Resolução GSEFAZ nº 3 DE 26/01/2016

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 jan 2016

Disciplina procedimento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de melhorar os processos internos de controle do Departamento de Arrecadação - DEARC;

Considerando as disposições contidas nos artigos 242 a 247 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

Considerando a necessidade de desburocratização e celeridade dos processos, bem como a economicidade de recursos públicos,

Resolve:

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica Avulsa será emitida pelo contribuinte por meio eletrônico, no portal da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, link NF-e Avulsa, atendendo ao layout estabelecido no Ajuste Sinief nº 7, de 30 de setembro de 2005, salvo nas situações abaixo, hipótese em que será emitida com estampa fiscal:

I - prestador de serviços com inscrição em processo de baixa na Sefaz;

II - operações de comércio exterior;

III - emissão em contingência, quando o sistema da NF-e Avulsa estiver inoperante.

Parágrafo único. A emissão de Conhecimento de Transporte Avulso continuará utilizando estampas fiscais.

Art. 2º Os responsáveis pela recepção e emissão de NF-e Avulsa com estampa fiscal deverão apresentar prestação de contas das estampas fiscais via sistema, com todo o seu histórico e por ordem de numeração, até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 26 de janeiro de 2016.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda