Resolução SUSEP nº 3 de 14/01/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2000

Dispõe sobre o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, de sua fiscalização e controle pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pelas Resoluções SUSEP nºs 30, de 03.07.2000, DOU 10.07.2000, 39, de 08.12.2000, DOU 15.12.2000 e 46, de 12.02.2001, DOU 26.02.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Extraordinária realizada nesta data, considerando o disposto no artigo 10 da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 10.000229/00-81, de 11 de janeiro de 2000, e no Processo CNSP nº 03, de 14 de janeiro de 2000, resolveu:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, instituído pelos artigos 16 e 17 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, será regido, controlado e fiscalizado conforme o estabelecido na presente Resolução.

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO E RECUPERAÇÃO DO FESR

Art. 2º As sociedades seguradoras autorizadas a operar com o seguro rural efetuarão contribuições e recuperações ao FESR em função do resultado obtido em cada exercício, nas modalidades Agrícola, Penhor Rural e Pecuário.

Art. 3º As contribuições serão realizadas a base de 50% (cinqüenta por cento) do resultado positivo obtido em cada exercício, considerando os prêmios, sinistros, provisões e despesas administrativas respectivas.

§ 1º Para fins de cobertura das despesas administrativas, deverão ser consideradas 10% (dez por cento) dos prêmios emitidos.

§ 2º Na hipótese de insuficiência do percentual de que trata o parágrafo anterior, a Sociedade Seguradora poderá dispor de parcela adicional, desde que as despesas sejam devidamente comprovadas e aceitas pela SUSEP.

CAPÍTULO III
DA COBERTURA BÁSICA E DE CATÁSTROFE

Art. 4º As sociedades seguradoras recuperarão do FESR sempre que o balanço de que trata o artigo 2º apresentar saldo devedor no exercício financeiro considerado.

Art. 5º Os limites de responsabilidade para obtenção de recuperação do FESR, na cobertura de Catástrofe, são os que constam do Anexo à presente Resolução.

Parágrafo único. As recuperações na cobertura de catástrofe ocorrerão, imediatamente, quando os prejuízos, em um mesmo sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, ultrapassarem os limites citados no caput.

CAPÍTULO IV
DOS APORTES EXTRAORDINÁRIOS AO FESR

Art. 6º Caso haja insuficiência de recursos no FESR, a SUSEP, em caráter de urgência, comunicará o fato:

I - Ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, a quem competirá solicitar crédito especial suficiente para atender ao referido déficit; e

II - As sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo, colocando sob seu controle direto como gestor do fundo o pagamento das indenizações dos sinistros.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o CNSP providenciará, por intermédio do Ministério da Fazenda, os procedimentos para obtenção do crédito especial.

CAPÍTULO V
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO FESR

Art. 7º Fica a SUSEP autorizada a efetuar abertura e manutenção de conta corrente, sob sua titularidade, para fins de controle e fiscalização das contribuições e recuperações do FESR.

§ 1º Os recursos do FESR atualmente existentes sob a administração do IRB-BRASIL RE serão transferidos para a conta de que trata o caput.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será apurado balanço patrimonial extraordinário do FESR, o qual será objeto de parecer das auditorias internas da IRB-BRASIL RE e da SUSEP.

§ 3º Toda documentação de suporte do balanço patrimonial e demais documentos pertinentes às operações do FESR serão entregues à SUSEP na mesma data em que se efetivar a transferência dos recursos do FESR.

Art. 8º Será recolhido à SUSEP o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento), aplicável sobre os prêmios emitidos nos ramos cobertos pelo FESR, para fazer face às despesas de controle dos recursos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao montante a ser transferido da IRB-BRASIL RE à conta titulada pela SUSEP.

Art. 9º O saldo do FERS será aplicado em títulos de emissão do Tesouro Nacional, cujos rendimentos serão incorporados ao próprio fundo.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO DO FESR

Art. 10. A SUSEP disciplinará os critérios para registro, contabilização e acompanhamento do FESR por parte das sociedades seguradoras.

Art. 11. A SUSEP encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, semestralmente, relatório auditado contendo as demonstrações financeiras relativas às operações realizadas entre primeiro de janeiro a trinta de junho e primeiro de julho a trinta e um de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DE COBERTURA E TARIFAS

Art. 12. A SUSEP aprovará as condições de cobertura e de tarifa, aplicáveis aos seguros rurais de cada região abrangida pelas Normas Operacionais do Seguro Rural, bem como das diferentes culturas agrícolas, espécies animais seguráveis e do seguro de Penhor Rural.

Parágrafo único. A reavaliação das taxas considerará a sinistralidade verificada, as despesas administrativas e uma margem de segurança de 10% (dez por cento) do prêmio.

Art. 13. Para efeito de controle estatístico permanente de todas as operações de Seguro Rural realizadas no País, as Sociedades Seguradoras ficam obrigadas a prestar à SUSEP, na forma e prazos por ela estabelecidos, as informações estatísticas referentes às operações de Seguro Rural.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogados os itens 14 a 16 da Resolução CNSP nº 5/70, de 14 de julho de 1970.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente

ANEXO I
FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL

Limites de Responsabilidade (R$)

AGRÍCOLA                   470.000,00
FLORESTAS                   470.000,00
SEGURO PENHOR RURAL - Banco do Brasil S.A.   4.560.000,00"