Resolução BACEN nº 2.947 de 27/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2002
Dispõe sobre alterações nas condições operacionais da linha de crédito destinada ao financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.067, de 27.02.2003, DOU 28.02.2003.
2) Ver Resolução BACEN nº 3.003, de 25.07.2002, DOU 29.07.2002, que dispõe sobre alterações nas condições aplicáveis ao alongamento de dívidas amparadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e sobre os prazos de vencimento dos financiamentos de lavouras de café, amparados em recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos da linha de crédito destinada a cobrir despesas de colheita de café do período agrícola 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas);
III - limite de crédito: até R$ 600,00 (seiscentos Reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$ 100.000,00 (cem mil Reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - liberação do crédito: em uma só parcela, observados os seguintes períodos:
a) no Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras localizadas em regiões de montanhas: de abril a junho de 2002;
b) nos demais estados e para lavouras localizadas em regiões de montanhas do Estado do Espírito Santo: de maio a agosto de 2002;
c) nas regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste: de agosto a novembro de 2002;
VI - condições de reembolso: em duas parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:
a) a primeira, correspondendo a 40% (quarenta por cento) do saldo devedor do financiamento, terá vencimento fixado para sessenta dias contados da data prevista, pelo mutuário, para o término de sua colheita;
b) o saldo devedor remanescente terá o vencimento pactuado para trinta dias contados da data fixada para vencimento da primeira parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:
1. no Estado do Espírito Santo, exceto no caso de financiamentos relativos a lavouras localizadas em regiões de montanhas: 30 de setembro de 2002;
2. nos demais estados e no caso de financiamentos relativos a lavouras localizadas em regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo: 29 de novembro de 2002;
3. nas regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste: 31 de janeiro de 2003;
VII - garantias: as usuais para o crédito rural;
VIII - montante de recursos: até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época da contratação dos financiamentos;
IX - agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Fundo;
X - remuneração dos agentes financeiros: comissão de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financiamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente pactuados;
XI - risco operacional: dos agentes financeiros.
Art. 2º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta resolução: a mesma remuneração de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001;
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.
Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizada a adotar as providências complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução, incumbindo-se a primeira, na condição de responsável pela gestão dos recursos do Funcafé, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.870, de 3 de julho de 2001.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"