Resolução CONAC nº 3 de 30/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2003
Aprova as diretrizes para a operação de linhas essenciais de transporte aéreo regular de passageiros no mercado doméstico que apresentam baixo e médio potencial de tráfego, mediante suplementação tarifária.
O Conselho de Aviação Civil - CONAC, observado o disposto no § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
1. Aprovar as seguintes diretrizes para a operação de linhas essenciais de transporte aéreo regular de passageiros no mercado doméstico que apresentam baixo e médio potencial de tráfego, mediante suplementação tarifária:
1.1 Poderão ser suplementadas linhas que apresentem baixo ou médio potencial de tráfego, que não apresentem viabilidade econômica e que sejam de interesse para o desenvolvimento econômico e social, para o desenvolvimento do turismo, para a integração e a defesa nacional.
1.2 Os recursos arrecadados serão aplicados no Programa de Estímulo à Malha de Integração Aérea e seu montante previsto na lei orçamentária anual.
1.2.1 Os recursos serão alocados por linha a ser suplementada, por prazo determinado, mediante certame específico e simplificado.
1.3 O Departamento de Aviação Civil - DAC, submeterá ao Presidente do CONAC, ouvido o Conselho, proposta das linhas essenciais a serem suplementadas, observadas as presentes diretrizes.
2. Recomendar ao Ministério da Defesa que encaminhe proposta de fonte de recursos para o Programa cujo montante não poderá exceder a 1% (um por cento) do valor da receita bruta anual das linhas domésticas das empresas de transporte aéreo regular.
3. Recomendar à Casa Civil da Presidência da República que atue junto ao Poder Legislativo visando estabelecer o adequado suporte legal ao Programa.
JOSÉ VIEGAS FILHO
Presidente do Conselho