Resolução CNRM nº 8 de 05/08/2004
Norma Federal
Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNRM nº 3, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05.09.1977 e a Lei nº 6.932, de 07.07.1981 , e considerando que:
- Há necessidade de atualizar os critérios de avaliação do processo seletivo para ingresso nos Programas de Residência Médica, especialmente a introdução de mecanismos de seleção que contemplem aspectos referentes à aquisição de habilidades necessárias ao desenvolvimento de atividades essenciais para uma boa formação médica,
- A resolução que fixou o percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de questões objetivas em prova escrita para seleção de candidatos aos programas de residência médica teve como finalidade reduzir o componente subjetivo desse processo;
- A prova escrita se restringe exclusivamente ao componente cognitivo da formação;
- A avaliação das habilidades e comportamentos constitui elemento essencial à seleção do candidato;
- O conhecimento do perfil do candidato constitui elemento fundamental à especialidade pretendida e ao próprio desenvolvimento institucional do programa de formação, resolve:
Art. 1º Os candidatos à admissão em Programas de Residência Médica deverão se submeter a processo de seleção pública que poderá ser realizado em duas fases, a escrita e a prática.
Art. 2º A primeira fase será obrigatória e consistirá de exame escrito, objetivo, com igual número de questões nas especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social, com peso mínimo de 50 % (cinqüenta por cento).
Art. 3º A segunda fase, opcional, a critério da Instituição, será constituída de prova prática com peso de 40 % (quarenta por cento) a 50 % (cinqüenta por cento) da nota total.
§ 1º O exame prático será realizado em ambientes sucessivos e igualmente aplicado a todos os candidatos selecionados na primeira fase, envolvendo Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social.
§ 2º Serão selecionados para a segunda fase os candidatos classificados na primeira fase, em número mínimo correspondente a duas vezes o número de vagas disponíveis em cada programa, podendo cada instituição, a seu critério, ampliar essa proporção.
§ 3º Em caso de não haver candidatos em número maior que o dobro do número de vagas do programa, todos que obtiverem rendimento na primeira fase serão indicados para a segunda fase.
§ 4º A prova prática deverá ser documentada por meios gráficos e/ou eletrônicos.
Art. 4º A critério da Instituição, 10 % (dez por cento) da nota total poderá destinar-se à análise e à argüição do currículo.
Art. 5º Para as especialidades com pré-requisito o processo seletivo basear-se-á exclusivamente no programa da(s) especialidade (s) pré-requisito (s).
Art. 6º Para os anos adicionais o processo seletivo basearse-á exclusivamente no programa da (s) especialidade (s) correspondente (s).
Art. 7º A nota de cada candidato representará o somatório da pontuação obtida nas fases adotadas no processo seletivo.
Art. 8º O exame prático poderá ser acompanhado por observadores externos à instituição, indicados pela Comissão Estadual de Residência Médica.
Art. 9º Os critérios de avaliação dos exames e demais dispositivos desta resolução a serem utilizados pela instituição deverão constar explicitamente do edital do processo de seleção.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNRM nº 003/2004 , publicada no DOU de 14 de maio de 2004, Seção I e demais disposições em contrário.
NELSON MACULAN"