Resolução BACEN nº 2.950 de 17/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2002

Altera e consolida as normas que disciplinam as operações e os compromissos envolvendo títulos de renda fixa.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.339, de 26.01.2006, DOU 30.01.2006.

2) Ver Circular BACEN nº 3.252, de 25.08.2004, DOU 26.08.2004, que estabelece procedimentos para registro contábil de operações compromissadas com acordo de livre movimentação e cria, mantém, altera e exclui títulos e subtítulos no Cosif.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de abril de 2002, com base no art. 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida lei e nos arts. 9º, 10, 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:

Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do regulamento anexo, as normas que disciplinam as operações e os compromissos envolvendo títulos de renda fixa.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.675, de 21 de dezembro de 1999, e 2.912, de 19 de dezembro de 2001, e a Circular nº 3.066, de 18 de outubro de 2001, passando a base regulamentar e as citações à Resolução nº 2.675, de 1999, constantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, a ter como referência esta resolução.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Presidente do Banco Interino

ANEXO
Regulamento anexo à Resolução nº 2.950, de 17 de abril de 2002, que Disciplina as Operações e os Compromissos Envolvendo Títulos de Renda Fixa.

CAPÍTULO I
Das Operações e dos Títulos

Art. 1º Subordinam-se às normas deste regulamento os seguintes tipos de operações e de compromissos envolvendo títulos de renda fixa:

I - operações com compromisso de recompra com vencimento em data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação:

a) venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida;

b) venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação a qualquer tempo durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente acordado entre essas;

c) venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, liquidável a critério exclusivo do comprador, em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;

II - operações com compromisso de revenda com vencimento em data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação:

a) compra de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação em data preestabelecida;

b) compra de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação a qualquer tempo durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente acordado entre essas;

c) compra de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador, liquidável a critério exclusivo do vendedor, em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;

III - operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação no mesmo dia;

IV - operações de compra de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação no mesmo dia;

V - compromisso de compra ou de venda a termo, conjugadamente com compromisso de venda ou de compra da outra parte na operação, tendo o compromissado vendedor, por ocasião da assunção do compromisso, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa propriedade até a data da liquidação da venda a termo compromissada, nesse caso com base em compromisso(s) efetivo(s) de recompra ou compra a termo que tenha(m) data de liquidação igual ou anterior ao da venda a termo compromissada;

VI - compromisso de compra ou de venda a termo, conjugadamente com compromisso de venda ou de compra da outra parte da operação, sem que o compromissado vendedor tenha, por ocasião da assunção do compromisso, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa propriedade até a data da liquidação da venda a termo compromissada.

§ 1º Para efeito deste regulamento, designam-se operações compromissadas as operações e os compromissos definidos neste artigo.

§ 2º As operações compromissadas devem ser registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º As operações compromissadas de que trata o caput, incisos I e II, devem ser realizadas com rentabilidade definida ou com parâmetro de remuneração estabelecido.

§ 4º As operações compromissadas de que trata o caput, incisos II e IV, quando realizadas com clientes que não sejam instituições financeiras nem as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e quando registradas e liquidadas financeiramente fora do âmbito de uma mesma câmara ou de um mesmo prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil, que atue como parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio, somente podem ter por objeto títulos de propriedade definitiva do vendedor. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.171, de 19.02.2004, DOU 25.02.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º As operações compromissadas de que trata o caput, incisos II e IV, quando realizadas com clientes que não sejam instituições financeiras nem as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, somente podem ter por objeto títulos de propriedade definitiva do vendedor."

§ 5º Os compromissos de compra e de venda a termo previstos no caput, inciso VI, somente podem ser assumidos com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º As operações compromissadas podem ter por objeto exclusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no Selic ou em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil:

I - títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;

II - créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;

III - Títulos da Dívida Agrária de emissão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);

IV - títulos estaduais e municipais;

V - certificados de depósito bancário;

VI - cédulas de crédito bancário;

VII - certificados de cédulas de crédito bancário;

VIII - letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;

IX - letras hipotecárias;

X - letras de crédito imobiliário;

XI - cédulas de crédito imobiliário;

XII - debêntures;

XIII - cédulas de debêntures;

XIV - notas promissórias de emissão das sociedades por ações, destinadas a oferta pública;

XV - certificados de recebíveis imobiliários;

XVI - outros títulos que venham a ser autorizados pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º As operações compromissadas de que trata o art. 1º, incisos II e IV, quando realizadas com clientes que não sejam instituições financeiras nem as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e quando registradas e liquidadas financeiramente fora do âmbito de uma mesma câmara ou de um mesmo prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil, que atue como parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio, bem como os compromissos de compra e de venda a termo previstos no inciso VI daquele artigo, somente podem ter por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.171, de 19.02.2004, DOU 25.02.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º As operações compromissadas de que trata o art. 1º, incisos II e IV, quando realizadas com clientes que não sejam instituições financeiras nem as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como os compromissos de compra e de venda a termo previstos no inciso VI daquele artigo, somente podem ter por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil."

§ 2º Admite-se a livre movimentação dos títulos objeto das operações compromissadas de que trata o art. 1º, incisos II e IV, desde que expressamente acordada essa possibilidade entre as partes, no caso de operações:

I - tendo por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil; ou

II - registradas e liquidadas financeiramente no âmbito de uma mesma câmara ou de um mesmo prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil, que atue como parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio, tendo por objeto qualquer dos títulos referidos no caput. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.171, de 19.02.2004, DOU 25.02.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Admite-se a livre movimentação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil objeto das operações compromissadas de que trata o art. 1º, incisos II e IV, desde que expressamente acordada essa possibilidade entre as partes."

§ 3º A exigência de acordo de livre movimentação de que trata o § 2º não se aplica à hipótese de realização de novas operações compromissadas tendo por objeto os mesmos títulos, desde que tenham data de liquidação igual ou anterior à da revenda compromissada e sejam respeitadas as condições originalmente acordadas quanto à movimentação desses títulos.

Art. 3º Os compromissos de compra e de venda a termo previstos no art. 1º, inciso VI, podem ser assumidos tendo por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil vinculados a oferta pública, independentemente da existência de títulos da mesma espécie (tipo, emissor e vencimento) no mercado, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tenha sido previamente divulgada a oferta pública dos títulos por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou do Banco Central do Brasil, conforme se trate, respectivamente, de títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;

II - a liquidação dos compromissos fique condicionada à venda, na oferta pública, de 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, do volume total dos títulos previamente anunciado na forma prevista no inciso I;

III - a data de liquidação dos compromissos seja igual ao da liquidação da oferta pública.

§ 1º Os compromissos referidos no caput devem ser registrados no Selic ou em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O Banco Central do Brasil, a seu critério, poderá interromper o registro dos compromissos referidos no caput quando o volume total registrado atingir montante incompatível com o volume total dos títulos previamente anunciado na forma prevista no inciso I.

Art. 4º Os títulos objeto de compromissos de revenda somente podem servir de lastro em operações com compromisso de recompra que tenham data de liquidação igual ou anterior à da revenda compromissada.

CAPÍTULO II
Da Habilitação

Art. 5º As operações compromissadas somente podem ser realizadas com a participação de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e da Caixa Econômica Federal, para tanto habilitados.

§ 1º Considera-se habilitada a instituição que, satisfeitas as condições estabelecidas na regulamentação em vigor, encaminhar comunicação por escrito ao componente do Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) a que estiver jurisdicionada, com antecedência de, no mínimo, cinco dias do início de sua atuação na modalidade, informando referida intenção, a data de início das operações e o nome do administrador por elas responsável.

§ 2º Na hipótese de substituição do administrador responsável pelas operações, o fato deverá ser igualmente comunicado ao componente do Deorf a que estiver jurisdicionada a instituição, no prazo máximo de cinco dias de sua ocorrência.

CAPÍTULO III
Dos Limites e das Normas Operacionais

Art. 6º Na realização das operações compromissadas, a base de cálculo para os limites operacionais da instituição será o respectivo Patrimônio de Referência (PR).

Art. 7º As instituições habilitadas à realização de operações compromissadas estão sujeitas aos seguintes limites operacionais:

I - trinta vezes a base de cálculo, para operações, isolada ou cumulativamente, com:

Nota: Ver Circular BACEN nº 3.265, de 15.12.2004, DOU 17.12.2004, que altera os limites operacionais para a realização de operações compromissadas.

a) Letras Financeiras do Tesouro e Letras do Banco Central do Brasil, quaisquer que sejam suas condições de remuneração e de prazo;

b) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil com remuneração contratada com base em variação cambial, quaisquer que sejam suas condições de prazo, limitadas a quinze vezes a base de cálculo;

c) outros títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, limitadas a oito vezes a base de cálculo, observado ainda o máximo de cinco vezes a base de cálculo para operações com títulos com prazo a decorrer igual ou superior a 180 dias na data da assunção dos compromissos;

d) títulos e valores mobiliários de emissão dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como dos órgãos e entidades do setor público, referidos no art. 1º, § 1º, inciso I, alínea c, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, observados os limites e as condições estabelecidos naquela regulamentação;

e) títulos privados, limitadas a duas vezes a base de cálculo;

II - o montante atualizado dos títulos em circulação emitidos pelos respectivos estados e/ou municípios, em se tratando de instituições que administram fundo de dívida pública estadual e/ou municipal.

§ 1º Os compromissos de compra e de venda a termo previstos no art. 1º, incisos V e VI, devem ser computados para fins dos limites operacionais estabelecidos no caput, inciso I.

§ 2º As instituições que administram fundo de dívida pública estadual e/ou municipal, na realização de operações compromissadas com títulos que não os de emissão dos respectivos estados e/ou municípios, devem observar os limites operacionais estabelecidos no caput, inciso I.

§ 3º Não se aplica aos títulos públicos estaduais e municipais objeto de operações compromissadas nos termos do caput, inciso II, o limite de diversificação de risco de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001.

§ 4º As operações compromissadas de que trata o art. 1º, incisos III e IV, não devem ser computadas para fins dos limites operacionais estabelecidos no caput.

Art. 8º Na hipótese de habilitação de mais de uma instituição por conglomerado financeiro, os limites operacionais estabelecidos no art. 7º devem ser apurados de forma consolidada, observadas as condições previstas na regulamentação em vigor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao limite operacional de que trata o art. 7º, inciso II.

Art. 9º Para efeito de verificação do atendimento aos limites operacionais estabelecidos no art. 7º, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - se o prazo de recompra ou de revenda e a rentabilidade forem definidos, as operações compromissadas devem ser computadas pelos respectivos valores de liquidação;

II - se o prazo de recompra ou de revenda for em aberto, ou estipulado para qualquer tempo durante determinado período, e a rentabilidade definida, as operações compromissadas devem ser computadas, respectivamente, pelo valor de resgate dos títulos ou pelo valor de liquidação previsto para o final do período convencionado;

III - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada, devem ser computadas pelo valor de resgate dos títulos;

IV - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxas pós-fixadas, devem ser computadas pelo valor dos títulos, avaliados pelo último valor nominal atualizado acrescido dos juros incorridos, se houver;

V - os compromissos de compra e de venda a termo, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada, devem ser computados pelos respectivos valores de liquidação;

VI - os compromissos de compra e de venda a termo, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxas pós-fixadas, devem ser computados pelos respectivos valores de liquidação, se previstos, ou pelo valor dos títulos, avaliados pelo último valor nominal atualizado acrescido dos juros incorridos, se houver.

Art. 10. Para efeito dos limites operacionais, não são computados:

I - os compromissos de recompra ou de revenda de títulos que tenham servido de lastro (títulos de mesmo tipo, emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração), respectivamente, a compromissos de revenda ou de recompra assumidos pela mesma instituição, desde que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

a) tanto o compromisso de recompra ou de revenda quanto o respectivo compromisso de revenda ou de recompra tenham a mesma data de liquidação futura;

b) a liquidação financeira das operações de compra com compromisso de revenda e de venda com compromisso de recompra seja processada pelo Selic ou por sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;

II - os compromissos de recompra ou de revenda de títulos objeto de operações compromissadas com clientes próprios que tenham servido de lastro (títulos de mesmo tipo, emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração), respectivamente, a compromissos de revenda ou de recompra assumidos pela mesma instituição, para a mesma data de liquidação futura, conforme definido no inciso I, alínea a, observado ainda que:

a) a utilização da faculdade fica limitada ao valor financeiro total dos compromissos de revenda ou de recompra correspondentes;

b) os valores financeiros totais das operações de compra com compromisso de revenda e de venda com compromisso de recompra devem constar dos documentos de transferência processados pelo Selic ou por sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;

III - os compromissos de venda a termo de que trata o art. 1º, inciso V, desde que a propriedade ou a certeza da propriedade nas condições ali estabelecidas refiram-se a títulos de mesmo tipo, emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, admite-se que os títulos objeto de determinado compromisso de revenda, de recompra ou de venda a termo sirvam de lastro em mais de uma operação compromissada.

Art. 11. Na realização de operações compromissadas com títulos de emissão ou aceite próprio ou de instituições ligadas, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.107, de 31 de agosto de 1994, e regulamentação posterior.

CAPÍTULO IV
Da Intermediação

Art. 12. Independentemente de habilitação nos termos do art. 5º, as instituições ali referidas podem intermediar operações compromissadas, assumindo compromissos de recompra, de revenda e de compra e de venda a termo, observadas as seguintes condições:

I - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e de venda a termo devem estar relacionados a compromissos de revenda, de recompra e de venda e de compra a termo dos mesmos títulos (tipo, emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração), celebrados no mesmo dia, liquidados no próprio dia da celebração ou em uma mesma data futura e registrados simultaneamente no Selic ou em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;

II - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e de venda a termo devem estar relacionados a compromissos de revenda, de recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições habilitadas à realização de operações compromissadas;

III - a liquidação financeira dos compromissos de revenda, de recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições habilitadas à realização de operações compromissadas deve ser processada pelo Selic ou por sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;

IV - os valores financeiros das operações de recompra e de compra a termo devem ser inferiores aos das operações de revenda e de venda a termo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, admite-se que os títulos objeto de determinado compromisso de revenda, de recompra e de venda e de compra a termo sirvam de lastro em mais de uma operação compromissada.

CAPÍTULO V
Da Divulgação de Informações e da Remessa de Documentos

Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a regulamentar as condições de prestação e de divulgação de informações sobre as operações com títulos de renda fixa realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Art. 14. A critério do Banco Central do Brasil, poderão ser caracterizadas como operações compromissadas, subordinando-se, portanto, às normas deste regulamento, as operações de compra de títulos que tenham sido objeto de venda final pelo comprador, realizadas a preços que não os de mercado ou que configurem, de qualquer forma, o pagamento de rentabilidade definida ou estabelecida com base em parâmetro de remuneração.

Art. 15. As instituições referidas no art. 5º, que não possuírem conta individualizada no Selic e em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, somente podem realizar operações compromissadas nos termos do art. 12.

Art. 16. Sujeitarão a instituição e seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor o descumprimento das normas consubstanciadas neste regulamento e, em especial, a ocorrência de qualquer das situações a seguir relacionadas, independentemente das características de que se revistam na prática:

I - realização de operações compromissadas tendo por objeto outros títulos que não os referidos no art. 2º;

II - venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião, a propriedade dos títulos negociados, ressalvadas as operações de que tratam o art. 1º, incisos II, IV e VI, observado o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, bem como aquelas registradas e liquidadas financeiramente no âmbito de uma mesma câmara ou de um mesmo prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil, que atue como parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio;

III - negociação de títulos a preço unitário notadamente diferente do praticado no mercado ou, na ausência de publicação que informe o preço de mercado, a preço notadamente diferente do valor nominal atualizado;

IV - criação de condições artificiais de negociação ou manipulação de preços de títulos objeto de operações compromissadas;

V - inobservância dos limites operacionais estabelecidos neste regulamento;

VI - descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas épocas estabelecidas na regulamentação em vigor, das informações relativas às operações compromissadas;

VII - adoção de prática que, deliberadamente, implique apresentação de informações inexatas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.054, de 19.12.2002, DOU 23.12.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 16. Sujeitarão a instituição e seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor o descumprimento das normas consubstanciadas neste regulamento e, em especial, a ocorrência de qualquer das situações a seguir relacionadas, quaisquer que sejam as características de que se revistam na prática:
I - realização de operações compromissadas tendo por objeto outros títulos que não os referidos no art. 2º;
II - venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião, a propriedade dos títulos negociados, ressalvadas as operações compromissadas de que tratam o art. 1º, incisos II, IV e VI, observado o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º;
III - negociação de títulos a preço unitário notadamente diferente do praticado no mercado ou, na ausência de publicação que informe o preço de mercado, a preço notadamente diferente do valor nominal atualizado;
IV - criação de condições artificiais de negociação ou manipulação de preços de títulos objeto de operações compromissadas;
V - inobservância dos limites operacionais estabelecidos neste regulamento;
VI - descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas épocas estabelecidas na regulamentação em vigor, das informações relativas às operações compromissadas;
VII - adoção de prática que, deliberadamente, implique apresentação de informações inexatas."

Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá:

I - suspender a realização de quaisquer dos tipos de operações compromissadas, bem como tornar sem efeito referida suspensão;

II - vedar a realização de operações compromissadas tendo por objeto quaisquer dos títulos previstos no art. 2º;

III - dispor sobre a movimentação de títulos objeto de operações compromissadas;

IV - alterar as condições relativas aos compromissos de compra e venda a termo vinculados a oferta pública de títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, de que trata o art. 3º;

V - rever os limites operacionais, bem como a respectiva base de cálculo, para a realização de operações compromissadas;

VI - modificar os procedimentos a serem observados para efeito de verificação do atendimento aos limites operacionais relativos às operações compromissadas;

VII - a qualquer tempo, determinar a suspensão de realização de operações compromissadas de instituição que não atender ou que deixar de observar as condições estabelecidas neste regulamento."