Resolução CNPE nº 2 de 06/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2006

Autoriza a elaboração de estudos visando à realização da 8ª Rodada de Licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural em 2006.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e considerando que

compete ao Ministério de Minas e Energia - MME definir as políticas e diretrizes a serem implementadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP na condução das licitações de áreas para exploração de petróleo e gás natural, com vistas a ampliar as reservas brasileiras, minimizar a dependência energética externa do gás natural e manter a auto-suficiência na produção de petróleo;

ao Governo Federal interessa promover o conhecimento das bacias sedimentares, dando continuidade às atividades de pesquisa e desenvolvimento;

a incorporação de reservas decorrentes dos resultados de pesquisas exploratórias de petróleo e gás natural ocorre após longo período de maturação;

a oferta de gás natural no País é insuficiente para o atendimento da demanda prevista para os próximos anos;

alguns campos de petróleo e gás natural considerados marginais, por empresas de grande porte, podem despertar o interesse de empresas de menor porte; e

as licitações de blocos exploratórios possibilitam a fixação de empresas nacionais e estrangeiras no País, dando continuidade à demanda por bens e serviços locais, à geração de empregos e à distribuição de renda, resolve:

Art. 1º Autorizar a elaboração de estudos, a serem realizados pela ANP com a supervisão do MME, visando ao planejamento da 8ª Rodada de Licitações de blocos para exploração e a produção de petróleo e gás natural, a ser realizada em 2006.

§ 1º Determinar ao MME que, com base nos estudos efetivados pela ANP, selecione e dimensione os blocos a serem ofertados em licitação.

§ 2º Estabelecer que, uma vez concluídos, os estudos citados no caput serão submetidos ao CNPE para a aprovação da realização da 8ª Rodada.

Art. 2º Definir como objeto das licitações:

I - áreas em Bacias de Elevado Potencial de Descobertas para Gás Natural e Petróleo, com ênfase especial no potencial para a produção de gás natural, visando recompor as reservas nacionais e o atendimento da crescente demanda interna;

II - áreas em Bacias de Novas Fronteiras Tecnológicas e do Conhecimento, com o objetivo de atrair investimentos para regiões ainda pouco conhecidas geologicamente ou com barreiras tecnológicas a serem vencidas, possibilitando o surgimento de novas bacias produtoras;

III - áreas em Bacias Maduras, com objetivo de oferecer oportunidades a pequenas e médias empresas, em bacias densamente exploradas, possibilitando a continuidade da exploração e a produção de petróleo e gás natural nestas regiões onde essas atividades exercem importante papel sócio-econômico; e

IV - áreas Inativas com Acumulações Marginais de Petróleo e Gás Natural - Campos Marginais-, para a reativação da produção de campos com reservas conhecidas, que não atrai o interesse econômico das grandes empresas, face o baixo volume de hidrocarbonetos recuperáveis, mas que podem representar oportunidades de interesse para às pequenas e médias empresas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA