Resolução GAB/SEMFAZ nº 3-A DE 24/06/2020

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 02 set 2020

Rep. - Dispõe sobre o cancelamento do lançamento indevido da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) sobre imóveis, edificados ou não, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de Dezembro de 2004,

Considerando que cabe à Administração Fazendária disciplinar os atos administrativos exercidos dentro do âmbito de sua competência;

Considerando o disposto do Art 5º da Lei Complementar nº 675 , de 29 de setembro de 2017;

Considerando ainda a necessidade de simplificação e desburocratização do rito de instrução processual relativo ao cancelamento do lançamento indevido da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), sobre imóveis edificados ou não;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o regramento para cancelamento de lançamento indevido da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), sobre imóveis edificados ou não, nos termos desta Resolução.

Art. 2º Poderão requerer o cancelamento da COSIP, os responsáveis por imóveis, edificados ou não, que possuam ligação de energia elétrica fornecida por concessionária distribuidora, cujo tributo tenha sido lançado sobre:

I - imóveis cuja edificação não esteja regularmente registrada no cadastro imobiliário do Município;

II - imóveis não edificados, mas que possuam ligação regular de energia elétrica.

Parágrafo único. O cancelamento de que trata ocaputdeste artigo, somente dar-se-á quando comprovada a existência de consumo de energia elétrica, bem como a cobrança do respectivo tributo, mediante a apresentação de fatura mensal emitida pela concessionária distribuidora.

Art. 3º Comprovado o lançamento indevido da COSIP sobre imóvel, por meio de Despacho Fundamentado emitido pelo Departamento Tributário, reconhecendo a cobrança do tributo na respectiva fatura de consumo de energia elétrica, este deverá realizar o cancelamento do lançamento com a baixade ofícioe o devido registro no cadastro do imóvel.

Parágrafo único. Após o cancelamento de que trata ocaputdeste artigo, deverá ser realizada a revisão da tributação sobre a propriedade territorial e predial urbana, bem como da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, dos imóveis a que se refere o inciso I do Art. 2º desta Resolução.

Art. 4º A COSIP já recolhida, lançada indevidamente sobre imóveis, edificados ou não, poderá ser restituída:

I - de oficio, desde que os dados bancários do titular estejam válidos e disponíveis no cadastro imobiliário, e sejam do sujeito passivo da obrigação tributária;

II - a requerimento do interessado.

Art. 5º Os pleitos já formalizados e não conclusos, que versem sobre o cancelamento da COSIP, deverão seguir os mesmos ritos procedimentais conforme estabelecido nesta Resolução.

Art. 6º Para efeitos do cancelamento de que trata esta Resolução, quaisquer alterações verificadas no imóvel, após a ocorrência do fato gerador, desde que caracterizada a inexigibilidade do lançamento da respectiva contribuição, somente serão consideradas para este fim no exercício subsequente.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Fazenda

MARIA SANDRA BANDEIRA

Subsecretária da Receita Municipal

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL