Resolução CGIAEF nº 3 de 16/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2005

Dispõe sobre as atividades destinadas a prestar o Auxílio Emergencial Financeiro às populações afetadas pela estiagem, na safra agrícola 2004/2005.

O Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro, por seu Coordenador, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.125, de 1º de julho de 2004, resolve:

Art. 1º As atividades destinadas a prestar o Auxílio Emergencial Financeiro às populações afetadas pela estiagem, na safra agrícola 2004/2005, nos municípios pertencentes aos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, que decretaram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos por Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, serão executadas pelo Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, e de acordo com as diretrizes desta Resolução.

Parágrafo único. Para efeito dos benefícios de que trata esta Resolução serão considerados os estados de calamidade ou de situações de emergência aqueles reconhecidos pelo Ministério da Integração Nacional e que tenham sido objeto de decretos municipais até 15 de abril de 2005.

Art. 2º Será concedido, em parcela única, o benefício do Auxílio Emergencial Financeiro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo um benefício por família, aos agricultores familiares residentes nos municípios selecionados, a partir dos critérios expostos nesta Resolução, e que atendam aos seguintes requisitos:

I - possuir renda familiar média mensal de até 2 (dois) salários mínimos; e

II - declarar perda de pelo menos 50% (cinqüenta inteiros por cento) na produção agropecuária do estabelecimento registrada na Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf/DAP, junto ao órgão público responsável pela assistência técnica local Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/PR e Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI/SC.

Parágrafo único. A Declaração de Aptidão ao Pronaf/DAP será assinada apenas pelo técnico pertencente ao órgão público responsável pela assistência técnica local: EMATER-RS, EMATER-PR e EPAGRI-SC, ficando dispensada a assinatura da entidade que represente os agricultores familiares.

Art. 3º Os beneficiários serão escolhidos entre os agricultores familiares pertencentes aos grupos A, B ou C do Pronaf.

§ 1º Para os beneficiários que se enquadram no grupo A, dispensa-se a homologação da DAP pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 2º Os potenciais agricultores familiares a serem beneficiados deverão atender aos seguintes critérios:

I - não ter contratado operação de Crédito (custeio) ao amparo do Pronaf na safra 2004/2005;

II - ser portador da DAP, nos termos da Portaria MDA nº 75/2004, de 17 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de 2004; e

III - possuir como documentos de identificação o Cartão de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal e Cédula de Identidade.

§ 3º Serão priorizados para recebimento do benefício, os agricultores que:

I - tiverem menor renda relativa apurada diretamente da DAP;

II - tiverem maior número de dependentes;

III - não sejam proprietários do estabelecimento rural onde desenvolvem suas atividades;

IV - não ser beneficiário de qualquer outro programa permanente de transferência de renda do Governo Federal;

V - forem mulheres na condição de chefes de família; e

VI - forem mais idosos, neste caso, apenas para critério de desempate.

Art. 4º Os recursos disponibilizados para a execução da ação serão distribuídos em cotas inicialmente estabelecidas em nível de cada Unidade da Federação, apuradas pela participação relativa do número de agricultores familiares dos grupos A, B e C do Pronaf, que não tenham contraído operação de crédito de custeio no âmbito do Pronaf, na safra 2004/2005, em relação ao total de agricultores familiares destas categorias das três Unidades da Federação incluídas na área de abrangência da ação.

Parágrafo único. A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário efetuará os cálculos para apuração das cotas informando o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, ou entidade equivalente.

Art. 5º A distribuição das cotas em nível de municípios será estabelecida em reunião do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, ou equivalente, que deverá contar com a efetiva participação dos Delegados Estaduais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e das Coordenadorias Estaduais de Defesa Civil, considerando:

I - a proposta de distribuição em nível municipal preparada pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

II - o número de cotas utilizadas em nível municipal ocorrida no ano de 2004.

§ 1º Os ajustes do número de cotas, considerado o que se contém nos incisos I e II do artigo, deverão ser justificados e constar de ata do referido CEDRS ou equivalente.

§ 2º O CEDRS ou equivalente deverá encaminhar à Secretaria da Agricultura Familiar a relação final dos municípios com as respectivas cotas, acompanhada da cópia da ata de homologação.

Art. 6º Os procedimentos para inscrição e seleção dos beneficiários obedecerão a seguinte ordem:

I - inscrição mediante preenchimento da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, nos termos da Portaria MDA nº 75/2004, de 17 de setembro de 2004, junto ao escritório do órgão público responsável pela assistência técnica local EMATER-RS, EMATER-PR e EPAGRI-SC, com o apoio da Entidade Representativa dos Agricultores Familiares e da Prefeitura Municipal;

II - a seleção dos agricultores beneficiados será realizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, ou equivalente, sempre com a presença da entidade representativa dos agricultores familiares e de técnicos do órgão público responsável pela assistência técnica local, conforme mencionadas no inciso I acima, observará os critérios mencionados no art. 3º desta Resolução;

III - elaboração por parte do CMDR ou equivalente, de listagem com os dados dos agricultores selecionados, levando em consideração que o número de agricultores selecionados incluídos na listagem deverá ser no máximo igual ao número de cotas disponibilizadas para o respectivo município;

IV - transmissão eletrônica das DAP´ s, apenas dos agricultores selecionados pelo CMDRS ou equivalente, diretamente à Secretaria de Agricultura Familiar - SAF/MDA, pelo órgão público responsável pela assistência técnica local EMATER-RS, EMATER-PR e EPAGRI-SC;

V - envio por meio postal, à Secretaria da Agricultura Familiar, de cópia da ata do CMDRS ou equivalente que tratou da seleção dos agricultores familiares a serem bene4ficiários, acompanhada de ofício contendo a listagem em ordem alfabética dos agricultores selecionados (com nome, CPF e número da cédula de identidade), assinada pelos representantes do CMDRS ou equivalente, devidamente identificados;

VI - processamento pela SAF/MDA, das DAP recebidas eletronicamente, gerando uma listagem de beneficiários a qual será encaminhada ao Comitê Gestor Interministerial;

VII - disponibilização no sítio da SAF/MDA da listagem final de beneficiários para acompanhamento e divulgação; e

VIII - encaminhamento, pelo Comitê Gestor Interministerial, da listagem de agricultores selecionados, ao agente pagador para providências de pagamento.

Art. 7º O pagamento do benefício de que trata o art. 2º, será efetuado pelo Governo Federal, diretamente ao beneficiário, por intermédio de um agente pagador a ser definido pelo Comitê Gestor Interministerial.

Art. 8º Caberá aos órgãos de assistência técnica local, mencionados no art. 2º inciso II, a responsabilidade pela operacionalização das seguintes atividades, ao Auxílio Emergencial Financeiro:

I - cadastrar os potenciais beneficiários;

II - exigir do potencial beneficiário como documentos de identificação, o Cartão de Identificação do Contribuinte e a Cédula de Identidade; e

III - encaminhar, por meio digital, a DAP preenchida, somente dos agricultores selecionados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, ou equivalente, à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.

Art. 9º Compete ao CMDR ou equivalente:

I - selecionar os agricultores familiares cadastrados no município;

II - encaminhar à ao Comitê Gestor Interministerial, via postal, ofício contendo as listagem em ordem alfabética dos agricultores selecionados (com nome, CPF, e número da cédula de identidade), assinada pelos representantes do CMDR, ou equivalente; e

III - acompanhar e avaliar a concessão do benefício, no âmbito do respectivo município.

Art. 10. No âmbito municipal, caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS ou equivalente, em articulação com a entidade representativa dos agricultores familiares, e com o apoio da prefeitura municipal, a responsabilidade pelo controle social do Auxílio Emergencial Financeiro.

Art. 11. Nos municípios onde não houver o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS ou equivalente, o Comitê Gestor Interministerial solicitará ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, a indicação, com apoio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, dos membros que irão compor o Conselho responsável para assumir as funções do CMDRS, relativos ao Auxílio Emergencial Financeiro.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

Coordenador do Comitê