Resolução SMF nº 2982 DE 04/04/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 abr 2018

Regulamenta a confirmação de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 2º do Decreto nº 36.676, de 1º de janeiro de 2013, e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto no § 5º do art. 2º do Decreto nº 36.676, de 1º de janeiro de 2013,

Resolve:

Art. 1º O crédito de que trata o art. 1º do Decreto nº 36.676, de 1º de janeiro de 2013, quando relativo a NFS-e - Nota Carioca emitida por prestador de serviço que se tenha declarado optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - que não esteja impedido de recolher o ISS pelo referido regime por extrapolação do limite de receita bruta de que trata o art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2003, ficará pendente da confirmação de que, no mês de emissão da Nota Carioca, essa condição de optante era efetivamente preenchida.

Art. 2º As Notas Cariocas emitidas por prestador de serviço que se enquadre na situação do art. 1º devem ser confrontadas com os dados do "Arquivo de Períodos do Simples" e do "Arquivo de Períodos do SIMEI", disponíveis no Portal do Simples Nacional.

§ 1º O confronto de que trata o caput tem por objetivo verificar se a competência da Nota Carioca está englobada em período no qual o seu emitente constava como optante pelo Simples Nacional.

§ 2º Considerar-se-á, para identificação da competência de que trata o § 1º, o mês de emissão da Nota Carioca ou, sendo ela originária da conversão de Recibo Provisório de Serviços (RPS), o mês a que se refere a data de emissão indicada no RPS.

§ 3º Não participarão do cruzamento de dados de que trata o caput as Notas Cariocas emitidas no próprio mês em que se realizar a checagem nem aquelas emitidas no mês imediatamente anterior.

Art. 3º Verificando-se, nos termos do art. 2º, que a competência da Nota Carioca está compreendida em período no qual o seu emitente constava como optante pelo Simples Nacional, o crédito referente a ela não mais estará pendente de confirmação.

Parágrafo único. O crédito de que trata o caput será liberado no Módulo Conta Carioca do Sistema da Nota Carioca e ficará disponível para solicitações de depósito em conta bancária ou abatimento no IPTU, nos termos do Decreto nº 36.676, de 2013.

Art. 4º O crédito relativo a Nota Carioca não enquadrada nas condições do art. 1º, gerado após o pagamento do ISS, somente ficará disponível para indicação para depósito em conta bancária ou para abatimento no IPTU a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data de entrada em receita do pagamento.

Art. 5º Fica revogada a Resolução SMF nº 2.785, de 30 de agosto de 2013.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.