Resolução BACEN nº 3.092 de 25/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2003
Institui o Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.207, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Instituir o Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), resultante da unificação dos Programas de Apoio à Agricultura Irrigada (Proirriga) e de Incentivo à Construção e Modernização de Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais (Proazem).
Art. 2º As operações do Moderinfra ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - objetivos do crédito:
a) apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada sustentável, econômica e ambientalmente, de forma a minimizar o risco na produção e aumentar a oferta de alimentos para os mercados interno e externo;
b) ampliar a capacidade de armazenamento nas propriedades rurais;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos relacionados com a:
a) implantação, ampliação, renovação ou reconversão de sistemas de irrigação, inclusive obras de infra-estrutura associadas;
b) implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de unidades armazenadoras;
IV - limite de crédito: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2004, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo.
Art. 3º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:
I - remanejar recursos do Moderinfra para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o Moderinfra, desde que não haja elevação dos custos inicialmente estimados;
II - alterar a relação dos itens financiáveis pelo Moderinfra.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003, quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 2.984 e 2.986, ambas de 3 de julho de 2002.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente"