materiais de acabamento;

b) documentação fotográfica do local;

c) demais documentos pertinentes ao perfeito entendimento da proposta.

VI - Para intervenções na volumetria ou demolição, total ou parcial, de imóvel com data de construção anterior a 1938:

a) inscrição do IPTU;

b) fotos das fachadas (frente, laterais e fundos) do imóvel;

c) fotos do entorno imediato do imóvel (vizinhança e logradouro);

d) planta de situação;

e) demais documentos pertinentes ao perfeito entendimento da proposta.

VII - Projetos de remembramento ou desmembramento que envolvam bem tombado ou preservado, situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC, em Área de Entorno de Bem Tombado - AEBT:

a) planta de localização esquemática, representada sobre planta cadastral atualizada do Município na escala 1:2000 e visada por profissional qualificado, contendo a correta identificação da área onde o imóvel estiver localizado;

b) 02 (duas) cópias em escala adequada e compatível com a extensão do projeto (mínimo 1:1000), nas cores convencionais;

c) demais documentos considerados pertinentes ao perfeito entendimento da proposta.

§ 1º Todas as pranchas de arquitetura dos projetos encaminhados para análise deverão ser apresentadas no padrão determinado pela Portaria O-DGED nº 58/1982, devidamente assinadas pelo proprietário e pelos profissionais responsáveis (PREO e PRPA).

§ 2º Em complementação à análise dos processos de intervenção, poderá ser solicitada ao requerente a apresentação de simulações que ilustrem a proposta, por meio de perspectivas ou imagens a partir de maquete virtual, representativas do impacto que a nova construção, alteração ou demolição irá causar em relação aos bens tombados e/ou preservados existentes, localizados em um raio de até 200m, contados a partir dos limites externos do lote em que se situa o imóvel que está em análise.

§ 3º Para a Zona de Amortecimento do Sítio Paisagens Cariocas, o procedimento previsto no inciso IV deste artigo será obedecido nos logradouros listados no ANEXO VI;

Art. 5º O IRPH terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos para formular as exigências, que deverão ser feitas, preferencialmente, de uma só vez, e mais 10 (dez) dias corridos após o cumprimento integral das exigências, para a aprovação do projeto ou emissão do parecer técnico.

§ 1º O profissional responsável ou o requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos prorrogáveis por igual período mediante solicitação por escrito, para cumprir as exigências formuladas pelo IRPH e apresentar os documentos solicitados, sob pena de arquivamento imediato do processo.

§ 2º O prazo de análise do IRPH permanecerá suspenso quando houver necessidade de pronunciamento do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - CMPC, de órgãos de outras esferas governamentais ou por motivo fundamentado em despacho que justifique a impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido.

§ 3º Caso identificada, a qualquer momento, questão que enseje dúvida de caráter jurídico, os prazos de análise permanecerão suspensos até a manifestação dos órgãos responsáveis.

Art. 6º No caso de bens e áreas tuteladas pela legislação de patrimônio cultural nas esferas federal e/ou estadual, o requerente deverá obter os pareceres técnicos necessários ao licenciamento das obras junto aos órgãos responsáveis.

Parágrafo único. No caso de bens e áreas tuteladas pela legislação de patrimônio cultural na esfera municipal e, concomitantemente, na esfera federal e/ou estadual, o IRPH poderá solicitar ao requerente os pareceres dos demais órgãos de tutela do patrimônio cultural.

Art. 7º Os pareceres do IRPH e do CMPC, acompanhados do jogo de pranchas visado pelo órgão municipal de tutela do patrimônio cultural, bem como o ofício de encaminhamento à SMDEIS são documentos necessários para dar prosseguimento ao licenciamento e deverão ser juntados pelo requerente ao Sistema de Licenciamento Integrado de Edificações - LICIN.

Parágrafo único. O IRPH publicará, no Diário Oficial do Município, o inteiro teor do Ofício de encaminhamento à SMDEIS.

Art. 8º No caso de qualquer alteração do projeto aprovado pelo IRPH e pelo CMPC, o requerente deverá apresentar novo projeto para análise, em formulário próprio, constante no ANEXO II.

Parágrafo único. Para análise de modificações de projetos aprovados em data anterior à implantação do LICIN, o requerente deverá anexar cópia do projeto anteriormente aprovado pelo IRPH, em formulário próprio, constante no ANEXO II.

Art. 9º Para o aceite das obras, o requerente deverá solicitar a anuência expressa do IRPH, em formulário próprio, constante no ANEXO II.

Art. 10. Em caso de demolição não licenciada ou de sinistro em bens protegidos pela legislação de patrimônio cultural, o órgão responsável poderá estabelecer a obrigatoriedade da reconstrução da edificação, com a manutenção de suas principais características morfológicas, conforme o disposto no Artigo 142 , inciso V, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de fevereiro de 2011 - Plano Diretor, além do enquadramento dos responsáveis nos artigos 62, 63 e 64 da Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 11. Estão dispensados de análise prévia do IRPH os processos referentes ao licenciamento de:

I - Modificação interna, reforma e/ou transformação de uso sem acréscimo, desde que as intervenções não promovam qualquer modificação na parte externa da edificação:

a) dos imóveis com data de construção anterior a 1938;

b) dos imóveis classificados como passíveis de renovação situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC ou em Área de Entorno de Bem Tombado - AEBT.

II - Remembramento ou desmembramento que envolva:

a) imóvel com data de construção anterior a 1938;

b) imóvel classificado como passível de renovação situado em Área de Entorno de Bem Tombado - AEBT,

c) imóveis situados nos Sítios declarados Patrimônio Mundial ou nas suas respectivas Zonas de Amortecimento,

III - Nova construção em lote situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC, classificado como passível de renovação, exceto quanto aos projetos referentes às fachadas e cobertura, com as respectivas especificações dos materiais de acabamento, que deverão ser aprovados junto aos órgãos de tutela do patrimônio cultural antes da construção da 1ª laje.

Parágrafo único. Os casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo deverão observar as legislações vigentes para o local e os parâmetros urbanísticos constantes na legislação de proteção do patrimônio cultural e demais legislações afins.

Art. 12. Nas obras em bens ou áreas protegidas pela legislação de patrimônio cultural, as informações quanto à proteção e à legislação incidente deverão constar na placa de identificação da obra, conforme ANEXO VII.

Art. 13. Compete ao requerente cumprir as exigências do IRPH, atender à legislação e normas técnicas vigentes nas esferas municipal, estadual e federal, responsabilizando-se nas esferas administrativa, civil e penal pela autenticidade e veracidade das informações encaminhadas ao Licenciamento Integrado de Edificações - LICIN.

Parágrafo único. O descumprimento das disposições do termo previsto no caput deste artigo implicará o pedido de cassação da licença, o pedido de embargo da obra, o pedido de aplicação de multas e a comunicação ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e ao Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAUBR.

LAURA DI BLASI

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III AUTODECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS

ANEXO IV ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE RESTAURAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE USO - BENS TOMBADOS

ANEXO V ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE RESTAURAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE USO - BENS PRESERVADOS

ANEXO VI LOGRADOUROS DA ZONA DE AMORTECIMENTO DO SÍTIO PAISAGENS CARIOCAS PATRIMÔNIO MUNDIAL

ANEXO VII PLACA INDICATIVA DE OBRA