Resolução SMF nº 2901 DE 17/08/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 ago 2016

Dispõe sobre o vencimento das guias complementares com notificação de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU emitidas de ofício em decorrência do Projeto Atualiza, para os imóveis objeto de apresentação de novos elementos probatórios acerca de seus dados cadastrais, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 2910 DE 12/12/2016):

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de verificar eventuais inconsistências no procedimento de revisão e atualização cadastral e fiscal dos imóveis do Projeto Atualiza, realizado de ofício pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; e

Considerando que o procedimento de revisão de elementos cadastrais de imóveis pode ser instaurado de ofício ou a requerimento dos interessados, nos termos do art. 73 do Decreto nº 14.327 , de 1º de novembro de 1995, e do art. 160 do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996,

Resolve:

Art. 1º Considera-se ainda em curso o procedimento ex officio de revisão e atualização cadastral e fiscal dos imóveis objeto do lote 5 do Projeto Atualiza, de que trata o contrato administrativo nº 074/2014.

Art. 2º Quando houver, após a notificação das guias complementares de IPTU provisoriamente emitidas no curso do procedimento mencionado no art. 1º, apresentação de novos elementos probatórios acerca dos dados cadastrais do imóvel, o vencimento da guia será em lote subsequente à correspondente decisão administrativa definitiva, dentre aqueles previstos no anexo do Decreto Rio nº 41.078, de 07 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, quando não houver emissão de nova guia complementar.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, serão aceitos quaisquer documentos que digam respeito aos dados cadastrais dos imóveis de que trata o art. 1º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO AURELIO SANTOS CARDOSO