Resolução CFFa nº 297 de 22/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2003

Dispõe sobre jurisdição dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Regiões, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFFa nº 332, de 28.07.2006, DOU 29.08.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965/81,

Considerando o art. 10, item IV, da Lei nº 6.965/81, que atribui ao Conselho Federal de Fonoaudiologia competência, entre outros atos, para fixar a jurisdição dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,

Considerando a necessidade de reorganizar a jurisdição dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, tendo em vista a recente instalação do CRFa. 7ª Região;

Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 74ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 22.02.2003, resolve:

Art. 1º Reorganizar as jurisdições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, tendo em vista a recente instalação do CRFa. 7ª Região.

Art. 2º O Conselho Regional de Fonoaudiologia que detiver, em sua jurisdição, mais de um Estado, terá sua sede instalada no Estado que detiver maior número de profissionais inscritos.

Art. 3º A jurisdição do Conselho Regional de Fonoaudiologia 1ª Região compreenderá o seguinte Estado: Rio de Janeiro.

Art. 4º A jurisdição do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região compreenderá o seguinte Estado: São Paulo.

Art. 5º A jurisdição do Conselho Regional de Fonoaudiologia 3ª Região compreenderá os seguintes: Estados do Paraná e Santa Catarina.

Art. 6º A jurisdição do Conselho Regional de Fonoaudiologia 4ª Região compreenderá os seguintes Estados; Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Art. 7º A jurisdição do Conselho Regional de Fonoaudiologia 5ª Região compreenderá os seguintes Estados: Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Goiás, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.

Art. 8º A jurisdição do Conselho Regional de Fonoaudiologia 6ª Região compreenderá os seguintes Estados: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais.

Art. 9º A jurisdição do Conselho Regional de Fonoaudiologia 7ª Região compreenderá o seguinte Estado: Rio Grande do Sul.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 262, de 17 de setembro de 2000.

MARIA THEREZA MENDONÇA C. DE REZENDE

Presidente do Conselho

ÂNGELA RIBAS

Diretora-Secretária"