Resolução BACEN nº 2.896 de 24/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2001

Dispõe sobre financiamento destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de leite, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.993, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de outubro de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Autorizar, em caráter de excepcionalidade, a concessão de financiamento destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de leite (crédito de comercialização - MCR 3-4), ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: empresas ou cooperativas que utilizam o leite como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;

II - limite de crédito: livremente acordado entre as partes;

III - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financiamento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição financeira;

IV - prazos:

a) de contratação: até 30 de abril de 2002;

b) de vencimento: até 270 dias, não podendo ultrapassar 30 de setembro de 2002;

V - forma de reembolso: livremente acordado entre as partes.

§ 1º O financiamento fica restrito à aquisição de CPR com as seguintes características:

I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto no caso de operações em que figurem apenas produtores rurais, suas associações e cooperativas singulares e centrais;

II - ausência de cláusula estipulando a possibilidade de recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;

III - registrada em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O saldo das aplicações de cada instituição financeira em financiamentos para aquisição de CPR, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), não pode exceder a 5% (cinco por cento) dos recursos daquela fonte.

Art. 2º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"