Resolução CNRM nº 3 de 12/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2004
Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNRM nº 8, de 05.08.2004, DOU 13.08.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05.09.1977 e a Lei nº 6.932, de 07.07.1981 e considerando a necessidade de se atualizar os critérios de avaliação do processo seletivo para ingresso nos Programas de Residência Médica especialmente a introdução de mecanismos de seleção que contemplem aspectos referentes à aquisição de habilidades necessárias ao desenvolvimento de atividades essenciais para uma boa formação médica, resolve:
Art. 1º Os candidatos à admissão em Programas de Residência Médica deverão se submeter a processo de seleção pública.
Art. 2º A seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica será realizada por meio de avaliação de aspectos cognitivos e práticos distribuídos em duas fases distintas.
§ 1º A primeira fase consistirá de exame escrito, objetivo, com igual número de questões nas especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social, com peso de 50 % (cinqüenta por cento).
§ 2º Serão selecionados para a 2ª fase os candidatos aprovados na primeira fase, em número mínimo correspondente a duas vezes o número de vagas disponíveis em cada programa, podendo cada instituição, a seu critério, ampliar essa proporção.
§ 3º Em caso de não haver candidatos em número maior que o dobro do número de vagas do programa, todos serão indicados para a 2ª fase.
§ 4º A segunda fase do processo seletivo consistirá de exame prático, cuja nota terá peso de 40 ou 50%, do total de exame.
§ 5º No caso da instituição optar pelo peso de 40 % referido no parágrafo anterior, os 10% restantes da nota total se destinarão à entrevista e avaliação curricular do candidato.
§ 6º O exame prático será constituído de questões práticas, realizado em ambientes sucessivos e igualmente aplicado a todos os candidatos selecionados na primeira fase, envolvendo Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social.
Art. 3º Para as especialidades de acesso direto aplica-se também o disposto no § 6º do artigo 2º desta resolução.
Art. 4º Para as especialidades com pré-requisito as duas fases do exame serão baseadas exclusivamente no programa da(s) especialidade (s) pré-requisito (s).
Parágrafo único. Para as áreas de atuação as duas fases do exame serão baseadas exclusivamente no programa da (s) especialidade (s) correspondente (s).
Art. 5º Quando da realização do exame opcional de currículo e entrevista, deverá ser observado:
§ 1º Os critérios para avaliação do currículo e objetivos da entrevista.
§ 2º A prova prática e a entrevista deverão ser documentadas por meios gráficos e/ou eletrônicos.
Art. 6º A nota de cada candidato representará a soma das notas da 1ª e da 2ª fase.
Art. 7º A critério da CNRM o exame prático poderá ser acompanhado por observadores externos à instituição.
Art. 8º Os critérios de avaliação dos exames e demais dispositivos desta resolução a serem utilizados pela instituição deverão constar explicitamente do edital do processo de seleção.
Art. 9º A aplicação das normas previstas nesta resolução será facultativa no ano de 2004 e obrigatória a partir de 2005.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NELSON MACULAN"