Resolução CGGS nº 3 de 22/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2011

Estabelece, para a safra 2011/2012, o valor do benefício Garantia-Safra, de que trata o art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 , em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) a serem pagos em 5 parcelas de R$ 136,00.

O Presidente do Comitê gestor do Garantia-safra, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004 , torna público que o Comitê Gestor, na décima-quarta reunião deliberativa realizada em 7 de junho de 2011.

Considerando a dotação orçamentária da União para o exercício de 2011,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, para a safra 2011/2012, o valor do benefício Garantia-Safra, de que trata o art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 , em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) a serem pagos em 5 parcelas de R$ 136,00.

Parágrafo único. Nos municípios que realizarem suas contribuições sem atrasos, os pagamentos de benefícios deverão ser finalizados, preferentemente, em até 12 meses após a data de início de plantio definida no calendário de plantio.

Art. 2º Para a safra 2011/2012, as contribuições das quais trata o art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 ficam fixadas em:

I - Agricultores familiares: R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos).

II - Municípios: R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos), por agricultor que aderir em sua jurisdição.

III - Estados: R$ 40,80 (quarenta reais e oitenta centavos), por agricultor que aderir em sua jurisdição.

IV - União: mínimo de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), por agricultor que aderir ao Garantia-Safra.

Art. 3º Estabelecer que as cotas entre os Estados para a safra 2011/2012 serão distribuídas conforme Anexo desta Resolução, seguindo os seguintes critérios:

I - demanda apresentada pelos Estados: e;

II - percentual de utilização das cotas do Estado na safra anterior.

Parágrafo único. Fica estabelecido que, caso seja necessário modificar o montante de cotas a ser disponibilizada, serão utilizados os critérios estabelecidos no caput para redistribuição entre os Estados.

Art. 4º As cotas não utilizadas poderão ser repassadas aos Estados que apresentarem requerimento 40 dias antes do início da adesão dos agricultores e deverá ser redistribuído de acordo com os termos da Resolução nº 4, de 05 de agosto de 2010 .

Art. 5º A efetiva utilização das cotas recebidas pelos Estados está condicionada a situação de adimplência por parte do Estado, conforme Resolução nº 02 de 25 de agosto de 2008 .

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ GUADAGNIN

ANEXO

UF  COTAS - METAS DE AGRICULTORES PARA SAFRA 2011-2012 
AL  25.000 
BA  200.000 
CE  300.000 
MA  15.000 
MG  35.000 
PB  90.000 
PE  130.000 
PI  90.000 
RN  35.000 
SE  20.000 
Total   940.000