Resolução BACEN nº 2.993 de 03/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2002

Dispõe sobre financiamento destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de leite, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.208, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Autorizar a concessão de financiamento destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de leite (crédito de comercialização - MCR 3-4), ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: empresas ou cooperativas que utilizam o leite como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;

II - limite de crédito: livremente acordado entre as partes;

III - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financiamento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição financeira;

IV - prazo de vencimento: até 270 dias;

V - forma de reembolso: livremente acordado entre as partes.

§ 1º O financiamento fica restrito à aquisição de CPR com as seguintes características:

I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto no caso de operações em que figurem apenas produtores rurais, suas associações e cooperativas singulares e centrais;

II - ausência de cláusula estipulando a possibilidade de recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;

III - registrada em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O saldo das aplicações de cada instituição financeira em financiamentos para aquisição de CPR, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), não pode exceder 5% (cinco por cento) dos recursos daquela fonte.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.896, de 24 de outubro de 2001.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"