Resolução SES/SJDC nº 3 de 16/07/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jul 2009

Dispõe sobre os ambientes de uso coletivo a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, bem como acerca dos avisos e da dosimetria das multas, constantes, respectivamente, dos arts. 7º, inciso I, e 12 do Decreto nº 54.311/2009.

Os Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania,

Considerando as disposições da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 54.311, de mesma data, que instituiu a Política Estadual para o Controle do Fumo;

Considerando que esses diplomas legais têm por objetivo a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos, a defesa do consumidor e a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo;

Considerando a necessidade de harmonizar procedimentos para a aplicação das sanções previstas nesses diplomas legais;

Considerando que a consecução dos objetivos supracitados envolverá órgãos pertencentes às Secretarias da Saúde e da Justiça da Defesa da Cidadania, conjuntamente resolvem que:

Art. 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se recintos de uso coletivo, nos quais é proibido consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, aqueles total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas, compreendendo, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

Art. 2º O aviso de proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, deverá seguir o modelo constante do Anexo desta Resolução, respeitadas as dimensões mínimas de 25 centímetros de comprimento por 20 centímetros de altura, observadas as cores e proporções, inclusive quanto ao tamanho de fonte, estabelecidas no modelo constante do Anexo desta Resolução.

§ 1º Admitir-se-á a redução das dimensões estabelecidas no caput na hipótese da afixação do referido aviso em veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, respeitadas as dimensões mínimas de 10 centímetros de comprimento por 7 centímetros de altura, bem como as cores e proporções, inclusive quanto ao tamanho de fonte, estabelecidas no modelo constante do Anexo desta Resolução.

§ 2º Mantidos os dizeres em língua portuguesa previstos no modelo constante do Anexo desta Resolução, será facultativa a inserção desses mesmos dizeres em língua inglesa ou em outra língua estrangeira, desde que se configurem como a correta tradução da informação em língua portuguesa. (Redação dada ao artigo pela Resolução SES/SJDC nº 4, de 24.07.2009, DOE SP de 06.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O aviso de proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, deverá seguir o modelo constante do Anexo desta Resolução, respeitadas as dimensões de 25 centímetros de largura por 20 centímetros de comprimento, observados os tamanhos de fonte, cores e proporções estabelecidos no modelo constante do Anexo desta Resolução;
  Parágrafo único. Admitir-se-á a redução das dimensões estabelecidas no caput na hipótese da afixação do referido aviso em veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, respeitada a largura mínima de 10 centímetros e a altura mínima de 7 centímetros, bem como as cores e proporções do modelo constante do Anexo desta Resolução."

Art. 3º As multas aplicadas pelo PROCON/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária em razão do descumprimento das disposições da Lei nº 13.541/2009, regulamentada pelo Decreto nº 54.311/2009, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 8.078/2090 - Código de Defesa do Consumidor - e da Lei nº 10.083/2098 - Código Sanitário do Estado de São Paulo, serão graduadas de modo que a pena base inicial não seja inferior a 50 (cinquenta) UFESPs e nem superior a 100 (cem) UFESPs, observada a disposição do art. 4º desta Resolução.

§ 1º Caso o infrator reitere qualquer prática irregular capitulada nos mencionados diplomas legais, a multa ser-lhe-á aplicada em dobro.

§ 2º A partir da terceira autuação, o infrator reincidente ficará sujeito à sanção de interdição total do estabelecimento, obedecidos os seguintes critérios:

I - A primeira interdição perdurará por 48h (quarenta e oito horas);

II - A segunda interdição e as seguintes perdurarão por 30 (trinta) dias.

Art. 4º O processo administrativo relativo à aplicação das sanções ora descritas será objeto de normas próprias expedidas pelo PROCON/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária, no âmbito das respectivas competências.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.