Resolução BACEN nº 2.986 de 03/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2002
Institui o Programa de Apoio à Agricultura Irrigada (Proirriga), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.092, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Instituir o Programa de Apoio à Agricultura Irrigada (Proirriga), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeito às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - objetivo: apoiar o desenvolvimento da agricultura irrigada, de maneira a assegurar maior estabilidade à produção, sobretudo de olerícolas, grãos e frutas;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos para implantação, renovação ou reconversão de sistemas de irrigação, inclusive obras de infra-estrutura associadas;
IV - limite de crédito: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos do Proirriga para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos daqueles programas para o Proirriga.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"