Resolução SEDEME nº 3 DE 25/01/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 fev 2018

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Xingu Fruit Polpas de Frutas Indústria e Comércio Ltda.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.490 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.522 , de 1º de abril de 2016, que dispõe sobre a concessão de incentivos para a indústria do Açaí e dá outras providências;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 1ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 25 de janeiro de 2018;

Considerando o Processo SEDEME nº 2017/520311, de 01 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas saídas internas da polpa de açaí, cupuaçu e outras frutas fabricados neste Estado pela empresa XINGU FRUIT POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.572.153-4.

Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte para a empresa XINGU FRUIT POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.572.153-4, vinculadas as operações internas de matérias primas fruto e polpas do açaí.

Art. 3º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações em aquisições internas de embalagens, destinadas ao processo produtivo da empresa XINGU FRUIT POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.572.153-4.

Art. 4º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos resultantes da verticalização da polpa do açaí, fabricados neste Estado pela empresa XINGU FRUIT POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.572.153-4, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 003, de 25 de janeiro de 2018."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 5º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de açaí e de polpas de outras frutas, fabricada neste Estado pela empresa XINGU FRUIT POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.572.153-4, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 003, de 25 de janeiro de 2018."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 6º Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de polpas de outras frutas, fabricados neste Estado pela empresa XINGU FRUIT POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.572.153-4, com aproveitamento proporcional dos créditos fiscais.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):

Art. 7º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, constantes do Anexo Único desta Resolução, destinados ao ativo imobilizado da empresa XINGU FRUIT POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15. 572.153-4.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:

I - a cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal;

II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo, não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 8º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 9º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - do § 4º, do art. 1º do Decreto nº 1.522 , de 01 de abril de 2016;

III - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 10. Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):

Art. 11. Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução

Art. 12. A empresa XINGU FRUIT POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.490/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 13. A empresa XINGU FRUIT POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 14. A empresa XINGU FRUIT POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 25 de janeiro de 2018.

EDUARDO ARAÚJO DE SOUZA LEÃO

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em exercício

(Redação do anexo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 12/03/2018):

ANEXO ÚNICO

ITEM DISCRIMINAÇÂO NCM ORIGEM UND QTD
1 Despolpadeira para outras frutas cap. 1500kg/h 5205.23.90 MG Un. 1
2 Plataforma de sustentação e operação nos tanques de amolecimento 7208.90.90 MG Un. 2
3 Tanques de 10.000 L 7310.10.90 MG Un. 2
4 Tanques inox de recepção e filtragem 7310.10.90 MG Un. 2
5 Tanques de amolecimento 7310.10.90 MG Un. 3
6 GIROFREEZER 8418.69.99 SP Un. 1
7 Câmara de estocagem 20x30x9m 8418.69.99 RS Un. 1
8 Transportador helicoide 8418.69.99 MG Un. 1
9 Trocadores de calor p/resfriamento de polpa 8419.50.10 MG Un. 4
10 Pasteurizador 3.000 litros/h 8419.89.19 MG Un. 1
11 Estação de tratamento de água 8421.21.00 SC Un. 1
12 Envazadora de sorbet 8422.30.29 SP Un. 1
13 Envazadoras de 100g 8422.30.29 SP Un. 3
14 Empilhadeira a combustão 8427.20.90 SP Un. 1
15 Empilhadeira elétrica 8427.90.00 SP Un. 1
16 Esteiras transportadoras 8428.33.00 RS Un. 3
17 Esteiras de empacotamento 8428.33.00 MG Un. 15
18 Soprador de caroço de açaí 8428.39.90 MG Un. 1
19 Esteira de elevação de frutas 8431.39.00 MG Un. 1
20 Alimentadores para as despolpadeiras 8431.39.00 MG Un. 2
21 Esteiras de saída dos tanques de amolecimento 8431.39.00 MG Un. 2
22 Esteira de alimentação do amolecimento 8431.39.00 MG Un. 1
23 Esteira de elevação de fruto 8431.39.00 MG Un. 1
24 Esteira de alimentação de açaí 8431.39.00 MG Un. 1
25 Despolpadeiras de açaí, modelo vertical (03 latas) automática 8438.60.00 MG Un. 12
26 Homogeinizador 8479.82.90 SP Un. 1
27 Turbina 8501.64.00 SC Un. 1
28 Grupo gerador de energia 700 kva 8502.11.90 SP Un. 1
29 Balança semi analitica 320 g ref. BL320H-SHIMADZU 9016.00.90 SP Un. 1
30 Trafo 1 mWKva 8504.34.00 SP Un. 1
31 Quebrador de gelo 8418.69.99 MG Un. 1
32 Compressor de parafuso eletrônico SCHULZ, 40 Hp, mod. SRP 4040 E FLEX ADS 8414.80.12 PR Un. 1
33 Produtora - Tropical 8418.69.10 SP Un. 2
34 Produtora - Imazepre 8418.69.10 SP Un. 1
35 Caldeira Eclipse modelo HDM 8402.20.00 SP Un. 1
36 Liof lizador 8419.39.00 SP Un. 1
37 Estação de tratamento de Esgoto 8479.89.99 SC Un. 1
Nota: Redação Anterior:

 ANEXO ÚNICO -

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM UND QTD
1 Quebrador de Gelo 84186999 MG Und. 1
2 Tanque Homogeneizador c/Célula de carga 3t 73090090 SC Und. 1
3 Tanque Pulmão 10t 73090090 MG Und. 2
4 Triblender 84251990 SP Und. 1
5 Balança Toledo Capacidade 300kg 2098 84238200 SP Und. 2
6 Balança Toledo Capacidade 5kg 2096 84238200 SP Und. 2
7 Filtro de Linha 84148031 SP Und. 2
8 Desaerador 84059000 MG Und. 1
9 Pasteurizador tubular 1500L/h 84198919 SP Und. 1
10 Sopradora PET semi-automática modelo ESM 2/6 1.800 frfs/h 84148019 PR Und. 1
11 Moldes 2 cavidades parasopro de embalagens PET de 500ml; 84148019 PR Cj. 1
12 Compressor de ar mod. B2 tipo booster p/alta pressão (32 BAR) 84144010 PR Und. 1
13 Reservatórios de ar comprimido mod. R1 capacid. de 250 litros a 32 BAR; 84144090 PR Und. 1
14 Compressor de parafuso eletrônico SCHULZ, 40Hp, mod. SRP 4040 E FLEX ADS 84148012 PR Und. 1
15 Geladeiras industrial marca Qualiterme mod. US-15, capacid.de 15.000 kcal/h; 84198991 PR Und. 5
16 Esteiras para transporte 84339090 SP Und. 5
17 Estação CIP - Linha Envase 84223029 MG Und. 1
18 Envolvedor de pallet 84224090 SP Und. 1
19 Bombas positivas 84137090 RN Und. 1
20 Tubulações 84243010 SP Und. 10
21 VideoJet VJ1220 84433910 SP Und. 15.000
22 Seladora rotativa - Waig 84224090 SP Und. 1
23 Seladora de caixa - Tecmaes 84223029 SP Und. 1
24 Seladora de caixa - Delgo 84224090 SP Und. 1
25 Seladora de caixa - Furnax 84224090 SP Und. 1
26 Enfardadeira - Imaaj 84224090 RJ Und. 2
27 Enchedora - Imaaj 84223029 RJ Und. 3
28 Enchedora "4 soldas" - Eximaq 84223029 SP Und. 2
29 Enchedora de Tambor - Siminox 84223029 MG Und. 3
30 Produtora - Tropical 84186910 SP Und. 2
31 Produtora - Imazepre 84186910 SP Und. 1
32 Ref nadeira de Frutas - Itametal 84386000 BA Und. 1
33 Tanque de Abastecimento - 10.000 l 84314929 SP Und. 1
34 Caldeira Eclipse modelo HDM 84022000 SP Und. 1
35 Pré-aquecedor de ar 84163000 SP Und. 1