Resolução ATR nº 29 DE 28/08/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 ago 2009

Estabelece as condições gerais na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 06/09/2017):

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ATR, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Presidência da ATR é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos da Lei nº. 1.758 de 02 de janeiro de 2007e o Decreto nº. 3.133 de
10 de setembro de 2007;

CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 175 da Constituição Federal art. 23 e 29 da Lei
Federal 8.987/95;

CONSIDERANDO o que dispõe os Arts 21, 22 e incisos e art. 37 da Lei Federal nº.
11.445/2007;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 5 da lei estadual nº. 1.758/2007;

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios existentes com os Municípios e o Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO  o  disposto  nos  Contratos  de  Concessão  para  exploração  dos Serviços Públicos de Água e Esgotamento Sanitário que entre si celebram o Governo do Estado do Tocantins e a Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS




RESOLVE promulgar a seguinte Resolução:



Capítulo I DO OBJETIVO

Art.  1º  Esta  Resolução  destina-se  a  estabelecer  as  condições  gerais  a  serem
observadas na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e    de    esgotamento    sanitário    pelos    prestadores    de    serviços,    e    disciplinar    o
relacionamento entre estes e os usuários.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º. Compete ao prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, nos municípios sob sua responsabilidade, o planejamento, a execução das obras e instalações, a operação e manutenção dos serviços de captação, transporte, tratamento, reservação e distribuição de água, e a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, a medição dos consumos, o faturamento, a cobrança e arrecadação de valores e monitoramento operacional de seus serviços, nos termos desta Resolução, observados os contratos de concessão e de programa de cada município.
Capítulo III DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Ficam definidos, a seguir, os conceitos das terminologias mais usuais nesta
Resolução:

I - abastecimento de água: distribuição de água potável ao usuário final, através de ligações à rede distribuidora, ou soluções alternativas de abastecimento como fontes, poços comunitários e distribuição por veículo de transporte, depois de submetida a tratamento prévio;

II - adutora: canalização principal de um sistema de abastecimento de água situada, geralmente,  entre  a  captação  e  a  estação  de  tratamento,  ou  entre  esta  e  os reservatórios de distribuição;

III - aferição do hidrômetro: processo que visa conferir a regularidade do hidrômetro com  os  respectivos  padrões,  em  relação  aos  limites  estabelecidos  pelas  normas pertinentes;

IV - água bruta: água da forma como é encontrada na natureza, antes de receber qualquer tratamento;

V - água potável: água cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radiativos e atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça risco à saúde;

VI - água tratada: água submetida a tratamento prévio, através de processos físicos, químicos e/ou biológicos de tratamento, com a finalidade de torná-la apropriada ao consumo humano;


VII – alimentador predial: tubulação compreendida entre o ponto de entrega de água e
a válvula de flutuador do reservatório predial;

VIII - alto consumo: consumo mensal da unidade usuária, cujo valor medido ultrapassa em 30% (trinta por cento), no mínimo, a média dos últimos seis meses com valores corretamente medidos;

IX - caixa de ligação: dispositivo ligado ao ramal predial de esgoto, situado, sempre que possível,  na  calçada,  que  possibilite  a  coleta  do  esgoto,  a  inspeção  e/ou  a desobstrução do ramal predial, considerado o ponto de coleta de esgoto;

X - cavalete: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro, considerado o ponto de entrega da água no imóvel;

XI  -  coleta  de  esgoto:  recolhimento  do  refugo  líquido  através  de ligações  à  rede coletora, assegurando o seu posterior tratamento e lançamento adequado, obedecendo à legislação ambiental;
XII - coletor predial: tubulação de esgoto na área interna do lote até a caixa de ligação; XIII - consumo mínimo: faturamento mínimo por economia em metros cúbicos mensais,
definido pela Agência Reguladora ou pelo Poder Concedente.

XIV - despejo não doméstico: resíduo líquido decorrente do uso da água para fins industriais e serviços diversos;

XV  -  economia:  moradias,  apartamentos,  unidades  comerciais,  salas  de  escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;

XVI  -  estação  elevatória:  conjunto  de  tubulações,  equipamentos  e  dispositivos destinados à elevação de água ou esgoto;

XVII  -  fatura:  nota  fiscal  que  apresenta  a  quantia  total  que  deve  ser  paga  pela prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes;

XVIII  -  fonte  alternativa  de  abastecimento:  suprimento  de  água  a  um imóvel  não proveniente do sistema público de abastecimento de água;

XIX    -    hidrômetro:    equipamento    destinado    a    medir    e    registrar,    contínua    e cumulativamente, o volume de água fornecido a um imóvel;

XX - instalação predial de água: conjunto de tubulações, reservatórios, equipamentos, peças e dispositivos localizados a jusante do ponto de entrega de água e empregados para a distribuição de água na unidade usuária;


XXI  -  lacre:  dispositivo  destinado  a  caracterizar  a  integridade  e inviolabilidade  do
hidrômetro, da ligação de água ou da interrupção do abastecimento;

XXII - ligação: é a interligação do ponto de entrega de água ou de coleta de esgoto às instalações da unidade usuária

XXIII - limitador de consumo: dispositivo instalado no ramal  predial, para limitar o consumo de água;

XXIV  -  monitoramento  operacional:  acompanhamento  e  avaliação  dos  serviços mediante equipamentos e instalações pertencentes ao sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

XXV  -  padrão  de  ligação  de  água:  conjunto  constituído  pelo  cavalete,  registro  e dispositivos de controle ou de medição de consumo;

XXVI - ponto de entrega de água: é o ponto de conexão do ramal predial de água com as instalações prediais do usuário (alimentador predial), caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de abastecimento de água;

XXVII - ponto de coleta de esgoto: é o ponto de conexão do ramal predial de esgoto com as instalações prediais do usuário (ramal coletor), caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de esgotamento sanitário;

XXVIII  -  ponto  de  utilização:  extremidade  localizada  nas  instalações  internas  da unidade usuária que fornece água para uso a que se destina;

XXIX - ramal predial de água: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de abastecimento de água e o ponto de entrega de água;

XXX - ramal predial de esgoto: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto;

XXXI  -  rede  pública  de  abastecimento  de  água:  conjunto  de  tubulações, peças  e equipamentos que compõem o sistema público de abastecimento de água;

XXXII  -  rede  pública  de  esgotamento  sanitário:  conjunto  de  tubulações,  peças  e equipamentos que interligam os pontos de coleta aos sistemas de tratamento, sendo parte integrante do sistema público de coleta de esgotos;

XXXIII - registro: peça destinada à interrupção do fluxo de água em tubulações;

XXXIV - religação: procedimento efetuado pelo prestador de serviços que objetiva restabelecer o abastecimento de água para a unidade usuária;

XXXV - reservatório: instalação destinada a armazenar água e assegurar a pressão suficiente ao abastecimento;


XXXVI - sistema público de abastecimento de água (SAA): conjunto de instalações e
equipamentos utilizados nas atividades de captação, elevação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água potável;

XXXVII - sistema público de esgotamento sanitário (SES): conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

XXXVIII - unidade usuária: economia ou conjunto de economias atendidos através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;

XXXIX  -  usuário:  pessoa  física  ou  jurídica,  ou  comunhão  de  fato  ou  de  direito, legalmente representada, que solicitar ao prestador do serviço o abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, regido por contrato firmado ou de adesão, e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais; e

XL - vazamento oculto: vazamento de difícil percepção, cuja detecção na maioria das vezes é feita através de testes ou por técnicos especializados.

XLI - Baixa Renda, são considerados os consumidores na faixa de 0 a 10m³ que se enquadram nos requisitos da Resolução específica. (Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

 

XLII - Grande consumidor é aquele que consome acima de 100 (cem) metros cúbicos mensais, não se aplicando esta definição aos clientes enquadrados na tarifa residencial, qualquer que seja o seu consumo.(Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

XLIII - Tarifa de água - valor definido pela Agência Reguladora, referente ao fornecimento de água à unidade consumidora.(Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

XLIV - Tarifa de Esgoto - valor definido pela Agência Reguladora referente à prestação dos serviços de esgotamento sanitário, a ser cobrado em percentual sobre a tarifa de água, ou por volume estimado ou medido do consumo de água ou através da medição direta dos efluentes originários da unidade consumidora.(Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

XLV - Tarifa Especial - valor definido pela Agência Reguladora decorrente da celebração de contrato de demanda para prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.(Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

XLVI - Tarifa Mínima de Água - valor fixado pela Agência Reguladora relativo ao custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas e para efeito de cobrança da cota mínima colocada à disposição de cada categoria de consumo/economia.(Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

XLVII - Tarifa Reduzida Comercial - valor fixado pela Agência Reguladora para o pequeno comerciante cujo estabelecimento comercial consome até 10m³ de água por mês.(Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

XLVIII - Serviços Complementares - valor aprovado pela Agência Reguladora relativo à prestação ao cliente de quaisquer serviços, que não sejam o fornecimento de água e/ou a coleta de esgotos.(Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).





Capítulo IV

DO PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E DE ESGOTO

Art. 4º O pedido de ligação de água e/ou de esgoto caracteriza-se por um ato do
interessado, no qual ele solicita o fornecimento de água e/ou coleta de esgoto ao prestador de serviços, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das faturas do serviço prestado pelo prestador de serviços.

§ 1º Efetivado o pedido de ligação de água e/ou de esgoto ao prestador de serviços, este cientificará ao usuário quanto à:

I - obrigatoriedade de:


a) apresentar o Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), carteira de identidade, ou na ausência destes, outro documento de identificação equivalente, quando pessoa física ou o documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando pessoa jurídica. (Redação da alinea dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: a) apresentar a carteira de identidade, ou na ausência desta, outro documento de identificação equivalente e, se houver, o Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando  pessoa  física,  ou  o  documento  relativo  ao  Cadastro  Nacional  de  Pessoa Jurídica (CNPJ), quando pessoa jurídica;


b) apresentar um dos seguintes documentos comprobatórios da propriedade ou da posse do imóvel: escritura pública, matrícula do registro do imóvel, carnê do IPTU, contrato particular de compra e venda ou de locação, em cópia autenticada por Cartório de Notas e, no caso de documento particular, também com firmas reconhecidas em Cartório de Notas. (Redação da alinea dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: b) apresentar, quando a unidade usuária não for classificada como baixa renda, um dos seguintes documentos comprobatórios da propriedade ou da posse do imóvel: escritura pública, matrícula do registro do imóvel, carnê do IPTU, contrato particular de compra e venda ou de locação;




c)  efetuar  o  pagamento  mensal  pelos  serviços  de  abastecimento  de  água  e/ou
esgotamento sanitário, de acordo com as tarifas, sob pena de interrupção da prestação dos serviços nos termos do artigo 78 desta Resolução.

d) observar, nas instalações hidráulicas e sanitárias da unidade usuária, as normas expedidas pelos órgãos oficiais pertinentes e as normas e padrões do prestador de serviços, postas à disposição do interessado, sob pena de interrupção da prestação dos serviços nos termos do artigo 78 desta Resolução.

e) instalar em locais apropriados de livre acesso, caixas ou cubículos destinados à instalação    de    hidrômetros    e    outros    aparelhos    exigidos,    conforme    normas procedimentais do prestador de serviços;

f) declarar o número de pontos de utilização da água na unidade usuária;g) fornecer informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização da água e comunicar eventuais alterações supervenientes;

II - eventual necessidade de:

a)  executar  serviços  nas  redes e/ou instalação  de  equipamentos  do  prestador  de serviços ou do usuário, conforme a vazão disponível e a demanda a ser atendida;

b) obter autorização dos órgãos competentes para a construção de adutoras e/ou interceptores quando forem destinados a uso exclusivo do interessado;

c)  apresentar  licença  emitida  por  órgão  responsável  pela  preservação  do  meio ambiente, quando a unidade usuária localizar-se em área com restrições de ocupação;

d) participar financeiramente das despesas relativas às instalações necessárias ao abastecimento  de  água  e/ou  coleta  de  esgoto,  na  forma  das  normas  legais, regulamentares ou pactuadas;

e) tomar as providências necessárias à obtenção de eventuais benefícios estipulados pela legislação;

f) aprovar, junto ao prestador de serviços, projeto de extensão de rede pública antes do início das obras, quando houver interesse do usuário na sua execução mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado.

§ 2º O prestador de serviços deverá encaminhar ao usuário cópia do contrato de adesão até a data de apresentação da primeira fatura.

§ 3º As ligações podem ser temporárias ou definitivas.

§ 4º Quando da efetivação da ligação, o prestador dos serviços deverá informar ao usuário, quando houver, as características e exigências para obtenção dos benefícios decorrentes de tarifas sociais e outros subsídios.

§ 5º As ligações de água para órgãos públicos federais, estaduais ou municipais serão executadas pelo Prestador de Serviços, mediante ofício/requerimento destes; caso o imóvel seja locado para funcionamento do órgão publico, a requisição para ligação deverá ser acompanhada de cópia do contrato de locação ou do extrato do contrato publicado no Diário Oficial.(Paragrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

§ 6º A segunda ligação de água será definida em regulamento próprio.(Paragrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

§ 7º A segunda ligação somente será executada pelo prestador de serviço quando for constatada a individualização do ramal interno ao qual será interligada, providenciada pelo cliente, às expensas deste.(Paragrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).



Art. 5º Toda construção permanente urbana com condições de habitabilidade situada
em via pública, beneficiada com redes públicas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, interligar-se a rede pública, de acordo com  o  disposto  no  art.  45  da  Lei  Federal  nº.  11.445,  de  5  de  janeiro  de  2007, respeitadas as exigências técnicas do prestador de serviços.

Parágrafo único. O prestador de serviço deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em via pública, beneficiada com redes de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, não interligada a estas, para providenciar a ligação no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação. (Paragrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

Art. 6º - O prestador de serviços poderá condicionar a ligação, religação, alterações contratuais, aumento de vazão ou contratação de fornecimentos especiais à quitação de débitos anteriores do mesmo usuário decorrentes da prestação do serviço para o mesmo ou para outro imóvel na área de concessão do prestador.

§ 1º O prestador de serviços não poderá condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito:

I - que não seja decorrente de fato originado pela prestação do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

II - não autorizado pelo usuário; ou

III - pendente em nome de terceiros.

§ 2º As vedações dos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplicam nos casos de sucessão comercial.

Art. 7º Para que os pedidos de ligação possam ser atendidos deverá o interessado, se aprovado o orçamento apresentado pelo prestador de serviços, efetuar previamente o pagamento das despesas decorrentes, no caso de:

I - serem superadas as distâncias previstas no caput do art. 25; e

II - haver necessidade de readequação da rede pública.

§  1º  O  pagamento  previsto  no  caso  do  inciso  II  somente  será  aplicado  se  o investimento estiver em área fora do plano de investimentos da concessão.

§  2º  Quando  os  projetos  ou  serviços  na  rede  pública  forem  executados  pelo interessado, mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado, o prestador de serviços exigirá o cumprimento de suas normas e padrões, postas á disposição do interessado, bem como das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.

Art.  8º  Cada  unidade  usuária  dotada  de  ligação  de  água  e/ou  de  esgoto  será cadastrada pelo prestador de serviços, cabendo-lhe um só número de conta/inscrição.

Art. 9º O interessado no ato do pedido de ligação de água e/ou de esgoto será orientado sobre o disposto nesta Resolução, cuja aceitação ficará caracterizada por ocasião do início da disponibilização dos serviços.


§ 1º O prestador de serviços disponibilizará, em todos seus pontos de atendimento e
outros meios próprios de comunicação, cópia desta Resolução para conhecimento dos usuários.

§ 2º Ocorrendo reprovação das instalações na vistoria, o prestador de serviços deverá informar ao interessado, por escrito, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias.

Art. 10. As ligações de água ou de esgoto para unidades situadas em áreas com restrições para ocupação, somente serão liberadas mediante autorização expressa da autoridade    municipal    competente    e/ou    entidade    do    meio    ambiente,    ou    por determinação judicial.

Art. 11. As ligações de água e/ou de esgoto de chafariz, banheiros públicos, praças e jardins públicos serão efetuadas pelo prestador de serviços, mediante solicitação da entidade interessada  e responsável  pelo pagamento  dos  serviços  prestados,  após expressa autorização do órgão municipal competente.

Art.  12.  Lanchonetes,  barracas, quiosques, trailers  e  outros,  fixos  ou  ambulantes, somente terão acesso aos ramais prediais de água e esgoto, mediante a apresentação da licença de localização expedida pelo órgão municipal competente.

Art.  13.  O  dimensionamento  e  as  especificações  do alimentador  e coletor  predial deverão estar de acordo com as normas da ABNT e do prestador de serviços.


Capítulo V

DOS PONTOS DE ENTREGA DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO

Art. 14. O ponto de entrega de água deve situar-se na linha limite (testada) do terreno
com o logradouro público, em local de fácil acesso que permita a colocação e leitura do hidrômetro.

§ 1º Havendo uma ou mais propriedades entre a via pública e o imóvel em que se localiza a unidade usuária, o ponto de entrega situar-se-á no limite da via pública com a primeira propriedade intermediária.

§ 2º Havendo conveniência técnica e observados os padrões do prestador de serviços, o ponto de entrega poderá situar-se dentro do imóvel em que se localizar a unidade usuária.

Art. 15. Até o ponto de fornecimento de água e/ou de coleta de esgoto o prestador de serviços deverá adotar todas as providências com vistas a viabilizar a prestação dos serviços    contratados,    observadas    as    condições    estabelecidas    na    legislação    e


§ 1º Incluem-se nestas providências a elaboração de projetos e execução de obras,
bem como a sua participação financeira.

§ 2º As obras de que trata o parágrafo anterior deste artigo, se pactuadas entre as partes, poderão ser executadas pelo interessado, mediante a contratação de firma habilitada, desde que não interfiram nas instalações do prestador de serviços.

§  3º  No  caso  da  obra  ser  executada  pelo  interessado,  o  prestador  de  serviços fornecerá  a  licença  para  a  sua  execução,  após  aprovação  do  projeto  que  será elaborado de acordo com as suas normas e padrões.

§ 4º O prestador deverá, ao analisar o projeto ou a obra, indicar tempestivamente: I - todas alterações necessárias ao projeto apresentado, justificando-as; e
II  -  todas  as  adequações  necessárias  à  obra,  de  acordo  com  o  projeto  por  ele aprovado.

§    5º    Caso    haja    outras    alterações    ou    adequações    que    não    tenham    sido tempestivamente indicadas pelo prestador, este será responsável por sua execução.

§ 6º As instalações resultantes das obras de que trata o § 1º deste artigo comporão o acervo da rede pública, sujeitando-se ao registro patrimonial, na forma das Resoluções da  Agência Reguladora, e poderão destinar-se  também ao  atendimento  de  outros usuários que possam ser beneficiados.


Capítulo VI

DAS LIGAÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 16. Consideram-se ligações temporárias as que se destinarem a canteiro de obras,
obras  em  logradouros  públicos,  feiras,  circos,  exposições,  parque  de  diversões, eventos e outros estabelecimentos de caráter temporário.

Art. 17. No pedido de ligação temporária o interessado declarará o prazo desejado da ligação, bem como o consumo provável de água, que será posteriormente cobrado pelo consumo medido por hidrômetro.

§ 1º As ligações temporárias terão duração máxima de 6 (seis) meses, e poderão ser prorrogadas a critério do prestador de serviços, mediante solicitação formal do usuário.

§ 2º As despesas com instalação e retirada de rede e ramais de caráter temporário, bem como as relativas aos serviços de ligação e desligamento, correrão por conta do usuário.


§  3º  O  prestador  de  serviços  poderá  exigir,  a  título  de  garantia,  o  pagamento
antecipado do abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, declarados no ato da contratação, em até 3 (três) ciclos completos de faturamento.

§ 4º Havendo a antecipação de pagamento, a forma de ressarcimento será acordado entre o prestador de serviços e o interessado.

§ 5º Serão consideradas como despesas referidas no § 2º, os custos dos materiais aplicados e não reaproveitáveis e demais custos, tais como os de mão-de-obra para instalação, retirada da ligação e transporte.

Art. 18. O interessado deverá juntar, ao pedido de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, a planta ou croquis cotado das instalações temporárias.

Parágrafo único. Para ser efetuada sua ligação, deverá ainda o interessado:

I - preparar as instalações temporárias de acordo com a planta ou croquis mencionado no “caput” deste artigo;

II - efetuar o pagamento das despesas relativas aos respectivos orçamentos, conforme os § 2º e 3º do art. 17; e

III - apresentar a devida licença emitida pelo órgão municipal competente.

Art.  19.  As  ligações  temporárias  de  água,  quando  possível  serão  hidrometradas, devendo o consumo ser cobrado pelo volume comprovado pelas medições realizadas.

Parágrafo  único.  No  caso  da  impossibilidade  da  hidrometração,  o  consumo  será estimado com base nas condições de uso apresentadas pelo solicitante.

Art. 20. Em ligações temporárias para construção, quando for o caso, o ramal predial deverá ser dimensionado, de modo a ser aproveitado para a ligação definitiva, desde que esteja adequadamente dimensionado e em bom estado de conservação.

§ 1º Antes de efetuada a ligação definitiva, deverá ser procedida, a cargo do usuário, a desinfecção da instalação predial de água e a limpeza do reservatório, que deverá ser repetida a cada 6 (seis) meses, no mínimo.

§ 2º Para fins de ligação definitiva, o proprietário deverá informar ao prestador de serviços a conclusão da construção para efeito de enquadramento na categoria tarifária correspondente.

Art. 21. Nos casos de reforma ou ampliação de prédio já ligado às redes públicas de distribuição de água e/ou coletora de esgoto, o prestador de serviços poderá, a seu critério, manter o mesmo ramal predial existente, desde que atenda adequadamente ao imóvel  resultante  da  reforma  ou  ampliação,  procedendo-se  a  devida  alteração

Parágrafo único. O proprietário ou construtor deverá solicitar, antes de iniciada a obra,
a regularização da ligação, observado o estabelecido no artigo 24.


Capítulo VII

DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS

Art. 22. As ligações definitivas serão solicitadas pelo interessado ao prestador de
serviços  com a  apresentação,  quando  necessário,  da  comprovação  de  que  foram atendidas  as  exigências  da  legislação  pertinente  a  condomínio  em  edificações  e incorporações.

Parágrafo    único.    Nos    pedidos    de    ligação    de    água    e/ou    de    esgoto    para estabelecimentos industriais ou de serviços, que tenham a água como insumo, deverá o solicitante declarar a previsão mensal, respectivamente, do consumo de água e da vazão de esgoto.

Art. 23. Para que as solicitações de ligações definitivas possam ser atendidas, o interessado deverá preparar as instalações de acordo com os padrões do prestador de serviços e efetuar o pagamento das despesas decorrentes da ligação e, nos casos especiais, apresentar autorização do órgão competente.

Art. 24. Para atendimento a grandes consumidores, definidos de acordo com resolução da Agência Reguladora, os projetos das instalações deverão:

I - ser apresentados para aprovação antes do início das obras;

II - conter planta baixa e corte ou esquema vertical, cópia do projeto de construção, aprovado pelo órgão municipal competente e registrado no CREA;

III - conter as assinaturas do proprietário, do autor do projeto e responsável  pela execução da obra; e

IV - informar a previsão de consumo mensal de água e vazão de esgoto.

Art. 25º. O prestador de serviços tomará a seu total e exclusivo encargo a execução das ligações definitivas de água e/ou de esgoto até uma distância total de 24 (vinte quatro) metros em área urbana ou de 42 (quarenta e dois) metros em área rural, medidos desde o ponto de tomada na rede pública disponível no logradouro em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite (testada) do terreno, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em local que permita e facilite o acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 25. O prestador de serviços tomará a seu total e exclusivo encargo a execução das ligações definitivas de água e/ou de esgoto até uma distância total de 20 (vinte) metros em área urbana ou de 40 (quarenta) metros em área rural, medidos desde o ponto de tomada na rede pública disponível no logradouro em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite (testada) do terreno, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em local que permita e facilite o acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais.



§ 1º Ficará a cargo da Concessionária a aquisição e montagem do padrão de ligação de água, inclusive o hidrômetro, conforme normas procedimentais da Concessionária.

§ 2º Caso a distância para atendimento com ligação de água/esgoto seja maior que o estabelecido no caput, o prestador de serviços poderá cobrar do usuário o excedente dos custos decorrentes da extensão adicional de ramal e/ou de obra na rede pública, adotando critérios de cálculo preestabelecidos e regulamentados pela Agência Reguladora. (Redação do paragrafo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

 

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 2º Caso a distância seja maior, o prestador de serviços poderá cobrar do usuário
parte dos custos decorrentes da extensão adicional de ramal e/ou de obra na rede pública, adotando critérios de cálculo preestabelecidos e regulamentados pela Agência
Reguladora, ouvindo o prestador dos serviços sobre os custos praticados.



§ 3º As instalações resultantes das obras referidas no parágrafo anterior passarão a integrar a rede pública, sem qualquer ressarcimento, devendo ser efetuado o devido registro patrimonial.

§ 4º Nos casos de condomínios e nas edificações verticais, o prestador de serviços fornecerá água em uma única ligação, independente da medição das economias ser individualizada,  coletará o esgoto, também, em uma única ligação, sendo que as redes internas serão instaladas exclusivamente por conta dos respectivos condôminos e/ou incorporadores.

§ 5º Nos casos de condomínios e nas edificações verticais, o prestador de serviços poderá individualizar o fornecimento e a hidrometração de água.

§ 6º Em propriedades localizadas em terreno de esquina, existindo ou não rede pública disponível no logradouro frontal, as condições definidas no caput deste artigo deverão ser consideradas, caso exista rede pública disponível no logradouro adjacente.

§ 7º Em casos especiais, mediante celebração de contrato com o usuário, o prestador de  serviços  poderá  adotar  outros  critérios,  observados  os  estudos  de  viabilidade técnica e econômica.

§ 8º O prestador de serviços instalará o ramal predial de água, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em local de fácil acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais.


Capítulo VIII

DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 26. A prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento
sanitário    caracteriza-se    como    negócio    jurídico    de    natureza    contratual, responsabilizando quem solicitou os serviços, pelo pagamento correspondente à sua prestação e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes, bem como pelo direito a oferta dos serviços em condições adequadas, visando o pleno e satisfatório atendimento aos usuários.

Art. 27. É obrigatória a celebração de contrato de abastecimento de água e/ou contrato de esgotamento sanitário entre o prestador de serviços e o usuário responsável pela unidade usuária a ser atendida, nos seguintes casos:


I - para atendimento a grandes consumidores, definidos de acordo com resolução da
Agência Reguladora;

II - quando se tratar de abastecimento de água bruta conforme o § 3º do art. 54;

III - para atendimento às entidades integrantes da Administração Pública de qualquer esfera de governo e às reconhecidas como de utilidade pública;

IV - quando os despejos não domésticos, por suas características, não puderem ser lançados in natura na rede de esgotos.

V - quando, para o abastecimento de água ou o esgotamento sanitário, o prestador de serviços tenha de fazer investimento específico, desde que fora ou intempestivo em relação ao plano de investimentos da concessão.

VI - nos casos de medição individualizada em condomínio, onde serão estabelecidas as responsabilidades e critérios de rateio; e

VII - quando o usuário tiver que participar financeiramente da realização de obras de extensão ou melhorias da rede pública de distribuição água e/ou coletora de esgoto, para o atendimento de seu pedido de ligação, no caso do artigo 7º, inciso II.

Parágrafo único. A Agência Reguladora aprovará modelos de contratos previamente, como condição para sua validade.

Art. 28. O contrato de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário deverá conter, além das cláusulas essenciais aos contratos administrativos, outras que digam respeito a:

I - identificação do ponto de entrega e/ou de coleta;

II - previsão de volume de água fornecida e/ou volume de esgoto coletado;

III - condições de revisão, para mais ou para menos, da demanda contratada, se houver;

IV - data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, e o prazo de vigência;

V - critérios de rescisão; e

VI - metas de continuidade, com vistas a proporcionar a melhoria da qualidade dos serviços, no caso de contratos específicos.

§ 1º Quando o prestador de serviços tiver que fazer investimento específico, o contrato deve dispor sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento do ônus relativo ao referido investimento, bem como deverá elaborar cronograma para identificar a data provável do início do contrato.


§ 2º O prazo de vigência do contrato de abastecimento de água e/ou esgotamento
sanitário deverá ser estabelecido considerando as necessidades e os requisitos das partes.


Capítulo IX

DOS PRAZOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 29. Os pedidos de vistoria e de ligação, quando se tratar de abastecimento de
água e/ou de esgotamento sanitário em rede pública de distribuição e/ou coletora existentes, serão atendidos dentro dos seguintes prazos, ressalvado o disposto no art.
31:

I - em área urbana:

a) 4 (quatro) dias úteis para a vistoria, orientação das instalações de montagem do padrão e, se for o caso, aprovação das instalações;

b) 6 (seis) dias úteis para a ligação, contados a partir da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares;

II - em área rural:

a) 5 (cinco) dias úteis para a vistoria, orientação das instalações de montagem do padrão e, se for o caso, aprovação das instalações;

b) 10 (dez) dias úteis para a ligação, contados a partir da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares.

§ 1º A vistoria para atendimento do pedido de ligação deverá, no mínimo, verificar os dados cadastrais da unidade usuária e as instalações de responsabilidade do usuário em conformidade com o art. 4º, alíneas e, f e h.

§ 2º Ocorrendo reprovação das instalações na vistoria, o prestador de serviços deverá informar ao interessado, por escrito, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias.

§ 3º Nas cidades fora dos pólos centralizadores da prestadora de serviço, a vistoria com geofone, solicitada pelo consumidor, terá um prazo de atendimento de até 10 (dez) dias úteis. (Paragrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

Art. 30. O prestador de serviços terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido  de  ligação,  para  elaborar  os  estudos,  orçamentos,  projetos  e  informar  ao interessado, por escrito, o prazo para conclusão das obras de redes de distribuição e/ou coletora destinadas ao seu atendimento, bem como a eventual necessidade de sua participação financeira, nos termos do art. 7º, quando:

I - inexistir rede de distribuição e/ou rede coletora em frente ou na testada da unidade usuária a ser ligada;


II - a rede de distribuição e/ou rede coletora necessitar alterações ou ampliações.

Art. 31. Satisfeitas pelo interessado as condições estabelecidas na legislação vigente, o prestador de serviços terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para iniciar as obras, desde que exista viabilidade técnica e financeira, e capacidade orçamentária para a realização do empreendimento.

Parágrafo único. Caso a obra esteja dentro do plano de investimentos da concessão, a falta de capacidade orçamentária não deverá ser invocada.

Art. 32. O prazo para atendimento em áreas que necessitem de execução de novas adutoras, subadutoras, coletores e interceptores, será estabelecido de comum acordo entre as partes.

Art. 33. O prestador de serviços deverá estabelecer prazos para a execução de outros serviços solicitados ou disponibilizados, não definidos nesta Resolução.

§ 1º Os prazos para a execução dos serviços referidos no caput deste artigo deverão constar  da  "Tabela  de  Preços  e  Prazos  de  Serviços",  homologada  pela  Agência Reguladora e disponibilizada aos interessados.

§ 2º Os serviços, cuja natureza não permitam definir prazos na "Tabela de Preços e Prazos de Serviços", deverão ser acordados com o interessado quando da solicitação, observando-se as variáveis técnicas e econômicas para sua execução.

Art. 34. Os prazos, para início e conclusão das obras e serviços a cargo do prestador de serviços, serão suspensos quando:

I - o usuário não apresentar as informações que lhe couber;

II  -  cumpridas  todas  as  exigências  legais,  não  for  obtida  licença,  autorização  ou aprovação do órgão competente;

III  -  não  for  outorgada  servidão  de  passagem  ou  disponibilizada  via  de  acesso necessária à execução dos trabalhos; e

IV - por razões de ordem técnica, acidentes, fenômenos naturais, caso fortuito ou força maior.

§ 1º Havendo suspensão da contagem do prazo, o usuário deverá ser informado.

§ 2º Os prazos continuarão a fluir logo após removido o impedimento.


Capítulo X

DA INSTALAÇÃO DAS UNIDADES USUÁRIAS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 35. As instalações das unidades usuárias de água e de esgoto serão definidas e
projetadas conforme normas do prestador de serviços, do INMETRO e da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais vigentes.

Parágrafo único. Os despejos a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender aos requisitos das normas legais, regulamentares ou pactuadas pertinentes.

Art. 36. Todas as instalações de água a jusante do ponto de entrega e as instalações de esgoto a montante do ponto de coleta serão efetuadas às expensas do usuário, bem como sua conservação, podendo o prestador de serviços fiscalizá-las quando achar conveniente.

Parágrafo único. O Prestador de Serviços exime-se de qualquer responsabilidade por danos causados a pessoas ou a propriedades, motivados pelo funcionamento inadequado das instalações prediais cujas ligações estejam enquadradas no caput deste artigo. (Paragrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

Art. 37. É vedado:

I - a interconexão do alimentador predial de água com tubulações alimentadas por água não procedente da rede pública;

II - a derivação de tubulações da instalação predial de água para suprir outro imóvel ou economia do mesmo imóvel que não faça parte de sua ligação;

III  -  o  uso  de  dispositivos intercalados  no  alimentador  predial  que  prejudiquem o abastecimento público de água;

IV - o despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgotos sanitários;

V - a derivação de tubulações da instalação de esgoto para coleta de outro imóvel ou economia do mesmo imóvel que não faça parte de sua ligação.

Art.  38.  Para  os  prédios  ligados  à  rede  pública  em  que  não  for  possível  o abastecimento  direto,  mesmo  sendo  fornecidas  pressões  em conformidade  com o definido    nas    normas    regulamentares,    quando    for    necessária    a    utilização    de bombeamento, o usuário se responsabilizará pela construção, operação e manutenção do respectivo sistema de bombeamento, obedecidas as especificações técnicas do prestador de serviços.

Art. 39. As obras e instalações necessárias ao esgotamento dos prédios ou parte de prédios situados abaixo do nível da via pública e dos que não puderem ser esgotados pela  rede  do  prestador  de  serviços,  em  virtude  das  limitações  impostas  pelas características da construção, serão de responsabilidade do interessado, obedecidas as especificações técnicas do prestador de serviços.

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012):

Art. 40º. É vedado o emprego de bombas de sucção ligadas diretamente no alimentador predial de água, sob pena de sanções previstas em Resolução, bem como:

I - a conexão da instalação predial com tubulações alimentadas com água não procedente da rede de distribuição do Prestador de Serviços;

II - a derivação de canalização da instalação predial de água para abastecimento de outro prédio;

III - o uso de dispositivos na instalação predial de água que, de qualquer modo, prejudiquem o sistema de abastecimento de água;

IV - o despejo de águas pluviais na instalação predial e/ou rede coletora de esgotos;

V - o uso de dispositivos ou elementos estranhos no medidor de água e/ou esgoto que, de qualquer maneira, comprometam a apuração do consumo;

VI - a violação de qualquer lacre instalado pelo Prestador de Serviços nas redes e instalações prediais de água e/ou esgoto;

VII - o despejo de esgoto sanitário ou industrial em galeria de águas pluviais, independentemente da existência de rede de coleta de esgoto na via pública;

VIII - o atendimento ao cliente de ligações de água/esgoto quando a rede de distribuição/coletora passar por propriedades de terceiros;

IX - qualquer extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lotes distintos.

Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 40. É vedado o emprego de bombas de sucção ligadas diretamente no alimentador predial de água, sob pena de sanções previstas nesta Resolução.



Art. 41. Os despejos que, por sua natureza, não puderem ser lançados diretamente na
rede pública coletora de esgoto, deverão, obrigatoriamente, ser tratados previamente pelo usuário, às suas expensas e de acordo com as normas vigentes, cujo lançamento na rede coletora dependerá de contrato específico.

Parágrafo único. Ficam enquadrados no que dispõe este artigo os despejos de natureza hospitalar, industrial, lava-jatos ou outros cuja composição necessite de tratamento prévio, conforme legislação vigente. (Redação do paragrafo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: Parágrafo  único.  Ficam  enquadrados  no  que  dispõe  este  artigo  os  despejos  de natureza hospitalar, industrial,  ou  outros  cuja  composição  necessite  de  tratamento prévio, conforme legislação vigente.




Capítulo XI

DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTO

Art. 42. Os ramais prediais serão assentados pelo prestador de serviços às suas
expensas, observado o disposto nos artigos 20, 21 e 25.

Art. 43. Compete ao prestador de serviços, quando solicitado e justificado, informar ao interessado a pressão e vazão na rede de distribuição e capacidade de vazão da rede coletora, para atendimento ao usuário.

Art. 44. O abastecimento de água e/ou coleta de esgoto deverá ser feito por um único ramal predial para cada unidade usuária e para cada serviço, mesmo abrangendo economias de categorias de uso distintas.

Parágrafo único. Em imóveis com mais de uma categoria de economia, a instalação predial de água e/ou de esgoto de cada categoria poderá ser independente, bem como alimentada e/ou esgotada através de ramal predial privativo.

Art.  45.  Nas  ligações  já  existentes,  o  prestador  de  serviços  providenciará  a individualização  do  ramal    predial    de  que  trata  o  artigo  anterior,  mediante  o desmembramento  definitivo  das  instalações  do  sistema  de  distribuição  interno  de abastecimento do imóvel, realizado pelo usuário.

Art. 46. As economias com numeração própria ou as dependências isoladas poderão ser caracterizadas como unidades usuárias, devendo cada uma ter seu próprio ramal predial.

Art. 47. A substituição do ramal predial será de responsabilidade do prestador de serviços, sendo realizada com ônus para o usuário, quando for por ele solicitada.

Art.  48.  Para  a  implantação  de  projeto  que  contemple  a  alternativa  de  ramais condominiais  de  esgoto,  deverá  ser  observado,  no  que  couber,  o  disposto  nesta Resolução.


§ 1º A operação e manutenção dos ramais condominiais de esgoto serão atribuições
dos usuários, sendo o prestador de serviços responsável única e exclusivamente pela operação do sistema público de esgotamento sanitário.

§ 2º Os ramais condominiais construídos sob as calçadas serão considerados, sob o aspecto  de  operação  e  manutenção,  como  pertencentes  ao  sistema  público  de esgotamento sanitário.

Art. 49. Havendo qualquer alteração no funcionamento do ramal predial de água e/ou de  esgoto,  o  usuário  deverá  solicitar  ao  prestador  de  serviços  as  correções necessárias.

Art. 50. É vedado ao usuário intervir no ramal predial de água e/ou de esgoto, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.

Art. 51. Os danos causados pela intervenção indevida do usuário nas redes públicas e/ou no ramal predial de água e/ou de esgoto serão reparados pelo prestador de serviços, por conta do usuário, cabendo-lhe a penalidade prevista no art. 112.

Art. 52º. A restauração de muros, passeios e revestimentos, decorrentes de serviços solicitados pelo usuário em particular, será de sua inteira responsabilidade, podendo o prestador de serviços executar e cobrar do usuário. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 52 - A restauração de muros, passeios e revestimentos, decorrentes de serviços solicitados pelo usuário em particular, será de sua inteira responsabilidade.



Parágrafo único. As restaurações de que trata este artigo ficarão sob responsabilidade do prestador de serviços nos casos de manutenção, ou quando o serviço realizado for de iniciativa e interesse do próprio prestador de serviços.

Art. 53. As ligações rurais de água poderão ser executadas a partir de adutoras ou subadutoras quando as condições operacionais permitirem este tipo de ligação.

§ 1º Toda interligação em adutoras ou subadutoras deverá ser feita mediante redes auxiliares onde o interessado deverá submeter o projeto ao prestador de serviços para verificar a viabilidade do atendimento.

§ 2º O prestador de serviços poderá elaborar o projeto referido no parágrafo anterior, por solicitação do interessado, ficando as despesas do serviço por conta deste.

§ 3º A pedido do usuário, o prestador de serviços poderá fornecer água bruta, mediante autorização do órgão gestor de recursos hídricos, quando a ligação estiver situada em trecho não atendido com água tratada, por meio de contrato específico, no qual será estabelecida a responsabilidade do usuário quanto aos riscos de utilização de água bruta.


Capítulo XII

DOS LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS, RUAS PARTICULARES E OUTROS

Art. 54. Em loteamentos, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos
similares, o prestador de serviços somente poderá assegurar o abastecimento de água e o esgotamento sanitário se, antecipadamente, por solicitação do interessado, analisar sua viabilidade.

§ 1º Constatada a viabilidade, o prestador de serviços deverá fornecer as diretrizes para  o  sistema  de  abastecimento  de  água  e/ou  de  esgotamento  sanitário  do empreendimento.

§ 2º O prestador de serviços não aprovará projeto de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário para condomínios, loteamentos, conjuntos habitacionais, vilas e outros  que  estejam em  desacordo  com a  legislação  ou  com as  normas  técnicas vigentes.

§ 3º As áreas necessárias às instalações dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, situadas fora dos limites dos logradouros públicos, voltadas ao atendimento do empreendimento, deverão ser cedidas a título gratuito e passarão  a  integrar  as  redes  públicas  de  distribuição  e/ou  coletoras,  devendo  o prestador de serviços promover o registro patrimonial.

§ 4º As tubulações assentadas pelos interessados nos logradouros de loteamento, condomínios,  ruas  particulares  e  outros  empreendimentos  similares,  situadas  à montante dos pontos de entrega e a jusante dos pontos de coleta, passarão a integrar as redes públicas de distribuição e/ou coletoras, desde o momento em que a estas forem ligadas, e serão operadas pelo prestador de serviços, devendo este promover o registro patrimonial.

§  5º  A  execução  de  obras  dos  sistemas  de  abastecimento  de  água  e/ou  de esgotamento  sanitário,  bem  como  a  cessão,  a  título  gratuito,  de  bens  a  estes necessários, serão objeto de instrumento especial a ser firmado entre o interessado e o prestador de serviços.

Art. 55. O prestador de serviços fornecerá a licença para a execução dos serviços, mediante solicitação do interessado e após aprovação do projeto, que será elaborado de acordo com as normas em vigor.

Art.  56.  As  obras  de  que  trata  este  capítulo  serão  custeadas  pelo interessado  e deverão ser por ele executadas, sob a fiscalização do prestador de serviços, mediante a entrega do respectivo cadastro técnico.

§ 1º Quando as instalações se destinarem a servir outras áreas, além das pertencentes ao interessado, o custo dos serviços poderá ser rateado entre os empreendedores beneficiados.


§ 2º O prestador de serviços poderá ser obrigado a participar dos custos das obras
referidas  no  caput  deste  artigo,  nos  casos  em  que  as  Resoluções  da  Agência
Reguladora ou os instrumentos especiais, de que trata o § 2º do art. 25, determinem a referida participação.

Art. 57. As ligações das tubulações de que trata este capítulo às redes dos sistemas de água  e  esgoto  somente  serão  executadas  pelo  prestador  de  serviços,  depois  de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado, e, quando for o caso, efetivadas as cessões a título gratuito e pagas as despesas pelo interessado.

Parágrafo único. As obras de que trata este artigo terão seu recebimento definitivo após realização dos testes, avaliação do sistema em funcionamento, elaboração e aprovação do cadastro técnico, observadas as posturas municipais vigentes.

Art. 58. Os prédios de ruas particulares poderão ter serviços individuais de ramais prediais derivados dos ramais distribuidor e coletor, ligados aos respectivos sistemas públicos do prestador de serviços.

Art. 59. As edificações ou grupamento de edificações situadas internamente a uma quadra e em cota:

I - superior ao nível piezométrico da rede pública de distribuição de água deverão ser abastecidos por meio de reservatórios e estação elevatória individual ou coletiva;

II - inferior ao nível da rede pública coletora de esgoto poderão ser esgotados por meio de estação elevatória individual ou coletiva.

Parágrafo  único.  As  estações  elevatórias  de  que  trata  este  artigo  deverão  ser construídas, operadas e mantidas pelos interessados.

Art. 60. O sistema de abastecimento de água dos condomínios será centralizado, mediante reservatório comum, ou descentralizado, mediante reservatórios individuais, observadas as modalidades definidas no artigo 62.

Art. 61. O abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto de condomínios, de forma centralizada, obedecerá, a critério do prestador de serviços, às seguintes modalidades:

I - abastecimento de água e/ou coleta de esgoto individual dos prédios do condomínio;

II - abastecimento, em conjunto, dos prédios do condomínio, cabendo aos proprietários a  operação  e  manutenção  das instalações de  água  a  partir do  hidrômetro  ou  do limitador de consumo, instalado antes do reservatório comum; e

III - coleta, em conjunto, dos prédios do condomínio, cabendo aos proprietários a operação e manutenção das instalações de esgoto antes do ponto de coleta.



Parágrafo único. As instalações de água e de esgoto de que trata este artigo serão
construídas  às  expensas  do  interessado  e  de  acordo  com  o  projeto  e  suas especificações, previamente aprovados pelo prestador de serviços.

Art. 62. Sempre que for ampliado o condomínio, loteamento, conjunto habitacional ou agrupamento de edificações, as despesas decorrentes de melhoria ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário correrão por conta do proprietário ou incorporador.



CAPÍTULO XIII

DOS HIDRÔMETROS E DOS LIMITADORES DE CONSUMO

Art. 63º. O prestador de serviços controlará o consumo de água utilizando-se do hidrômetro e, em casos especiais, por meio do redutor de pressão. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art.  63.  O  prestador  de  serviços  controlará  o  consumo  de  água  utilizando-se  do
hidrômetro e, em casos especiais, por meio do limitador de consumo.


§1º Todos os hidrômetros serão aferidos e aprovados pelo prestador de serviços ou
INMETRO, antes da instalação;

§ 2º Toda ligação predial de água deverá ser provida de um registro externo, localizado antes do hidrômetro, de manobra privativa do prestador de serviços.

§  3º  Em casos  onde  não  houver  a  viabilidade  técnica  da  hidrometração  e/ou  da instalação do limitador, o consumo poderá ser dimensionado por estimativa, tomando por base as características de consumo apresentada no cadastro de solicitação da ligação, devidamente assinado pelo cliente.

 

Art. 64º. O prestador de serviços é obrigado a instalar hidrômetro nas unidades usuárias, exceto quando não puder ser feita em razão de dificuldade transitória, ocasionada pelo usuário, limitado a um período máximo de 30 (trinta) dias, situação em que este deve providenciar as instalações de sua responsabilidade. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art.  64.  O  prestador  de  serviços  é  obrigado  a  instalar  hidrômetro  nas  unidades usuárias, exceto quando a instalação do hidrômetro não puder ser feita em razão de dificuldade transitória, ocasionada pelo usuário, limitado a um período máximo de 90 (noventa)  dias,  situação  em  que  este  deve  providenciar  as  instalações  de  sua responsabilidade.

Art. 65º. Os hidrômetros, os limitadores de consumo e os registros de passagem serão instalados em caixas de proteção padronizadas, de acordo com as normas procedimentais do prestador de serviços, homologadas e aprovadas pelo Ente Regulador. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 65. Os hidrômetros, os limitadores de consumo e os registros de passagem serão instalados    em  caixas    de    proteção    padronizadas,    de    acordo    com  as    normas procedimentais do prestador de serviços.



§  1º  Os  aparelhos  referidos  neste  artigo  deverão  ser  devidamente  lacrados  e periodicamente inspecionados pelo prestador de serviços.

§ 2º É facultado ao prestador de serviços, mediante aviso aos usuários, o direito de redimensionar  e  remanejar  os  hidrômetros  das  ligações,  quando  constatada  a necessidade técnica de intervir neles.


§ 3º Somente o prestador de serviços ou seu preposto poderá instalar, substituir ou
remover o hidrômetro ou limitador de consumo, bem como indicar novos locais de instalação.

§ 4º A substituição do hidrômetro deverá ser comunicada, por meio de correspondência específica, ao usuário, quando da execução desse serviço, com informações referentes às leituras do hidrômetro retirado e do instalado.

§    5º    A  substituição  do    hidrômetro,    decorrente    do  desgaste  normal    de  seus mecanismos, será executada pelo prestador de serviços, sempre que necessário, sem ônus para o usuário.

§ 6º A substituição do hidrômetro, decorrente da violação de seus mecanismos, será executada pelo prestador de serviços, com ônus pra o usuário, além das penalidades previstas.

§ 7º A indisponibilidade de hidrômetro não poderá ser invocada pelo prestador de serviços para negar ou retardar a ligação e o início do abastecimento de água.

§ 8º Sendo a alteração de hidrômetros uma decisão do prestador de serviços, os custos relativos às substituições previstas correrão por sua conta.

§ 9º Cabe ao consumidor zelar pela proteção do hidrômetro, ficando reservada ao Prestador de Serviços a responsabilidade pela sua instalação, reparação, substituição ou remoção. (Paragrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

§ 10. Para o hidrômetro instalado em local que não ofereça as necessárias condições de segurança, deverá o consumidor construir caixa de proteção de acordo com o modelo aprovado pelo Prestador de Serviços e homologado pelo Ente Regulador.(Paragrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

§ 11. O Prestador de Serviços poderá cobrar do consumidor as despesas decorrentes de furto do hidrômetro ou avarias ao equipamento, sendo dispensada tal cobrança mediante a apresentação da comunicação do fato pelo Cliente à autoridade policial através de "Boletim de Ocorrência" ou "Termo Circunstanciado de Ocorrência"(Paragrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).



Art. 66. Os lacres instalados nos hidrômetros, caixas e cubículos poderão ser rompidos apenas por representante ou preposto do prestador de serviços,  constante do cadastro de usuários, atualizado a cada alteração documentada de ação do prestador.

§ 1º Nenhum hidrômetro, cavalete ou outro componente das instalações de água e/ou esgoto poderão permanecer sem os devidos lacres.

 

§ 2º Constatado o rompimento ou violação de selos e/ou de lacres instalados pela Concessionária, com alterações nas características da instalação de entrada de água originariamente aprovadas, mesmo não provocando redução no faturamento, será cobrada multa, cujo valor deverá ser definido pelo prestador de serviços e aprovado pelo Ente Regulador. (Redação do paragrafo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 2º Constatado o rompimento ou violação de selos e/ou de lacres instalados pela Concessionária, com alterações nas características da instalação de entrada de água originariamente aprovadas, mesmo não provocando redução no faturamento, poderá ser cobrada multa, cujo valor deverá ser definido pelo prestador de serviços e aprovado pela Agência Reguladora.

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012):

Art. 67º. O consumidor assegurará o livre acesso ao representante ou preposto do Prestador de Serviços ao padrão de ligação de água, sendo vedada a interposição de qualquer obstáculo que dificulte a inspeção do mesmo ou apuração do consumo.

Parágrafo único. Caso o consumidor impeça o livre acesso do prestador de serviços ao hidrômetro após dois ciclos de venda consecutivos, o prestador de serviços poderá arbitrar estimativa de consumo para o ciclo de venda conforme artigo 88 § 5º desta Resolução.


 

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 67. O usuário assegurará ao representante ou preposto do prestador de serviços o livre acesso ao padrão de ligação de água.



Art. 68. A verificação periódica do hidrômetro instalado na unidade usuária deverá ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica.

Art. 69. O usuário poderá obter aferições dos instrumentos de medição por parte do prestador  de  serviços,  devendo  ser  sem  ônus  para  o  usuário  em  até  1  (uma) verificação a cada 3 (três) anos, ou, independente do intervalo de tempo da verificação anterior, quando o resultado constatar erro nos instrumentos de medição.


§ 1º O prestador de serviços deverá informar, com antecedência mínima de 3 (três) dia
úteis, a data fixada para a realização da aferição, de modo a possibilitar ao usuário o acompanhamento do serviço.

§ 2º Quando não for possível a aferição no local da unidade usuária, o prestador de serviços deverá acondicionar o medidor em invólucro específico, a ser lacrado no ato de  retirada  para  o  transporte  até  o  laboratório  de  teste,  mediante  entrega  de comprovante desse procedimento ao usuário, devendo ainda informá-lo da data e do local fixados para a realização da aferição, para seu acompanhamento.

§ 3º O prestador de serviços deverá encaminhar ao usuário o laudo técnico da aferição, informando, de forma compreensível e de fácil entendimento, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e esclarecendo quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico oficial.

§ 4º Caso o usuário opte por solicitar nova aferição junto a órgão metrológico oficial, os custos decorrentes serão arcados pelo usuário, caso o resultado aponte que o laudo técnico do prestador estava adequado às normas técnicas, ou pelo prestador, caso o resultado aponte irregularidades no laudo técnico por ele elaborado.

§ 5º Na hipótese de desconformidade do hidrômetro com as normas técnicas, deverá ser observado o disposto no artigo 63 § 1º.

§ 6º Serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que atenderem a legislação metrológica pertinente.

§ 7º Não se aplicam as disposições e penalidades  pertinentes ao usuário nos caso de furto  ou  danos  provocados  por  terceiros,  relativamente  aos  hidrômetros,  exceto quando,  da  violação  de  lacres  ou  de  danos  nos  equipamentos,  decorrerem  nos registros que apontem a responsabilidade do usuário.




Capítulo XIV

DO VOLUME DE ESGOTO

Art. 70º. A determinação do volume de esgoto incidirá sobre os imóveis servidos por redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e terá como base o consumo de água, cujos critérios para estimativa devem considerar: (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art.  70.  A determinação  do  volume  de  esgoto incidirá  somente  sobre  os imóveis
servidos por redes públicas de esgotamento sanitário e terá como base o consumo de água, cujos critérios para estimativa devem considerar:



I - o abastecimento pelo prestador de serviços;

II - o abastecimento próprio de água por parte do usuário, através de cisterna, poço artesiano e outros; (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: II - o abastecimento próprio de água por parte do usuário; e



III - a utilização de água como insumo em processos produtivos.

 

IV - a quantidade de moradores na residência; (Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

V - a área construída;(Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

VI - a área de jardins.(Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

Parágrafo único. Os critérios de medição ou estimativa para determinação do volume de esgoto faturado bem como a tarifa a ser aplicada, serão de responsabilidade do Ente Regulador, através de edição de resolução normativa que venha estabelecer esses critérios, ouvindo o prestador de serviços sobre as práticas utilizadas.(Redação do paragrafo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: Parágrafo único. Os critérios de medição ou estimativa para determinação do volume
de esgoto faturado bem como a tarifa a ser aplicada, serão de responsabilidade da
Agência Reguladora, ouvindo o prestador de serviços sobre as práticas utilizadas.



Capítulo XV

DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO

Art. 71. O prestador de serviços classificará a unidade usuária de acordo com a
atividade nela exercida, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.

Art.  72.  A  fim  de  permitir  a  correta  classificação  da  unidade  usuária,  caberá  ao interessado    informar    ao    prestador    de    serviços    a    natureza    da    atividade    nela desenvolvida  e  a  finalidade  da  utilização  da  água,  bem  como  as  alterações supervenientes que importarem em reclassificação, respondendo o usuário, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informações.

§  1º  Nos  casos  em  que  a  reclassificação  da  unidade  usuária  implicar  novo enquadramento tarifário, o prestador de serviços deverá realizar os ajustes necessários e emitir comunicação específica, informando as alterações decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias, após a constatação da classificação incorreta e antes da apresentação da primeira fatura corrigida.

§ 2º Em casos de erro de classificação da economia por culpa exclusiva do prestador de serviços, o usuário deverá ser ressarcido dos valores cobrados a maior, sendo vedado ao prestador cobrar-lhe a diferença referente a pagamentos a menor.

Art. 73. O prestador de serviços deverá organizar e manter atualizado o cadastro relativo às unidades usuárias, no qual conste, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do usuário:

a) nome completo;

b) número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou de outro documento de identificação;

c)  número  de  inscrição  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoa  Jurídica  –  CNPJ  ou  no
Cadastro de Pessoa Física – CPF;

II - número de conta da unidade usuária;

III - endereço da unidade usuária, incluindo o nome do município;


V -  data  de início  da  prestação dos  serviços  de  abastecimento  de  água e/ou de
esgotamento sanitário;

VI - histórico de leituras e de faturamento referentes aos últimos 60 (sessenta) ciclos consecutivos e completos;

VII - código referente à tarifa e/ou categoria aplicável; e

Art.  74.  Para  efeito  desta  Resolução,  considera-se  uma  economia  a  unidade econômica caracterizada, conforme os seguintes critérios:

I - cada prédio ou edificação com numeração própria e instalação individualizada; II - cada casa, ainda que sem numeração, que conte com instalação individual;
III - cada apartamento residencial;

IV - cada loja, ainda que sem numeração própria, que conte com instalação individual;

V - as áreas de uso comum de prédios ou conjunto de edificações, as quais são de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário;
VI - cada loja e residência com a mesma numeração e instalação de água em comum; VII  -  cada  grupo  de  3  (três)  quartos/cômodos  ou  fração  de  3  (três)  em  prédios
comerciais, com instalação comum;

VIII - cada loja e/ou residência com a mesma numeração e instalação de água em comum;

IX - cada grupo de duas lojas ou sobrelojas ou fração de duas com instalações em comum;

X  -  cada  grupo  de  quatro  salas  ou  fração  de  quatro,  em  prédio  comercial  com instalações em comum;

XI - cada grupo de dois apartamentos de hotel ou de casa de saúde com instalações em comum.

Parágrafo único. A unidade econômica não caracterizada nos incisos acima, para efeito da determinação do numero de economias, adotará os critérios consoantes àquela que exercer atividade similar.

Art. 75. As economias atendidas com serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário são classificadas nas seguintes categorias:

I - social ou baixa renda: economia que, devido à insuficiência total ou parcial de recursos  para  o  pagamento  das  tarifas  dos  serviços  prestados,  é  beneficiada  por subsídios  diretos,  com  critérios  definidos  em  resolução  específica  da  Agência
Reguladora.

II - residencial: economia com fim residencial, diversa do inciso anterior, devendo ser incluídos nesta categoria o abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário para instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações, com predominância de unidades usuárias residenciais;

III - comercial, serviços e outras atividades: economia em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, ou outra atividade não prevista nas demais categorias;

IV - industrial: economia em que a água seja utilizada como elemento essencial à natureza da indústria;

V - pública: economia cujos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário  são  utilizados  por  órgãos  da  administração  pública  federal,  estadual  ou municipal, independentemente da atividade desenvolvida na economia;

VI - consumo próprio: economia cujos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário são utilizados pelo próprio prestador de serviços.

VII - Tarifa Reduzida Comercial. (Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

§ 1º Todos os imóveis com ligações de caráter temporário serão classificados na categoria comercial, exceto os descritos no § 2º deste artigo;

§ 2º Ficam incluídas na categoria industrial as embarcações de qualquer calado e as obras em construção, nos seguintes casos:

a)  edificações  que  tenham área  construída igual  ou  superior  a  100  (cem)  metros quadrados; e

b) conjuntos habitacionais, loteamentos e condomínios.

§ 3º Após concluídas as obras, o imóvel deverá ser recadastrado conforme a categoria de uso da economia.

§  4º  Ficam  incluídas  na  categoria  comercial,  serviços  e  outras  atividades,  as associações    esportivas,    recreativas,    sociais,    estabelecimentos    hospitalares,    de educação,  órgãos  de  comunicação,  templos,  sindicatos  e  congêneres,  bem  como qualquer  outra  economia  que  não  se  enquadre  nas  demais  categorias,  inclusive indústrias que não utilizem, predominantemente, a água em seu processo produtivo.

§ 5º Quando for exercida mais de uma atividade na mesma economia, para efeito de classificação o prestador de serviços poderá enquadrá-la como economia mista, sendo o consumo de água, o volume de esgoto e a categoria de faturamento, devidamente ponderados proporcionalmente à participação de cada uma.



Capítulo XVI

DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 76. O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer
tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:

I - utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de violência nos equipamentos de medição e lacres, com intuito de provocar alterações nas condições de abastecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do serviço público de água;

II - revenda ou abastecimento de água a terceiros;

III - ligação clandestina ou religação à revelia;


IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens; e

V - solicitação do usuário.

VI - casos fortuitos ou de força maior;(Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

VII - manutenção dos sistemas.(Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).



Art. 77. O prestador de serviços, mediante aviso prévio ao usuário, poderá interromper a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário:

I - por inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas;

II - por inobservância no disposto do art. 65, § 3º e do art. 67;

III - quando não for solicitada a ligação definitiva, após concluída a obra atendida por ligação temporária.

§ 1º O aviso prévio referido neste artigo deverá ser emitido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º É vedado ao prestador de serviços efetuar a interrupção dos serviços por débitos vencidos  ou  impedimento  de  acesso  anterior  pelo  prestador  de  serviços,  não notificados.

§  3º  O  aviso  prévio  e  as  notificações  formais  devem  ser  escritos  de  forma compreensível e de fácil entendimento.

§ 4º Ao efetuar a suspensão do abastecimento de água e/ou a interrupção da coleta de esgoto, o prestador de serviços deverá entregar aviso discriminando o motivo gerador da  interrupção  e,  quando  pertinente,  indicação  das  faturas  que  caracterizaram  a inadimplência.

§ 5º Será considerada interrupção indevida aquela que não estiver amparada nesta
Resolução.

§ 6º Constatada que a suspensão do abastecimento de água e/ou a interrupção da coleta de esgoto foi indevida, o prestador de serviços ficará obrigado a efetuar a religação, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, sem ônus para o usuário.

§ 7º No caso de suspensão indevida do fornecimento, o prestador de serviços deverá creditar na fatura subseqüente, a título de indenização ao usuário, o maior valor dentre:

a) o dobro do valor estabelecido para o serviço de religação de urgência; ou

b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da primeira fatura emitida após a religação da unidade usuária.

§ 8º Para manutenção nos sistemas técnicos- operacionais, o aviso prévio aos usuários, deverá ser emitido em até 48 (quarenta e oito) horas antes da interrupção do abastecimento. (Paragrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

Art. 78. O usuário com débitos vencidos, resultantes da prestação de serviços por parte do prestador de serviços, poderá ter seu nome registrado nas instituições de proteção  ao  crédito  e  ser  executado  judicialmente,  após  esgotadas  as  medidas administrativas para a cobrança.

Art.  79.  O  usuário  beneficiado  com o  parcelamento  dos  débitos  poderá  ter  seus serviços restabelecidos.

Art. 80. A interrupção ou a restrição da distribuição de água e/ou da coleta de esgoto por inadimplência a usuário que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade  sofra  prejuízo,  será  comunicada  com antecedência  de  30  (trinta)  dias  à Agência Reguladora, para efeito de mediação quanto ao cumprimento do contrato.

Parágrafo  único.  Define-se  como  serviço  essencial  à  população  com  vistas  a comunicação prévia, aplicável à suspensão, as atividades desenvolvidas nas seguintes unidades usuárias:

I  -  unidade  operacional  de  processamento  de  gás  liquefeito  de  petróleo  e  de combustíveis;

II - unidade operacional de distribuição de gás canalizado;

III - unidade hospitalar;


IV - unidade operacional do serviço público de tratamento de lixo;

V - unidades que tenham cadeias ou penitenciárias.

VI - escola pública, municipal, estadual e federal;(Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

VII - escola particular, creche e outras instituições de ensino.(Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).


Art.  81.  Os  ramais  prediais  de  água  poderão  ser  desligados  das  redes  públicas respectivas:

I  -  por  interesse  do  usuário,  mediante  pedido,  observado  o  cumprimento  das obrigações previstas em contratos e a legislação pertinente;


II - por ação do prestador de serviços nos seguintes casos:

a) interrupção da ligação por mais de 90 (Noventa) dias, nos casos previstos dos artigos 78 e 79; (Redação da alinea dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: a) interrupção da ligação por mais de 60 (sessenta) dias, nos casos previstos dos artigos 78 e 79;



b) desapropriação do imóvel;

c) fusão de ramais prediais;

d) lançamento na rede de esgotos de despejos que exijam tratamento prévio.

III - por restabelecimento irregular dos serviços de água pelo Cliente ou por terceiros a seu mando;(Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

IV - por constatação de ligação clandestina;(Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

V - por interdição judicial ou administrativa;(Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

VI - por incêndio.(Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).



§ 1º No caso de supressão do ramal de esgoto não residencial, por pedido do usuário, este deverá vir acompanhado da concordância dos órgãos de saúde pública e do meio ambiente.

§  2º  Nos  casos  de  desligamento  de  ramais  onde  haja  a  possibilidade  de  ser restabelecida a ligação, a unidade usuária deverá permanecer cadastrada no prestador de serviços.

§ 3º O término da relação contratual entre o prestador de serviços e o usuário somente será efetivado após o desligamento definitivo dos ramais prediais de água e de esgoto.

§ 4º Para os imóveis de veraneio, a critério do prestador de serviço, a supressão da ligação de água poderá ser substituída pela interrupção dos serviços, a pedido do cliente, ficando este sujeito à fiscalização periódica nas ligações com o abastecimento suspenso, e à obediência ao disposto neste Regulamento. (Paragrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

§ 5º O consumidor proprietário de imóvel de veraneio, ao solicitar o retorno da prestação de serviços de abastecimento de água, estará sujeito ao pagamento do valor correspondente aos serviços da ligação predial e cumprimento das exigências regulamentares da Concessionária.(Paragrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).



Art.  82.  Correrão  por  conta  do  usuário  atingido  com o  desligamento  da  rede  as despesas com a interrupção e com o restabelecimento dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.

Art. 83. Fica vedada ao prestador de serviços a realização de interrupção da prestação dos serviços após as 12 (doze) horas das sextas-feiras ou de véspera de feriados nacionais, estaduais ou municipais.


Capítulo XVII DA RELIGAÇÃO

Art.  84.  O  procedimento  de  religação  é  caracterizado  pelo  restabelecimento  dos
serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário pelo prestador de serviços.

Art. 85. Cessado o motivo da interrupção e/ou pagos os débitos, multas e acréscimos incidentes, o prestador de serviços restabelecerá o abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 86º. Faculta-se ao prestador de serviços implantar procedimento de religação de urgência, caracterizado pelo prazo de 04 (quatro) horas entre o pedido de religação e o atendimento. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 86. Faculta-se ao prestador de serviços implantar procedimento de religação de urgência, caracterizado pelo prazo de 4 (quatro) horas entre o pedido de religação e o atendimento.




Parágrafo único. O prestador de serviços ao adotar a religação de urgência deverá:

I - informar ao usuário, o valor a ser cobrado e os prazos relativos às religações normais e as de urgência;

II - prestar o serviço a qualquer usuário, nas localidades onde o procedimento for adotado.



Capítulo XVIII

DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO

Art. 87. Para a determinação do consumo de água, as ligações serão classificadas em:

I - medidas; ou

II - não medidas.

Art. 88. Para as ligações medidas, o volume consumido será o apurado por leitura em hidrômetro, obtido pela diferença entre a leitura realizada e a anterior.

§  1º  Não  sendo  possível  a  realização  da  leitura  em  determinado  período,  em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 4 (quatro) meses com valores corretamente medidos.

§ 2º O procedimento do parágrafo anterior somente poderá ser aplicado por 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo o prestador de serviços comunicar  ao  usuário,  por  escrito,  a  necessidade  de  desimpedir  o  acesso  ao hidrômetro.

§ 3º Em caso de falta ou imprecisão de dados para os cálculos, poderá ser adotado como base de cálculo os seguintes procedimentos:

I - o primeiro ciclo de faturamento ou fração deste projetada para 30 (trinta) dias, posterior à instalação do novo hidrômetro; ou

II - a adoção do consumo estimado, comunicando ao usuário, por escrito, a forma de cálculo a ser utilizada.

§ 4º Após o terceiro ciclo consecutivo de faturamento efetuado pela média aritmética ou estimada, caso se verifiquem saldos positivos entre os valores medidos e faturados, o faturamento  deverá  ser  efetuado  com base  no  valor  correspondente  ao  consumo mínimo, sem a possibilidade de promover futura compensação.


§ 5º O critério descrito no parágrafo anterior não se aplica no caso em que a leitura do
hidrômetro não estiver sendo feita em função de impedimento provocado pelo usuário, em período não superior a 3 (três) ciclos de faturamento, sendo o consumo então
estimado pelo prestador de serviço, sem direito a futura compensação.

§ 6º No faturamento subseqüente à remoção do impedimento, efetuado até o terceiro ciclo consecutivo, deverão ser feitos os acertos relativos ao faturamento do período em que o hidrômetro não foi lido.

Art. 89. O prestador de serviços efetuará as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário, situações especiais  e  cronogramas  de  atividades,  apresentados  e  aprovados  pela  Agência Reguladora.

§ 1º O faturamento inicial deverá corresponder a um período não inferior a 15 (quinze)
dias nem superior a 47 (quarenta e sete) dias.

§  2º  Havendo  necessidade  de  remanejamento  de  rota,  ou  reprogramação  do calendário, excepcionalmente, as leituras poderão ser realizadas em intervalos de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo 47 (quarenta e sete) dias, devendo o prestador de serviços comunicar por escrito aos usuários, com antecedência mínima de um ciclo completo de faturamento.

§  3º  O  prestador  de  serviços  deverá  informar  na  fatura,  a  data  prevista  para  a realização da próxima leitura.

§  4º  Havendo  concordância  do  usuário,  o  consumo  final  poderá  ser  estimado proporcionalmente ao número de dias decorridos do ciclo compreendido entre as datas de leitura e do pedido de desligamento, com base na média mensal dos últimos 6 (seis) ciclos de faturamento.

§ 5º O prestador de serviços deverá organizar e manter atualizado o calendário das respectivas datas fixadas para a leitura dos hidrômetros, apresentação e vencimento da fatura, bem como de eventual suspensão do fornecimento.

§ 6º Qualquer modificação das datas fixadas para a leitura dos hidrômetros e para a apresentação da fatura deverá ser previamente comunicada ao usuário, por escrito, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data prevista para a modificação.

Art. 90. As leituras e os faturamentos poderão ser efetuados em intervalos de até 3 (três) ciclos consecutivos, de acordo com o calendário próprio, nos seguintes casos:

I - em localidades com até 1.000 (mil) ligações;


II - em unidades com consumo de água médio mensal igual ou inferior a 10 (dez)
metros cúbicos;

III - para as faturas com valores inferiores ao mínimo estabelecido para o faturamento.

§ 1º Quando for adotado intervalo plurimensal de leitura, o usuário poderá fornecer sua leitura mensal, respeitadas as datas fixadas pelo prestador de serviços.

§  2º  A  adoção  de  intervalo  de  leitura  e/ou  de  faturamento  plurimensal  deve  ser precedida de divulgação aos usuários, a fim de permitir o conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos com a medida.

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).

Art. 91º. Para as ligações não medidas, o consumo de água e/ou de esgotamento sanitário será fixado por estimativa em função do consumo médio presumido de acordo com a característica do imóvel, conforme estabelecido no artigo 70.

Parágrafo único. O prestador notificará o Ente Regulador e a autoridade competente quando identificar, em imóveis atendidos com rede pública de distribuição de água, a existência de fonte alternativa de abastecimento em desacordo com a legislação pertinente.

Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 91. Para as ligações não medidas, o consumo de água e/ou de esgotamento sanitário será fixado por estimativa em função do consumo médio presumido de acordo com a característica do imóvel, apresentado pelo prestador de serviços, desde que aprovado pela Agência Reguladora.

Parágrafo único. O prestador notificará a autoridade competente quando identificar, em imóveis atendidos com rede pública de distribuição de água, a existência de fonte alternativa de abastecimento em desacordo com a legislação pertinente.


Art. 92. Em agrupamentos de imóveis ou em imóveis com mais de uma economia, dotados de  um único  medidor,  o consumo  de  cada  economia  será  apurado,  pelo quociente resultante da divisão entre o consumo medido e o número de economias.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, havendo também medições individualizadas, a diferença positiva ou negativa apurada entre o consumo global e o somatório  dos  consumos  individuais  será  rateada  entre  as  economias,  sendo desprezadas as diferenças inferiores a 5% (cinco por cento).



Capítulo XIX

DAS COMPENSAÇÕES DO FATURAMENTO

Art.  93.  Caso  o  prestador  de  serviços  tenha  faturado  valores  incorretos  ou  não
efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar; e

II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário das quantias recebidas indevidamente,  correspondentes  ao  período  faturado  incorretamente,  observado  o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.



Parágrafo único. No caso do inciso II, a devolução deverá ser efetuada em moeda
corrente até o primeiro faturamento posterior à constatação da cobrança a maior, ou, por opção do usuário, por meio de compensação nas faturas subseqüentes.

Art. 94. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, as tarifas deverão ser aplicadas de acordo com os seguintes critérios:

I - quando houver diferenças a cobrar: tarifas em vigor no período correspondente às diferenças constatadas;

II - quando houver diferenças a devolver: tarifas em vigor no período correspondente às diferenças constatadas acrescidas de juros e correção monetária, conforme critérios definidos no art. 102;

III - quando a tarifa for estruturada por faixas, a diferença a cobrar ou a devolver deve ser apurada mês a mês e o faturamento efetuado adicional ou subtrativamente aos já realizados mensalmente, no período considerado, levando em conta a tarifa relativa a cada faixa complementar.

Art. 95. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, o prestador de serviços deverá notificar ao usuário, por escrito, quanto:

I - à irregularidade constatada;

II - à memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de consumos de água;

III - aos elementos de apuração da irregularidade;

IV - aos critérios adotados na revisão dos faturamentos;

V - ao direito de recurso previsto nos § 1º e § 3º deste artigo; e

VI - à tarifa utilizada.

§ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o usuário poderá apresentar recurso junto ao prestador de serviços, no prazo de 10 (dez) dias a partir da comunicação.

§  2º  O  prestador  de  serviços  deliberará  no  prazo  de  10  (dez)  dias,  contados  do recebimento do recurso, o qual, se indeferido, deverá ser comunicado ao usuário, por escrito, juntamente com a respectiva fatura, quando pertinente, a qual deverá referir-se exclusivamente ao ajuste do faturamento, com vencimento previsto para 3 (três) dias úteis.


§ 3º Da decisão do prestador de serviços caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à
Agência Reguladora, sendo recebido em seu efeito suspensivo, exceto por deliberação da Agência.

§ 4o Constatado o descumprimento dos procedimentos estabelecidos neste artigo ou, ainda,  a  improcedência  ou  incorreção  do  refaturamento,  o  prestador  de  serviços providenciará a devolução do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 96. Nos casos de alto consumo devido a vazamentos ocultos nas instalações internas do imóvel e mediante a eliminação comprovada da irregularidade pelo usuário, o prestador de serviços aplicará desconto sobre o consumo excedente.

§  1º  No  caso  de vazamentos  ocultos  devidamente  constatados pelo  prestador de serviços, haverá o desconto de valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do volume  medido  acima  da  média  de  consumo  limitado  ao  faturamento  em  que  o prestador de serviços alertou o usuário sobre a ocorrência de alto consumo.

§ 2º Para obter o desconto referido no § 1º, o usuário deverá apresentar ao prestador de serviços, declaração de ocorrência do vazamento oculto e as providências tomadas para o reparo, junto aos documentos que comprovem sua realização, tais como nota fiscal de serviço ou materiais utilizados.

§ 3º O prestador de serviços deverá realizar vistoria no imóvel para comprovação da ocorrência de vazamento oculto e do respectivo reparo.

§ 4º Por ocasião da ocorrência de quaisquer vazamentos de água ocultos devidamente comprovados, a cobrança da tarifa de esgoto deverá ocorrer com base na média de consumo de água dos últimos 4 (quatro) meses.

§ 5º O usuário perderá o direito ao desconto se for comprovada a má-fé ou negligência com a manutenção das instalações prediais sob sua responsabilidade.

 

§ 6º A cobrança do volume excedente referente a vazamentos ocultos nas instalações internas dos imóveis conectadas ao Sistema Público de Abastecimento de Água, operados pela Concessionária, será parametrizado através da primeira faixa de consumo da tabela geral de tarifas vigente. (Paragrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).




Capítulo XX

DAS FATURAS E DOS PAGAMENTOS

Art. 97. As tarifas relativas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e a
outros serviços realizados serão cobradas por meio de faturas emitidas pelo prestador de serviços e devidas pelo usuário, fixadas as datas para pagamento.

§ 1º As faturas serão apresentadas ao usuário, em intervalos regulares, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo prestador de serviços.



§ 2º O prestador de serviços deverá orientar o usuário quanto ao calendário de leitura e
entrega de fatura.

§ 3º O prestador de serviços emitirá segunda via da fatura, sem ônus para o usuário, nos casos de problemas na emissão e no envio da via original ou incorreções no faturamento.

Art. 98. Quando houver alto consumo, o prestador de serviços deverá emitir a fatura no valor exato a ser cobrado e alertará o usuário sobre o fato, instruindo-o para que verifique as instalações internas da unidade usuária e/ou evite desperdícios.

Art.  99.  A  entrega  da  fatura  deverá  ser  efetuada  até  a  data  fixada  para  sua apresentação, prioritariamente no endereço da unidade usuária.

§ 1º Os prazos mínimos para vencimento das faturas, contados da data da respectiva apresentação, serão os seguintes:

I - 5 (cinco) dias úteis para as unidades usuárias de todas as categorias, ressalvada a mencionada no inciso II;

II - 10 (dez) dias úteis para a categoria Pública;

III - 1 (um) dia útil nos casos de desligamento a pedido do usuário, exceto para as unidades usuárias a que se refere o inciso anterior.

§  2º  Na  contagem  do  prazo  exclui-se  o  dia  da  apresentação  e  inclui-se  o  do vencimento, os quais não poderão ser afetados por discussões entre as partes.

Art. 100. A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: I - nome do usuário;
II - número ou código de referência e classificação da unidade usuária;

III - endereço da unidade usuária; IV - número do hidrômetro;
V - leituras anterior e atual do hidrômetro;

VI - data da leitura anterior, atual e data da próxima leitura; VII - data de apresentação e de vencimento da fatura;
VIII - consumo de água do mês correspondente à fatura;

IX - histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses e média atualizada;


X - valor total a pagar e data do vencimento da fatura;

XI - discriminação dos serviços prestados, com os respectivos valores; XII - descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;
XIII - multa e mora por atraso de pagamento;

XIV - os números dos telefones das Ouvidorias/Call Center e os endereços eletrônicos do prestador de serviços e da Agência Reguladora;

XV - indicação da existência de parcelamento pactuado com a prestadora; e

XVI - parâmetros de potabilidade do MS

Art. 101. Além das informações relacionadas no artigo 99, fica facultado o prestador de serviços  incluir  na  fatura  outras  informações  julgadas  pertinentes,  campanhas  de educação  ambiental  e  sanitária,  inclusive  veiculação  de  propagandas  comerciais, desde que não interfiram nas informações obrigatórias, vedadas, em qualquer hipótese, mensagens político-partidárias.

Art. 102. O prestador de serviços deverá oferecer 6 (seis) datas de vencimento da fatura para escolha do usuário, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês.

Art.  103.  As  faturas  não  quitadas  até  a  data  do  seu  vencimento,  bem como  as devoluções mencionadas no inciso II do artigo 93, sofrerão acréscimo de juros de mora de até 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice previsto na legislação vigente.

§ 1º O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos anteriores.

§ 2º O prestador de serviços poderá efetuar a cobrança dos serviços na forma de duplicata especialmente emitida, sujeita esta a protesto e a execução.

Art. 104. Após o pagamento da fatura, o usuário poderá reclamar a devolução dos valores considerados como indevidos.

Art.  105.  Os  valores  pagos  em  duplicidade  pelos  usuários,  quando  não  houver solicitação em contrário, deverão ser devolvidos automaticamente nos faturamentos seguintes em forma de crédito.


§ 1º Os prestadores de serviço deverão dispor de mecanismos de identificação de
pagamento    em  duplicidade,  impondo-se  que    as  referidas    devoluções  ocorram obrigatoriamente até o próximo faturamento.

§ 2º Será considerado um erro não justificável a não efetivação da devolução a que se refere este artigo, ensejando o pagamento em dobro do valor recebido pelo prestador, além das correções a que se refere o artigo 105.

Art. 106. Nos prédios ligados clandestinamente às redes públicas, as tarifas de água e/ou de esgoto serão devidas desde a data em que o prestador de serviços iniciou a operação  no  logradouro  onde  está  situado aquele  prédio,  ou  a  partir  da  data  da expedição  do  alvará  de  construção,  quando  não  puder  ser  verificada a  época  da ligação à rede pública, limitada ao período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo  único.  O  prestador  de  serviços  poderá  proceder  às  medidas  judiciais cabíveis para a liquidação e execução do débito decorrente da situação descrita no caput deste artigo, podendo condicionar a ligação do serviço para a unidade usuária ao pagamento    integral    do    débito,    ressalvando-se    quando    o    usuário    comprovar efetivamente o tempo em que é o responsável pela unidade usuária, eximindo-se total ou parcialmente do débito.

Art. 107º. Nas edificações sujeitas à Lei Reguladora de Condomínios e Incorporações, as tarifas poderão ser cobradas em conjunto para todas as economias ou individualmente, conforme regulamentação do Ente Regulador. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 107. Nas edificações sujeitas à Lei Reguladora de Condomínios e Incorporações, as tarifas poderão ser cobradas em conjunto para todas as economias.



Art. 108. A fatura poderá ser cancelada ou alterada a pedido do interessado ou por iniciativa do prestador de serviços, nos seguintes casos:

I - desocupação; II - demolição;
III - fusão de economias; IV - incêndio;
V  -  interrupção  da  prestação  dos  serviços  de  abastecimento  de  água  e/ou  de esgotamento sanitário; ou

VI  -  outras  situações  conforme  critérios  propostos  pelo  prestador  de  serviços  e aprovados pela Agência Reguladora.

Parágrafo único. O cancelamento ou alteração da fatura vigorará a partir da data do pedido do usuário ou, quando a iniciativa for do prestador de serviços, de sua anotação no cadastro do prestador de serviços, não tendo efeito retroativo.

Art. 109. O prestador de serviços poderá parcelar os débitos existentes, segundo critérios estabelecidos em normas internas.



Art. 110. A fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume
de 10m³ (dez metros cúbicos) mensais por categoria residencial e comercial, e 15m³ (quinze metros cúbicos) mensais para as demais categorias.

Parágrafo único. O faturamento pelo consumo mínimo não poderá ser feito quando não houver regularidade do abastecimento que garanta as quantidades mínimas de consumo definidas no caput deste artigo, exceto em caso de manutenção nos sistemas de abastecimento de água ou de força maior. (Redação do paragrafo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: Parágrafo único. O faturamento pelo consumo mínimo não poderá ser feito quando não houver  regularidade  do  abastecimento  que  garanta  as  quantidades  mínimas  de consumo definidas no caput deste artigo.





Capítulo XXI

OUTROS SERVIÇOS COBRÁVEIS

Art. 111. O prestador de serviços, desde que requerido, poderá cobrar dos usuários os
seguintes serviços:

I - ligação de unidade usuária; II - vistoria de unidade usuária;
III - aferição de hidrômetro, exceto os casos previstos no art. 63; IV - religação de unidade usuária;
V - religação de urgência;

VI - emissão de segunda via de fatura, a pedido do usuário; e

VII  -  outros  serviços  disponibilizados  pelo  prestador  de  serviços,  devidamente aprovados pela Agência Reguladora.

§  1º  Não  será  cobrada  a  primeira  vistoria  realizada  para  pedido  de  serviço  de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.

§ 2º A cobrança dos serviços previstos neste artigo é facultativa e só poderá ser feita em contrapartida ao serviço efetivamente realizado pelo prestador de serviços, dentro dos prazos estabelecidos.

§ 3º A cobrança de qualquer serviço obrigará o prestador de serviços a implantá-lo em toda  a  sua  área  de  concessão,  para  todos  os  usuários,  ressalvado  o  serviço  de religação de urgência.

§ 4º Ao serviço relacionado no inciso IV, fica vedada ao prestador de serviços a cobrança, após a purgação da mora por parte do usuário inadimplente enquadrado em regime especial de tarifa subsidiada (baixa renda), que deverá ser diferenciada calculada com base no mesmo percentual da tarifa social, aprovada e homologada pelo Ente Regulador. (Redação do paragrafo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 4º Ao serviço relacionado no inciso IV, fica vedada ao prestador de serviços a cobrança de tal serviço após a purgação da mora por parte do usuário inadimplente enquadrado em regime especial de tarifa subsidiada, assim homologada pela Agência Reguladora.




§ 5º O prestador de serviços deverá manter, por período mínimo de 12 (doze) meses,
os registros do valor cobrado, do horário e data da solicitação e da execução dos serviços, exceto no caso de emissão de segunda via de fatura.

§ 6º O prestador de serviços proporá “Tabela de Preços e Prazos de Serviços”, a ser homologada    pela        Agência        Reguladora    e    disponibilizada    aos    interessados, discriminando        os    serviços    mencionados  nesta    Resolução    e  outros  que  julgar necessários.


Capítulo XXII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES AOS USUÁRIOS

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 103 DE 22/12/2014):

Art. 112. As sanções serão aplicadas conforme a gravidade da infração, sujeita à imposição da penalidade de multa e serão assim classificadas:

I - Infração de natureza leve:

a) impedimento injustificado na realização de vistorias ou fiscalização por empregados do prestador de serviços ou seu preposto;

b) descumprimento de qualquer outra exigência técnica estabelecida em lei e nesta Resolução;

c) violação do lacre metálico de suspensão(PCP);

d) violação do lacre de suspensão (PCL).

II - Infração de natureza média:

a) utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel ou economia;

b) violação do lacre de segurança do cavalete (PCL);

c) violação do lacre metálico de segurança (PCP).

III - Infração de natureza grave:

a) intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;

b) violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo;

c) lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos;

d) lançamento na rede coletora de esgotos, que por suas características, exijam tratamento prévio;

e) adulteração de documentos da empresa, pelo usuário ou por terceiros em benefício deste;

f) interconexão de instalação predial de água com tubulações alimentadas diretamente com água não procedente do abastecimento público;

g) uso de dispositivos intercalados no ramal predial que prejudiquem o abastecimento público de água;

h) depredação do hidrômetro;

i) depredação do cavalete PCP;

j) depredação da tampa PCP;

l) depredação da caixa metálica PCP;

m) realização deligação clandestina de água.

Nota: Redação Anterior:
Art.  112.  Constitui  infração  a  prática  decorrente da  ação  ou  omissão  do  usuário,
relativa a qualquer dos seguintes fatos:

I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;

II - violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo;

III  -  interconexão  de  instalação  predial  de  água  com  tubulações  alimentadas diretamente com água não procedente do abastecimento público;

IV - utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel ou economia;

V - uso de dispositivos intercalados no ramal predial que prejudiquem o abastecimento público de água;

VI - lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos;

VII - lançamento na rede coletora de esgotos, que por suas características, exijam tratamento prévio;

VIII  -  impedimento  injustificado  na  realização  de  vistorias  ou  fiscalização  por empregados do prestador de serviços ou seu preposto;

IX - adulteração de documentos da empresa, pelo usuário ou por terceiros em benefício deste;

X - descumprimento de qualquer outra exigência técnica estabelecida em lei e nesta
Resolução.

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 103 DE 22/12/2014):

Art. 113. As multas impostas aos usuários infratores, de acordo com o artigo anterior, terão seu valor vinculado ao preço do metro cúbico do serviço, referente à primeira faixa de consumo da respectiva categoria multiplicado por um fator multiplicativo, de forma que a multa aplicada seja apurada de acordo com a seguinte fórmula:


V multa = FM x VB x R$m³

V multa = Valor da multa, em R$;

FM = Fator multiplicativo da infração;

VB = Volume base da categoria;

R$ m³ = Valor do metro cúbico da categoria.

§ 1º Os fatores multiplicativos serão considerados em função da gravidade da infração:

I - FM = 02, para infração LEVE - 02 vezes o valor mínimo do m³ da categoria;

II - FM = 04, para infração MÉDIA - 04 vezes o valor mínimo do m³ da categoria;

III - FM = 08, para infração GRAVE - 08 vezes o valor mínimo do m³ da categoria.

§ 2º Além do pagamento da multa, os usuários infratores incorrerão também nos custos dos serviços necessários para regularização da prestação dos serviços.

§ 3º A multa aplicada ao usuário infrator poderá ser parcelada conforme regulamento da Concessionária.

§ 4º Em caso de reincidência da mesma infração, no mesmo imóvel e usuário, o valor da multa aplicada será majorada em 50%.

Nota: Redação Anterior:
Art. 113. Além de outras penalidades previstas nesta Resolução, o cometimento de
qualquer infração enumerada no artigo anterior sujeitará o infrator  ao pagamento de multa ao prestador de serviços.

Parágrafo único. A multa será fixada em conformidade com os parâmetros propostos pelo prestador de serviços e aprovados pela Agência Reguladora.

Art. 114. Verificado pelo prestador de serviços, através de inspeção, que, em razão de artifício ou de qualquer outro meio irregular ou, ainda, da prática de violação nos equipamentos e instalações de medição, tenham sido faturados volumes inferiores aos reais,  ou  na  hipótese  de  não  ter  havido  qualquer  faturamento,  este  adotará  os seguintes procedimentos:

I - lavratura de “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, numerado seqüencialmente, em formulário próprio do prestador de serviços, com as seguintes informações:

a) identificação do usuário;

b) endereço da unidade usuária;

c) número de conta da unidade usuária;

d) atividade desenvolvida;

e) tipo de medição;

f) identificação e leitura do hidrômetro;

g) selos e/ou lacres encontrados;

h)  descrição  detalhada  do  tipo  de  irregularidade,  de  forma  que  a  mesma  fique perfeitamente caracterizada, com a inclusão de fotos e outros meios que possam auxiliar nesta identificação;

i) assinatura do responsável pela unidade usuária, ou na sua ausência, do usuário presente e sua respectiva identificação; e

j) identificação e assinatura do empregado ou preposto responsável do prestador de serviços;

II - uma via do “Termo de Ocorrência de Irregularidade” será entregue ao usuário, que deve conter as informações que possibilite ao usuário solicitar perícia técnica bem como ingressar com recurso junto à ouvidoria da prestadora e à Agência Reguladora;

III - caso haja recusa no recebimento do “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, o fato será certificado no verso do documento, que será remetido posteriormente pelo correio ao responsável pela unidade usuária, mediante aviso de recebimento (AR).



IV - efetuar, quando pertinente, o registro da ocorrência junto à delegacia de polícia civil
e requerer os serviços de perícia técnica do órgão responsável, vinculado à segurança pública ou do órgão metrológico oficial para a verificação do medidor; se houver;

V - proceder à revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores apurados por meio de um dos seguintes critérios e os efetivamente faturados:

a) aplicação de fator de correção, determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição;

b) na impossibilidade do emprego do fator de correção, identificação do maior valor de consumo  ocorrido em até  12  (doze)  ciclos completos  de  faturamento  de  medição normal, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; ou

c) no caso de inviabilidade de aplicação dos critérios previstos nas alíneas “a” e “b”, o valor do consumo será determinado através de estimativa com base nas instalações da unidade usuária e nas atividades nela desenvolvidas.

VI  -  efetuar,  quando  pertinente,  na  presença  da  autoridade  policial  ou  agente designado, do consumidor ou de seu representante legal ou, na ausência destes dois últimos, de 2 (duas) testemunhas sem vínculo com o prestador de serviços,  a retirada do hidrômetro, que deverá ser colocado em invólucro lacrado, devendo ser preservado nas mesmas condições encontradas até o encerramento do processo em questão ou até a lavratura de laudo pericial por órgão oficial.

Parágrafo  único.  Comprovado  pelo  prestador  de  serviços  ou  a  partir  de  provas documentais fornecidas pelo novo usuário, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao responsável pela unidade usuária, o atual usuário somente será  responsável  pelas  diferenças  de  volumes  de  água  e  de  esgoto  excedentes apuradas no período sob sua responsabilidade, e sem aplicação do disposto de multa, exceto nos casos de sucessão comercial.

Art. 115. Nos casos referidos no artigo anterior, após a interrupção dos serviços, se houver religação à revelia do prestador de serviços, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I  -  se,  após  a  eliminação  da  irregularidade,  mas  sem  o  pagamento  das  multas, verificarem-se diferenças de consumo e serviços, será aplicado sobre o valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da religação, o maior valor obtido entre os seguintes critérios:

a) o valor equivalente ao serviço de religação de urgência;

b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da respectiva fatura.


II - se após 30 (trinta) dias o usuário não regularizar sua situação junto ao prestador de
serviços, ou seja, o pagamento da multa, diferença de consumo e serviços, os valores serão incluídos na próxima fatura para o pagamento.

Parágrafo único.  Sem prejuízo  da  suspensão  dos  serviços,  aplicável  em qualquer religação  à  revelia,  os  procedimentos  referidos  neste  artigo  não  poderão  ser empregados em faturamentos posteriores à data da constatação da irregularidade.

Art. 116. É assegurado ao infrator o direito de recorrer ao prestador de serviços, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia subseqüente ao recebimento do auto de infração.

§ 1º Da decisão cabe recurso à Agência Reguladora no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão do prestador de serviços.

§ 2º Durante a apreciação do recurso pelo prestador ou pela Agência Reguladora, não haverá suspensão da prestação do serviço em função da matéria sob apreciação.



Capítulo XXIII

DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SAA E DO SES

Art.  117.  O  prestador  de  serviços  é  responsável  pela  operação  e  manutenção
adequada das unidades integrantes dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou  de  esgotamento  sanitário,  devendo  mantê-las  em  bom  estado  de  limpeza, conservação, manutenção, organização e de segurança.

§  1º  No  cumprimento  do  bom  estado  de  limpeza,  conservação,  manutenção  e organização, o prestador de serviços deverá tomar as providências necessárias para garantir condições satisfatórias de higiene, evitar a deterioração das instalações e demais estruturas, verificar possíveis contaminações do meio ambiente e minimizar perda de água.

§ 2º No cumprimento da segurança, devem ser observados os fatores que possam ocasionar acidentes e as condições de restrição do acesso de terceiros a área física dos sistemas, como a presença de sinalizadores e avisos de advertência.

Art. 118º. Visando garantir a qualidade da água fornecida aos usuários, o prestador de serviços deverá realizar a limpeza e desinfecção dos reservatórios de distribuição e acumulação, sob sua responsabilidade. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 118. Visando garantir a qualidade da água fornecida aos usuários, o prestador de serviços deve realizar a limpeza e desinfecção dos reservatórios de distribuição e acumulação.



§ 1º A realização da limpeza dos reservatórios deve ser registrada em documento específico.



§  2º  Os  resíduos  e  a  água  resultantes  da  limpeza  dos  reservatórios  devem  ser
dispostos em local adequado, autorizado pelo órgão competente.

Art. 119. O prestador de serviços deverá utilizar somente pessoal técnico, próprio ou de  terceiros,  legalmente  habilitado  e  devidamente  capacitado,  para  a  operação  e manutenção das instalações de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, comprovado através de documento hábil.

Parágrafo  único.  O  prestador  de  serviços  deverá  realizar  a  capacitação  e/ou atualização  periódica  de  seu  quadro  de  pessoal  técnico  envolvido  diretamente  na prestação dos serviços.

Art.    120.    O    prestador    de    serviços    deverá    utilizar-se    de    meios    eficazes    de macromedição da água tratada produzida e do esgoto recebido para tratamento.

Parágrafo único. Ao utilizar-se de meios estimativos de medição de vazão, o prestador de serviços deverá efetuar sua medição a cada intervalo de 24 (vinte e quatro) horas e registrar em relatório específico. (Redação do paragrafo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: Parágrafo único. Ao utilizar-se de meios estimativos de medição de vazão, o prestador de serviços deverá efetuar a medição de vazão a cada intervalo de 6 (seis) horas e registrar em relatório específico.



Art. 121. O prestador de serviços deverá estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique o funcionamento normal  do sistema.

Parágrafo  único.  Todo  reparo,  medida,  melhoramento,  substituição  e  modificação deverá estar descrito em um plano de emergência, previamente aprovado pela Agência Reguladora.

Art. 122. O prestador de serviços deverá manter organizadas e atualizadas todas as informações  referentes  aos  sistemas  de  abastecimento  de  água  e  esgotamento sanitário,  enquanto  durar  a  delegação  pelo  poder  concedente,  sendo  necessário registro obrigatório das seguintes informações:

I  -  aferições,  quando  solicitadas  pelo  usuário  e/ou  sugerida  pelo  prestador,  nos medidores  de  consumo,  atentando-se  para os  prazos  de  validade  dos  mesmos  e substituindo os que apresentarem esses prazos vencidos;

II - cadastro por economia, de acordo com os termos do art. 75;

III - cadastro dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário,  com  informações  que  permitam  a  identificação  do  quantitativo  de  água tratada  produzida  e  de  esgoto  coletado  e/ou  tratado,  suas  localizações,  seus equipamentos, suas modificações, suas paralisações e desativações;

IV - registro atualizado das condições de operação das instalações do sistema de abastecimento de água e do sistema de esgotamento sanitário; e


V - registro das ocorrências nos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário, contendo o motivo e as providências adotadas para solução do problema.

Art. 123. Nos casos de ampliação de redes de abastecimento de água e/ou redes de esgotamento sanitário, quando for prevista a fiscalização da implementação de obras pela  Agência  Reguladora,  o  prestador  de  serviços  deverá  comunicá-la  para  que atualize suas informações e proceda à fiscalização.


Capítulo XXIV

DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS

Art. 124. O prestador de serviços deverá atender às solicitações e reclamações das
atividades de rotinas recebidas, de acordo com os prazos e condições estabelecidas na tabela de prestação de serviços, aprovada pela Agência Reguladora.

Art. 125. O prestador de serviços deverá dispor de estrutura de atendimento própria ou contratada com terceiros, adequada às necessidades de seu mercado, acessível a todos  os  seus  usuários  e  que  possibilite,  de  forma  integrada  e  organizada,  o recebimento de suas contas e de suas solicitações e reclamações.

§ 1º Por estrutura adequada entende-se aquela que, inclusive, possibilite ao usuário ser atendido ou obter respostas em todas suas solicitações e reclamações e ter acesso a todos os serviços disponíveis, sem se deslocar do município onde reside, ressalvado os casos de aferição de equipamentos de medição. (Redação do paragrafo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º Por estrutura adequada entende-se aquela que, inclusive, possibilite ao usuário ser  atendido em todas  suas  solicitações  e reclamações,  e  ter  acesso  a todos os serviços disponíveis, sem se deslocar do município onde reside.



§ 2º Nos locais em que as instituições prestadoras do serviço de arrecadação das faturas de água e esgoto não propiciarem atendimento adequado, o prestador de serviços deverá implantar estrutura própria para garantir a qualidade do atendimento.

§ 3º O prestador de serviços deverá dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços  individualizados  que  assegurem  tratamento  diferenciado  e  atendimento imediato, a pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos com idade igual ou superior    a    65    (sessenta    e    cinco)    anos,    gestantes,    lactantes    e    as    pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº. 10.048, de 8 de novembro de 2000.

Art. 126. O prestador de serviços deverá dispor de sistema para atendimento aos usuários por telefone durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos  e  feriados,  devendo  a  reclamação  apresentada  ser  convenientemente registrada e numerada em formulário próprio.

§ 1º Os usuários do prestador de serviços terão à sua disposição, nos escritórios e locais de  atendimento,  em local  de fácil  visualização  e  acesso,  exemplares  desta Resolução e do regulamento dos serviços públicos de água e esgotos sanitários do
prestador de serviços, para conhecimento ou consulta.

§ 2º O prestador de serviços deverá manter em todos os postos de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, meios para os usuários se manifestarem acerca da prestação de serviço inclusive por escrito, devendo nos casos de reclamação observar o prazo de 10 (dez) dias para resposta. (Redação do paragrafo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 2º O prestador de serviços deverá manter em todos os postos de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, livro próprio para possibilitar a manifestação por escrito dos usuários, devendo, para o caso de solicitações ou reclamações, observar o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012):


Art. 127. O prestador de serviços deverá comunicar ao usuário, por escrito, no prazo de  30  (trinta)  dias,  sobre  as  providências  adotadas  quanto  às  solicitações  e reclamações recebidas do mesmo.

§ 1º Sempre que o atendimento não puder ser efetuado de imediato, o prestador de serviços deverá informar o respectivo número do protocolo de atendimento quando da formulação da solicitação ou reclamação.

§ 2º O prestador de serviços deverá manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotação da data e do motivo.


Art. 128. O prestador de serviços deverá prestar todas as informações solicitadas pelo usuário referentes à prestação  do  serviço, inclusive  quanto às  tarifas em vigor, o número  e  a  data  da  Resolução  que  as houver homologado, bem como  sobre  os critérios de faturamento.

Parágrafo único. A tabela com os valores dos serviços cobráveis, referidos no § 6º do art. 110, deverá estar acessível nos postos de atendimento próprios e terceirizados, em local    de    fácil    visualização,    devendo    o    prestador    de    serviços    adotar, complementarmente, outras formas de divulgação adequadas.

Art. 129. O prestador de serviços deve possuir, em seus escritórios locais, empregados e equipamentos, em quantidade suficiente, necessários à adequada prestação dos serviços aos usuários.

Art. 130. O prestador de serviços deverá prestar o atendimento ao público por meio de pessoal devidamente identificado, capacitado e atualizado.

Art. 131. Os tempos de atendimento às reclamações apresentadas pelos usuários serão medidos, levando em conta o tempo transcorrido entre a notificação ao prestador de serviços e a regularização do serviço.

Art.  132.  O  prestador  de  serviços  deverá  desenvolver,  em  caráter  permanente, campanhas com vistas a informar ao usuário sobre os cuidados especiais para evitar o desperdício de água, à utilização da água tratada e ao uso adequado das instalações sanitárias, divulgar seus direitos e deveres, bem como outras orientações que entender necessárias.



Capítulo XXV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 133. O prestador de serviços é responsável pela prestação de serviços adequada
a  todos  os  usuários,  satisfazendo  as  condições  de  regularidade,  generalidade, continuidade,  eficiência,  segurança, atualidade,  modicidade  das tarifas,  cortesia na prestação do serviço, e informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.

§    1º    Não    se    caracteriza    como    descontinuidade    do    serviço  a    suspensão  do abastecimento efetuada por motivo de manutenção e nos termos dos arts. 80 e 81 desta Resolução.

§ 2º O prestador de serviços deverá elaborar e apresentar à Agência Reguladora, planos  de  emergência  e  de  contingência  para  os  casos  de  paralisações  do fornecimento,  decorrentes  de  casos  fortuitos  ou  força  maior,  como  o  intuito  de minimizar o problema, respeitadas as ações previstas no plano de saneamento básico da concessão.

§  3º  O  plano  de  emergência  e  contingência deverá  garantir o  abastecimento  dos serviços  essenciais,  definidos  no  art.  80,  parágrafo  único,  quando  o  tempo  de paralisações for superior a 18 horas.

Art. 134. Comprovado qualquer caso de prática irregular, revenda ou abastecimento de água a terceiros, ligação clandestina, religação à revelia, deficiência técnica e/ou de segurança e danos causados nas instalações do prestador de serviços, caberá ao usuário a responsabilidade pelos prejuízos causados e demais custos administrativos.

Art. 135º. O prestador de serviços assegurará aos usuários, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que porventura lhe sejam causados em função da prestação dos seus serviços. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art.  135.  Na  prestação  dos  serviços  públicos  de  abastecimento  de  água  e  de esgotamento sanitário o prestador de serviços assegurará aos usuários, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que porventura lhe sejam causados em função do serviço concedido.



§ 1º O ressarcimento, quando couber, deverá ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da solicitação do usuário.

§ 2º O direito de reclamar pelos danos causados caduca em 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato gerador.

§ 3º Os custos da comprovação dos danos são de responsabilidade do prestador de serviços.

Art. 136. É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta.


§ 1º O prestador de serviços não será responsável, ainda que tenha procedido vistoria,
por  danos  causados  a  pessoas  ou  bens  decorrentes  de  defeitos  nas  instalações internas do usuário, ou de sua má utilização.

§ 2º O prestador de serviços deverá comunicar ao usuário, por escrito e de forma específica, a necessidade de proceder às respectivas correções, quando constatar deficiência nas instalações internas da unidade usuária, em especial no padrão de ligação de água.

Art. 137. O usuário será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia  do  padrão  de  ligação  de  água  e  equipamentos  de  medição  e  outros dispositivos do prestador de serviços, de acordo com suas normas procedimentais.

Art. 138º. O usuário será responsável por comunicar ao prestador de serviço sobre a correta atividade da unidade usuária, responsabilizando - se ainda, pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que esteve incorretamente classificada, não tendo direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior quando constatada, pelo prestador de serviços, a ocorrência dos seguintes fatos:  (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 68 DE 23/10/2012).
 

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 138. O usuário será responsável pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação  de  tarifas  no  período  em que  a  unidade  usuária  esteve  incorretamente classificada, não tendo direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas  a  maior  quando  constatada,  pelo  prestador  de  serviços,  a  ocorrência  dos seguintes fatos:



I - declaração falsa de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária ou a finalidade real da utilização da água tratada; ou

II - omissão das alterações supervenientes que importarem em reclassificação.




Capítulo XXVI

DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Art. 139. O prestador de serviços será responsável pelo manejo, condicionamento,
transporte    e    disposição    adequada    e    ambientalmente    aceitáveis    dos    lodos    e subprodutos resultantes das unidades operacionais e dos processos de tratamento, em conformidade com a legislação e regulamentação ambiental vigente.

Art. 140. Os referidos sólidos deverão ser drenados e/ou secados, anteriormente à sua disposição final devendo a parte líquida drenada ser recirculada para os sistemas de tratamento ou despejada, desde que satisfaça a legislação ambiental.

§ 1º Nos casos de incineração, deverão ser respeitadas as normas de emissão de gases de combustão definidas na legislação ambiental.

§ 2º As  cinzas resultantes do processo de incineração deverão ser dispostas em terrenos destinados a aterro sanitário, adotando-se as medidas necessárias para evitar a  lixiviação  de  metais  tóxicos  em  fontes  de  água  superficiais  ou  subterrâneas, respeitando-se, em qualquer hipótese, a legislação ambiental.


Art. 141. O uso de lodos e outros subprodutos de tratamento estarão sujeitos às
normas  que  regem  o  assunto,  observando-se,  em  especial,  as  Resoluções  do
CONAMA.




Capítulo XXVII

DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL

Art. 142. O encerramento da relação contratual entre o prestador de serviços e o
usuário será efetuado segundo as seguintes características e condições:

I - por ação do usuário, mediante pedido de desligamento da unidade usuária.

II - por ação do prestador de serviços, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária.

Parágrafo  único.  No  caso  referido  no  inciso  I,  a  condição  de  unidade  usuária desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.

Capítulo XXVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 143. A fiscalização da Agência Reguladora, quando das inspeções realizadas nas
instalações e serviços executados pelo prestador de serviços, emitirá relatório:

I - de conformidade, quando não forem observadas irregularidades no funcionamento das instalações ou na prestação do serviço;

II - de não-conformidade do funcionamento das instalações ou na prestação do serviço.

§  1º  Ocorrendo  não-conformidades,  a  Agência  Reguladora  dará  ao  prestador  de serviços prazo para resolvê-las.

§ 2º Vencido o prazo dado e se não resolvida a não-conformidade o prestador de serviços sofrerá sanções estabelecidas em Resolução específica.

§ 3º Durante as inspeções referidas no caput deste artigo, o prestador de serviços deve facilitar, à Agência Reguladora, o acesso às instalações, bem como a documentos e quaisquer outras fontes de informação pertinentes ao objeto da fiscalização.

Art. 144. A requerimento do interessado, para efeito de concessão de “habite-se” pelo órgão municipal competente, será fornecida pelo prestador de serviços a declaração de que:


I - o imóvel é atendido, em caráter definitivo, pelo sistema público de abastecimento de
água;

II - o imóvel possui serviço próprio de água;

III - o imóvel é atendido, em caráter definitivo, pelo sistema público de esgotamento sanitário;

IV - o imóvel não é atendido pelo sistema público de esgotamento sanitário.

Art.  145.  Os  usuários,  mediante  autorização  por  escrito,  poderão  receber  ação fiscalizadora do prestador de serviços, no sentido de se verificar a obediência do prescrito nesta Resolução.

Art. 146. Os usuários terão à sua disposição, nos escritórios e locais de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, exemplares desta Resolução e do regulamento dos serviços públicos de água e esgotos sanitários do prestador de serviços, para conhecimento ou consulta.

Art. 147. Os usuários, individualmente, ou por meio de associações, ou, ainda, de outras  formas  de  participação  previstas  em  lei,  poderão,  para  defesa  de  seus interesses,  solicitar  informações  e  encaminhar  sugestões,  elogios,  denúncias  e reclamações ao prestador de serviços ou à Agência Reguladora, assim como poderão ser solicitados a cooperar na fiscalização dos prestadores de serviços.

Parágrafo  único.  O  prestador  de  serviços  deverá  manter  em  todos  os  postos  de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, livro próprio para possibilitar a manifestação  por  escrito  dos  usuários,  devendo,  para  o  caso  de  solicitações  ou reclamações, observar o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.

Art.  148.  Prazos  menores,  se  previstos  nos  respectivos  contratos  de  concessão, prevalecem sobre os estabelecidos nesta Resolução.

Art. 149. O prestador de serviços deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta Resolução, adotando procedimento único para toda a área de concessão outorgada.

Art. 150. Cabe à Agência Reguladora resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na  aplicação  desta  Resolução,  inclusive  decidindo  em  segunda  instância  sobre pendências do prestador de serviços com os usuários.

Parágrafo único. Na resolução desses casos, a Agência Reguladora poderá considerar o que dispuser o regulamento do prestador de serviços.

Art. 151. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, devendo se iniciar e concluir em dias úteis.



Art. 152. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE  REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ATR, em Palmas, aos 28 dias do mês de agosto de 2009.




NELITO VIEIRA CAVALCANTE
Presidente da ATR