Resolução SEFAZ nº 2993 DE 27/12/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Suspende a aplicação do art. 3º da Resolução/SEFAZ nº 2.827, de 10 de abril de 2017, e dá outra providência.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e

Considerando que a condição estabelecida pela Cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017 para a remissão e a anistia dos créditos tributários decorrentes dos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou distrital, em desacordo com a Constituição Federal, após a data de 8 de agosto de 2017, é a sua respectiva reinstituição nos prazos e na forma prevista no referido Convênio;

Considerando que cada unidade federada poderá decidir sobre a reinstituição ou não dos benefícios fiscais publicados em seus respectivos diários oficiais, bem como registrados e depositados na Secretaria Executiva do CONFAZ, até a data final prevista no inciso II do § 1º da referida cláusula;

Considerando a necessidade de formalizar o controle dos créditos tributários decorrentes da vedação de créditos prevista na Resolução/SEFAZ nº 2.827/2017, que, caso não sejam reinstituídos pelas respectivas unidades federadas, deverão ser objeto de cobrança pela Secretaria de Estado de Fazenda;

Resolve:

Art. 1º Fica SUSPENSA a aplicação do art. 3º da Resolução/SEFAZ nº 2.827, de 10 de abril de 2017, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao prazo final previsto no § 4º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 3043 DE 03/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica SUSPENSA a aplicação do art. 3º da RESOLUÇÃO/SEFAZ 2.827, de 10 de abril de 2017, até o prazo final previsto no inciso II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Findo o prazo constante no caput deste artigo, restabelece-se as disposições do art. 3º da Resolução/SEFAZ nº 2.827, de 2017, em relação aos benefícios fiscais indicados no Anexo Único da referida Resolução, que não foram reinstituídos pelas respectivas unidades da Federação, inclusive quanto ao período de suspensão.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2018.

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda