Resolução SEF nº 2.912 de 17/03/1998
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 mar 1998
Disciplina a forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais na hipótese da operação de saída ocorrer com redução da base de cálculo do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 48 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO os inúmeros casos de redução de base de cálculo na saída de mercadoria; e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias por parte do contribuinte do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação.
§ 1.º Entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponde à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida.
§ 2.º No campo ''Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal que acobertar a operação deve constar, além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos da Resolução SEF nº 2.912 /98", sendo dispensada a discriminação do valor referente à base de cálculo reduzida.
§ 3.º O documento fiscal referido no parágrafo anterior será escriturado no livro Registro de Saídas da forma a seguir:
I - nas colunas ''Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto": o valor total da respectiva operação;
II - na coluna ''Imposto Debitado": o valor do ICMS, nele corretamente destacado;
III - na coluna "Observações", consignar a expressão: " Resolução SEF nº 2.912/98".
Art. 2º O contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal - Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) -, além de observar as disposições da Resolução SEF n.º 2.669, de 08 de fevereiro de 1996, deve identificar a situação tributária correspondente à da base de cálculo reduzida, mediante somador ou totalizador específico para esta operação, atribuindo-lhe a alíquota efetiva a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Na entrada de mercadoria com alíquota superior à da saída com redução da base de cálculo, o contribuinte deve proceder a anulação proporcional do crédito nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria existente em estoque na data da produção de efeitos do ato que conceder a redução da base de cálculo, devendo a mesma ser valorada ao custo de aquisição mais recente.
Art. 4º Opcionalmente à forma de anulação do crédito de que trata o artigo anterior, por ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte poderá creditar-se do imposto mediante a aplicação da alíquota efetiva de que trata o artigo 1º mencionando na coluna "Observações" a expressão: "Resolução SEF n.º 2.912/98".
Art. 5º Esta resolução entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1998
MARCO AURÉLIO ALENCAR
Secretário de Estado de Fazenda.