Resolução CNPE nº 3 de 18/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2006

Autoriza a realização da 8ª Rodada de Licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural, em 2006.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, tendo em vista as deliberações da 6º Reunião Extraordinária de 18 de maio de 2006, e considerando que: compete ao Ministério de Minas e Energia - MME explicitar as políticas e diretrizes a serem implementadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na condução das licitações de áreas para exploração de petróleo e gás natural, com vistas a ampliar as reservas brasileiras minimizando a dependência energética externa do gás natural e a manutenção da auto-suficiência na produção de petróleo; ao Governo Federal interessa promover o conhecimento das bacias sedimentares, dando continuidade às atividades de pesquisa e desenvolvimento; a incorporação de reservas decorrentes dos resultados de pesquisas exploratórias de petróleo e gás natural ocorre após longo período de maturação; a oferta de gás natural no País se mostra insuficiente para o atendimento da demanda prevista para os próximos anos; as licitações de blocos exploratórios possibilitam a fixação de empresas nacionais e estrangeiras no País, dando continuidade à demanda por bens e serviços locais, à geração de empregos e à distribuição de renda; e pela Resolução nº 2, de 6 de abril de 2006, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, foi autorizada a elaboração de estudos visando ao planejamento da 8ª Rodada de Licitações de blocos para exploração e a produção de petróleo e gás natural, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização da 8ª Rodada de Licitações de blocos para exploração e a produção de petróleo e gás natural, a ser realizada em 2006.

Art. 2º Definir como objeto da Rodada de Licitações:

I - Áreas em Bacias de Elevado Potencial de Descobertas para Gás Natural e Petróleo, com ênfase especial no potencial para a produção de gás natural, visando recompor as reservas nacionais e o atendimento da crescente demanda interna;

II - Áreas em Bacias de Novas Fronteiras Tecnológicas e do Conhecimento, com o objetivo de atrair investimentos para regiões ainda pouco conhecidas geologicamente ou com barreiras tecnológicas a serem vencidas, possibilitando o surgimento de novas bacias produtoras;

III - Áreas em Bacias Maduras, com objetivo de oferecer oportunidades a pequenas e médias empresas, em bacias densamente exploradas, possibilitando a continuidade da exploração e a produção de petróleo e gás natural nessas regiões onde essas atividades exercem importante papel sócio-econômico.

Art. 3º Serão ofertados 284 blocos exploratórios situados em 14 Setores de 7 bacias sedimentares.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA