Resolução CONPORTOS nº 3 de 27/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2003
Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas quando da Avaliação de Instalações e da elaboração de Planos de Segurança Portuária, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONPORTOS nº 10, de 20.10.2003, DOU 10.11.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.507, de 30 de maio de 1995,
Considerando a necessidade de adequar-se, no que couber, às recomendações da Organização Marítima Internacional (IMO), oferecendo, por meio da Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional - CCA-IMO, as propostas que visam equiparar as normas brasileiras as internacionalmente reconhecidas, pelo que dispõe o art. 3º da Portaria Interministerial nº 367, de 18 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 31 dos mesmos mês e ano;
Considerando que as decisões da CONPORTOS emanam, pela abrangência das questões, de subsídios oferecidos com a co-responsabilidade das instituições envolvidas;
Considerando que os trabalhos de Avaliação de Instalações e dos relativos à elaboração dos seus respectivos Planos de Segurança Portuária devem observar o que estabelece a Resolução nº 2, da 5ª Conferência Diplomática dos Governos Signatários da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, adotada em 12 de dezembro de 2002, concernente ao Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias; e
Considerando a competência desta COMISSÃO NACIONAL para, dentre outras atribuições, baixar normas, em nível nacional, sobre Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, resolve:
Art. 1º Determinar que, durante os estudos de Avaliações de Instalações e de elaboração de Planos de Segurança Portuária, as instituições envolvidas, sejam públicas ou privadas, observem, no que couber, as Diretrizes traçadas na Resolução nº 2 da Conferência Diplomática dos Governos Signatários da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS, adotada em 12 de dezembro de 2002, concernente ao Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias, a qual passa a integrar a presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDUARDO SOARES
Presidente da Comissão"