Resolução nº 2966 DE 02/01/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 jan 2018

Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, estabelecendo novas hipóteses de regime especial de emissão e modificando a Tabela de Códigos de Serviços contida no Anexo 2.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e

Considerando o interesse da Administração Tributária em criar novos regimes especiais de emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA, em função de peculiaridades de determinados segmentos prestadores de serviços; e

Considerando a necessidade de adequar a Tabela de Códigos de Serviços usada pelo sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA às disposições da Lei nº 6.263 , de 11 de outubro de 2017;

Resolve:

Art. 1º O art. 10 da Resolução SMF nº 2.617 , de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 10. (.....)

(.....)

§ 4º (.....)

(.....)

XII - veiculação de publicidade na internet, contratada por pessoas naturais;

XIII - disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas naturais.

(.....)

§ 18. No caso do inciso XII do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, com o valor total da receita auferida, no mês, com serviços de veiculação de publicidade na internet prestados a pessoas naturais, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços", a quantidade de tais prestações, devendo o contribuinte elaborar relatório mensal com o detalhamento de todas as operações que deverá ser disponibilizado à fiscalização sempre que solicitado.

§ 19. No caso do inciso XIII do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, com o valor total da receita auferida, no mês, com serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas naturais, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços", a quantidade de tais prestações, devendo o contribuinte elaborar relatório mensal com o detalhamento de todas as operações que deverá ser disponibilizado à fiscalização sempre que solicitado. (NR)"

Art. 2º Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:

I - 01.03.08 - Processamento de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos ou sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;

II - 01.03.09 - Armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos ou sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;

III - 01.09.01 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas jurídicas;

IV - 01.09.02 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas naturais;

V - 06.06.01 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;

VI - 07.16.03 - Semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita;

VII - 07.16.04 - Corte e descascamento de árvores;

VIII - 07.16.05 - Silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;

IX - 11.02.03 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas ou semoventes;

X - 14.05.30 - Costura e congêneres;

XI - 14.05.31 - Acabamento e congêneres, de objetos quaisquer;

XII - 14.14.01 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento;

XIII - 16.02.01 - Táxi;

XIV - 16.02.02 - Serviços de táxi prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos;

XV - 16.02.03 - Transporte não coletivo de passageiros - casos não especificados em outros códigos;

XVI - 16.02.04 - Transporte municipal de carga;

XVII - 17.12.08 - Administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde;

XVIII - 17.25.01 - Inserção de textos, desenhos ou outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);

XIX - 17.25.02 - Veiculação de publicidade na internet, contratada por pessoa jurídica;

XX - 17.25.03 - Veiculação de publicidade na internet, contratada por pessoa natural;

XXI - 25.02.02 - Translado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricos;

XXII - 25.05.01 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Art. 3º Na Tabela de Códigos de Serviços a que se refere o art. 2º, o serviço de código 25.02.01 passa a vigorar com a redação "Cremação de corpos ou partes de corpos cadavéricos".

Art. 4º A partir do dia 01 de fevereiro de 2018, ficam excluídos da Tabela de Códigos de Serviços a que se refere o art. 2º os códigos de serviços: 01.03.01, 01.03.06, 06.02.02, 07.16.02, 11.02.01, 11.02.02, 16.01.03, 16.01.04, 16.01.11, 16.01.12, 16.01.13, 16.01.14, 16.01.15, 16.01.16 e 16.01.17.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2018.

Secretária: Maria Eduarda Gouvêa Berto