Resolução CONAC nº 3 de 23/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2010

Das diretrizes para mitigação dos riscos operacionais à aviação decorrentes de perigo aviário nos aeródromos e suas imediações.

O Presidente do Conselho de Aviação Civil - CONAC, criado pelo Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, no uso das atribuições a ele conferidas pelo § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; considerando o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,

Considerando o risco para a segurança operacional da aviação representado pela presença de aves nos aeródromos e suas imediações;

Considerando a necessidade de prevenir a implantação ou eliminar as atividades atrativas de aves nos aeródromos e suas imediações;

Considerando a necessidade de explicitar as competências dos órgãos e entidades responsáveis pela segurança operacional da aviação em matéria de risco aviário;

Considerando a recomendação feita pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.103/2010 - Plenário, no sentido de que o Ministério da Defesa coordene e supervisione a atuação de suas entidades e órgãos vinculados com vistas à adoção de medidas mitigadoras para o problema de colisões de aeronaves com pássaros;

Considerando a competência do Comando da Aeronáutica para especificar, mediante a aprovação de Planos de Zona de Proteção, as restrições especiais aplicáveis ao uso das propriedades quanto a tudo que possa embaraçar as operações de aeronaves e comprometer a segurança da navegação aérea, bem como para exercer o poder de polícia em relação à matéria;

Considerando a competência da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; e

Considerando a competência da ANAC para fiscalizar a segurança da aviação civil, resolve, ad referendum:

1. DETERMINAR ao Ministério da Defesa que publique ato normativo estabelecendo diretrizes para mitigar os riscos operacionais ao transporte aéreo decorrentes de perigo aviário nos aeródromos e suas imediações, tendo em vista sua competência para orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e as entidades responsáveis pela gestão, regulação e fiscalização da aviação civil, da infraestrutura aeroportuária civil e da infraestrutura de navegação aérea civil.

2. DETERMINAR ao Comando da Aeronáutica que proceda à elaboração do Plano Básico de Gerenciamento de Risco Aviário no âmbito do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

3. DETERMINAR à ANAC e ao Comando da Aeronáutica que, conjuntamente, desenvolvam metodologia de avaliação do risco aviário.

4. DETERMINAR à ANAC e ao Comando da Aeronáutica que celebrem convênio de cooperação com vistas à descentralização das atividades de autuação e aplicação de penalidades por infração às normas dos Planos de Gerenciamento do Risco Aviário, respeitadas as competências dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos e entidades federais, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

NELSON A. JOBIM