Resolução CD/FNMA nº 3 de 12/06/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2001
Dispõe sobre o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações não governamentais - ONGs.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso IV do Regimento Intento, de 3 de maio de 2001, publicado em 4 de maio de 2001, resolve:
Art. 1º Instituir os procedimentos operacionais para condução do processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações não governamentais ambientalistas, nesta Resolução denominadas ONGs, no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.
Art. 2º As ONGs, legalmente inscritas e registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, terão direito de votar e serem votadas.
§ 1º As entidades votantes poderão indicar até duas entidades que tenham condições de ser eleitas e que sejam da mesma região geográfica.
§ 2º Para cada região geográfica do país, serão eleitas duas entidades, sendo que a mais votada indicará representante titular e a segunda mais votada representante suplente.
§ 3º Em caso de empate, será considerada vencedora a entidade com registro mais antigo no CNEA e, posteriormente, aquela com registro da ata de criação mais antigo em Cartório.
§ 4º A Diretoria do FNMA requisitará às entidades eleitas que indiquem seus representantes, no prazo de quinze dias, por meio de correspondência registrada, original, assinada pelo responsável legal da ONG.
§ 5º As entidades eleitas indicarão novos representantes, em caso de haver desistência ou desligamento dos indicados daquela que represente.
§ 6º Deixando de ser indicados seus respectivos representantes, por quaisquer das entidades eleitas, no prazo fixado nesta Resolução, a terceira entidade e as demais sucessivamente mais votadas, serão convocadas para suprir a representação de titular e suplente da região.
§ 7º A Diretoria do FNMA providenciará a publicação dos nomes das entidades e de seus respectivos representantes indicados, no Diário Oficial da União.
Art. 3º O processo eletivo iniciará com a constituição da Comissão Eleitoral paritária, instituída por ato do Presidente do Conselho Deliberativo, que terá o objetivo de organizar e realizar os trabalhos do processo de eleição.
§ 1º A Comissão Eleitoral será constituída por seis membros do Conselho Deliberativo e, destes, três serão representantes das ONGs.
§ 2º A composição da Comissão Eleitoral será definida em reunião do Conselho Deliberativo, no segundo ano de mandato dos representantes das ONGs.
§ 3º A Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições:
I - escolher, dentre os membros das ONGs da Comissão Eleitoral, o seu Presidente;
II - operacionalizar o sistema de votação, escolhendo entre os meios eletrônico e/ou manual;
III - elaborar o edital de convocação da eleição e providenciar a publicação no Diário Oficial da União;
IV - elaborar a cédula de votação e documentos de controle de todo processo;
V - apurar os votos;
VI - julgar recursos;
VII - comunicar o resultado da eleição às entidades integrantes do CNEA e à Diretoria do FNMA;
VIII - publicar os resultados apurados no DOU.
§ 4º A Comissão Eleitoral reunir-se-á, preferencialmente, na sede do Ministério do Meio Ambiente, em Brasília/DF.
§ 5º A Comissão Eleitoral dissolver-se-á com a publicação da designação dos novos representantes das ONGs no Conselho Deliberativo.
Art. 4º A Comissão Eleitoral observará os seguintes prazos para realização da eleição:
I - vinte dias para realizar sua primeira reunião, contados a partir de sua instituição e publicação no DOU;
II - quarenta dias para recebimento dos votos, contados a partir do envio do edital de convocação e da cédula de votação;
III - quinze dias para apuração dos votos, após encerrado o prazo de recebimento;
IV - cinco dias para publicação do resultado da eleição, após a data de apuração;
V - cinco dias para recebimento de recurso, após publicação do resultado;
VI - dez dias para julgamento de recurso, após seu recebimento;
VII - cinco dias para comunicar o resultado da eleição às entidades integrantes do CNEA, contados a partir da sua publicação ou do julgamento de recursos.
Art. 5º A cédula de votação deverá ser devolvida, quando for o caso, com a assinatura do representante legal da entidade votante e acondicionada em envelope lacrado.
§ 1º O envelope lacrado, contendo a cédula de votação, deverá ser enviado por correspondência registrada ou entregue em mãos e protocolizado no FNMA.
§ 2º O voto, mediante cédula de votação, será considerado nulo quando:
I - a cédula de votação não for a original, carimbada e rubricada pelo Presidente da Comissão Eleitoral;
II - a cédula de votação apresentar preenchimento rasurado;
III - as entidades votantes e votadas terem sido cadastradas no CNEA após a data estabelecida;
IV - os votos das entidades de uma região forem para entidade de outra região geográfica;
V - o envelope contendo a cédula de votação apresentar seu lacre violado;
VI - o nome da entidade votada não estiver descrito de acordo com o registro no CNEA;
VII - contrariar qualquer dispositivo desta Resolução.
Art. 6º O mandato de dois anos dos representantes das ONGs iniciar-se-á com a primeira reunião do Conselho Deliberativo, após o processo eleitoral.
Art. 7º A primeira reunião do Conselho Deliberativo, concluído o processo eleitoral dos representantes das ONGs, deverá ocorrer em até sessenta dias da publicação da portaria de designação destes.
Art. 8º Os trabalhos na Comissão Eleitoral não serão remunerados, podendo as despesas relativas a deslocamento e estada de seus membros serem pagas a conta do Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Diretoria do FNMA proporcionará a operacionalização das atribuições da Comissão Eleitoral.
Art. 9º Os casos omissos ou dúvidas de interpretação desta Resolução serão decididos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO