Resolução CONSEMA nº 3 de 07/05/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 mai 2009

Estabelece os critérios e procedimentos para expedição da licença ambiental de operação de 6 anos e de suas respectivas renovações.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas na Lei Complementar nº 152, de 16 de julho de 1999, no Decreto Estadual nº 1.447-S, de 25 de outubro de 2005, e no seu Regimento Interno, homologado pelo Decreto nº 4.536-N, de 29 de novembro de 1999,

Considerando que, segundo dispõe o art. 10, XIV da Lei nº 4.701, de 1º de dezembro de 1992, são instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente o licenciamento ambiental, revisão e sua renovação e autorização;

Considerando que o art. 18, III, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, estabelece o prazo máximo de 10 (dez) anos para a concessão das Licenças de Operação (LO), para atividades e empreendimentos potencialmente poluidores;

Considerando que o disposto no § 3º, do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, possibilita o aumento do prazo das licenças ambientais de operação, por ocasião de suas renovações, até o limite de 10 (dez) anos, com base na avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento, no período de vigência da licença anterior;

Considerando que o inciso VII do art. 12, do Decreto nº 1.777-R, de 9 de janeiro de 2007, estabelece que o prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, de 6 (seis) anos;

Considerando que os requisitos legais para fundamentar a concessão das Licenças ambientais de 6 (seis) anos são aqueles estabelecidos nos incisos I, II e III, do art. 16 do Decreto Estadual nº 1.777-R, de 9 de janeiro de 2007;

Considerando que, também, são requisitos legais para fundamentar a concessão das Licenças ambientais quando de sua renovação, pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, os estabelecidos nos incisos I, II e III, do art. 16 do Decreto Estadual nº 1.777-R, de 9 de janeiro de 2007;

Considerando, ainda, que a regulamentação de dispositivos sobre a concessão da Licença Ambiental de Operação, com prazo de validade de 6 (seis) anos, poderá possibilitar ao órgão ambiental melhor racionalização para execução dos serviços profissionais qualificados de análises ambientais, bem como o atendimento em menores prazos para a concessão das licenças ambientais requeridas pelo empreendedor,

RESOLVE:

Art. 1º ·A renovação da Licença de Operação (LO) com prazo máximo de validade de 6 (seis) anos, será expedida quando forem atendidos os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, em consonância com as normas do art. 16, incisos I a III e §§ 3º e 4º, do Decreto nº 1.777-R, de 9 de janeiro de 2007.

Art. 2º Para obtenção da renovação de Licença de Operação (LO) com prazo máximo de validade de 6 (seis) anos, o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Comprovação de atendimento das condicionantes estabelecidas na Licença de Operação (LO);

II - Plano de correção de não-conformidades previamente aprovado, decorrente da última auditoria realizada, quando aplicável;

III - Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA.

§ 1º Os planos e programas voluntários de gestão ambiental, implementados pelo responsável pelo empreendimento ou atividade, cuja eficiência tenha sido comprovada por estes, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental, serão considerados pelo órgão ambiental competente na análise do pedido de renovação da Licença de Operação (LO), sendo utilizados como instrumento de apoio para a verificação das conformidades legais da atividade ou empreendimento.

§ 2º No caso de empreendimentos ou atividades de micro e pequeno impacto ambiental será solicitado dos mesmos, em substituição do enunciado no inciso II deste artigo, um relatório de avaliação de desempenho ambiental do sistema de controle e demais medidas mitigadoras, elaborado pelo requerente, conforme norma por tipo de atividade sugerido pelo órgão ambiental e aprovado pelo CONSEMA.

§ 3º O plano de correção de não-conformidades enunciado no inciso II, deste artigo, será considerado regular se os prazos e condições nele estabelecidos tiverem sido cumpridos ou estiverem em devido cumprimento.

§ 4º As não conformidades constantes no Plano de Correção de não-conformidades, ainda não atendidas pelo empreendedor até o momento da expedição da Licença de Operação - LO de 6 (seis) anos, poderão ser incorporadas, na qualidade de condicionantes da LO de 6 (seis) anos a ser emitida, mantendo-se como prazo para atendimento, o prazo remanescente no Plano.

Art. 3º O requerimento para renovação da Licença de Operação com o prazo máximo de validade de 6 (seis) anos, desde que atendidos os requisitos desta Resolução, somente será indeferido pelo Órgão Ambiental competente, mediante justificativa fundamentada, em razão dos seguintes motivos:

I - não-atendimento aos requisitos mencionados nos incisos I a III e seus parágrafos do art. 2º desta Resolução;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a renovação da Licença de Operação (LO);

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde devidamente comprovados.

Art. 4º Aquele que, na data da publicação desta Resolução estiver com o requerimento de renovação da LO pendente de análise pelo Órgão Ambiental, desde que preenchidos os requisitos desta Resolução, poderá adequar seu requerimento para obtenção da renovação pelo prazo máximo de validade de 6 (seis) anos.

Art. 5º O Órgão Ambiental competente analisará os documentos apresentados e notificará o interessado de sua Decisão.

§ 1º O não atendimento ao disposto nas condições estabelecidas no art. 2º, I a III, e seus parágrafos, ou a ocorrência do previsto no art. 3º, II e III, da presente Resolução, acarretará o indeferimento da licença ambiental de 6 (seis) anos requerida.

§ 2º Do indeferimento do requerimento de renovação da Licença Ambiental de Operação com prazo máximo de validade de 6 (seis) anos, caberá recurso em última instância administrativa ao CONSEMA ou ao respectivo Conselho Regional de Meio Ambiente - CONREMA, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do recebimento da notificação da Decisão.

Art. 6º Os custos das taxas para o requerimento da renovação da Licença de Operação pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, respeitará o disposto na Lei Estadual nº 7.001/2001, e no art. 62 do Decreto Estadual nº 1.777/2007 (SILCAP).

Art. 7º O requerente é responsável pela publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na região do empreendimento, de que recebeu a renovação de sua Licença de Operação (LO) pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, conforme modelo constante no Anexo Único desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE

Presidente do CONSEMA

ANEXO ÚNICO

Modelo para publicação de concessão de renovação de Licença de Operação pelo prazo máximo de 6 (seis) anos em Diário Oficial e Jornal de expressiva circulação da região do empreendimento/atividade:

(Nome da empresa - sigla e CNPJ)
torna público que recebeu do IEMA a renovação da Licença de Operação por 6 (seis) anos sob o nº X, válida até a data X, para (atividade e local).
Cidade, data.