Resolução ATR nº 68 DE 23/10/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 out 2012

Altera a Resolução ATR nº 029/2009, que estabelece as condições gerais na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 06/09/2017):

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ATO nº 104-NM, de 05 de janeiro de 2011 e pela Lei Estadual nº 1.758/2007, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 3.133/2007 e pela Lei nº 2.582, de 22 de maio de 2012;

Considerando o que dispõe a Constituição Federal, quanto à titularidade dos serviços públicos de saneamento básico;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 11.445/2007, quanto à regulação e fiscalização de serviços públicos;

Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 1.758/2007, quanto à competência da ATR;

Considerando o disposto nos Contratos de Concessão para exploração dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário que entre si celebram os Municípios, o Estado do Tocantins e as Concessionárias prestadoras desses serviços;

Considerando o disposto nos Termos de Convênios existentes entre os Municípios e a ATR,

Resolve:

Art. 1º. A Resolução nº 029/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

"Art. 3º (.....)

XLI - Baixa Renda, são considerados os consumidores na faixa de 0 a 10m³ que se enquadram nos requisitos da Resolução específica.

XLII - Grande consumidor é aquele que consome acima de 100 (cem) metros cúbicos mensais, não se aplicando esta definição aos clientes enquadrados na tarifa residencial, qualquer que seja o seu consumo.

XLIII - Tarifa de água - valor definido pela Agência Reguladora, referente ao fornecimento de água à unidade consumidora.

XLIV - Tarifa de Esgoto - valor definido pela Agência Reguladora referente à prestação dos serviços de esgotamento sanitário, a ser cobrado em percentual sobre a tarifa de água, ou por volume estimado ou medido do consumo de água ou através da medição direta dos efluentes originários da unidade consumidora.

XLV - Tarifa Especial - valor definido pela Agência Reguladora decorrente da celebração de contrato de demanda para prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.

XLVI - Tarifa Mínima de Água - valor fixado pela Agência Reguladora relativo ao custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas e para efeito de cobrança da cota mínima colocada à disposição de cada categoria de consumo/economia.

XLVII - Tarifa Reduzida Comercial - valor fixado pela Agência Reguladora para o pequeno comerciante cujo estabelecimento comercial consome até 10m³ de água por mês.

XLVIII - Serviços Complementares - valor aprovado pela Agência Reguladora relativo à prestação ao cliente de quaisquer serviços, que não sejam o fornecimento de água e/ou a coleta de esgotos.

CAPÍTULO IV

DO PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E DE ESGOTO

Art. 4º. (.....)

§ 1º (.....)

I - (.....):

a) apresentar o Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), carteira de identidade, ou na ausência destes, outro documento de identificação equivalente, quando pessoa física ou o documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando pessoa jurídica.

b) apresentar um dos seguintes documentos comprobatórios da propriedade ou da posse do imóvel: escritura pública, matrícula do registro do imóvel, carnê do IPTU, contrato particular de compra e venda ou de locação, em cópia autenticada por Cartório de Notas e, no caso de documento particular, também com firmas reconhecidas em Cartório de Notas.

§ 5º As ligações de água para órgãos públicos federais, estaduais ou municipais serão executadas pelo Prestador de Serviços, mediante ofício/requerimento destes; caso o imóvel seja locado para funcionamento do órgão publico, a requisição para ligação deverá ser acompanhada de cópia do contrato de locação ou do extrato do contrato publicado no Diário Oficial.

§ 6º A segunda ligação de água será definida em regulamento próprio.

§ 7º A segunda ligação somente será executada pelo prestador de serviço quando for constatada a individualização do ramal interno ao qual será interligada, providenciada pelo cliente, às expensas deste.

Art. 5º. (.....)

Parágrafo único. O prestador de serviço deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em via pública, beneficiada com redes de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, não interligada a estas, para providenciar a ligação no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação.

CAPÍTULO VII

DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS

Art. 25º. O prestador de serviços tomará a seu total e exclusivo encargo a execução das ligações definitivas de água e/ou de esgoto até uma distância total de 24 (vinte quatro) metros em área urbana ou de 42 (quarenta e dois) metros em área rural, medidos desde o ponto de tomada na rede pública disponível no logradouro em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite (testada) do terreno, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em local que permita e facilite o acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais.

§ 2º Caso a distância para atendimento com ligação de água/esgoto seja maior que o estabelecido no caput, o prestador de serviços poderá cobrar do usuário o excedente dos custos decorrentes da extensão adicional de ramal e/ou de obra na rede pública, adotando critérios de cálculo preestabelecidos e regulamentados pela Agência Reguladora.

CAPÍTULO IX

DOS PRAZOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 29º. (.....)

§ 3º Nas cidades fora dos pólos centralizadores da prestadora de serviço, a vistoria com geofone, solicitada pelo consumidor, terá um prazo de atendimento de até 10 (dez) dias úteis.

CAPÍTULO X

DA INSTALAÇÃO DAS UNIDADES USUÁRIAS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 36º. (.....)

Parágrafo único. O Prestador de Serviços exime-se de qualquer responsabilidade por danos causados a pessoas ou a propriedades, motivados pelo funcionamento inadequado das instalações prediais cujas ligações estejam enquadradas no caput deste artigo.

Art. 40º. É vedado o emprego de bombas de sucção ligadas diretamente no alimentador predial de água, sob pena de sanções previstas em Resolução, bem como:

I - a conexão da instalação predial com tubulações alimentadas com água não procedente da rede de distribuição do Prestador de Serviços;

II - a derivação de canalização da instalação predial de água para abastecimento de outro prédio;

III - o uso de dispositivos na instalação predial de água que, de qualquer modo, prejudiquem o sistema de abastecimento de água;

IV - o despejo de águas pluviais na instalação predial e/ou rede coletora de esgotos;

V - o uso de dispositivos ou elementos estranhos no medidor de água e/ou esgoto que, de qualquer maneira, comprometam a apuração do consumo;

VI - a violação de qualquer lacre instalado pelo Prestador de Serviços nas redes e instalações prediais de água e/ou esgoto;

VII - o despejo de esgoto sanitário ou industrial em galeria de águas pluviais, independentemente da existência de rede de coleta de esgoto na via pública;

VIII - o atendimento ao cliente de ligações de água/esgoto quando a rede de distribuição/coletora passar por propriedades de terceiros;

IX - qualquer extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lotes distintos.

Art. 41º. (.....)

Parágrafo único. Ficam enquadrados no que dispõe este artigo os despejos de natureza hospitalar, industrial, lava-jatos ou outros cuja composição necessite de tratamento prévio, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO XI

DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTO

Art. 52º. A restauração de muros, passeios e revestimentos, decorrentes de serviços solicitados pelo usuário em particular, será de sua inteira responsabilidade, podendo o prestador de serviços executar e cobrar do usuário.

CAPÍTULO XIII

DOS HIDRÔMETROS E DOS LIMITADORES DE CONSUMO

Art. 63º. O prestador de serviços controlará o consumo de água utilizando-se do hidrômetro e, em casos especiais, por meio do redutor de pressão.

Art. 64º. O prestador de serviços é obrigado a instalar hidrômetro nas unidades usuárias, exceto quando não puder ser feita em razão de dificuldade transitória, ocasionada pelo usuário, limitado a um período máximo de 30 (trinta) dias, situação em que este deve providenciar as instalações de sua responsabilidade.

Art. 65º. Os hidrômetros, os limitadores de consumo e os registros de passagem serão instalados em caixas de proteção padronizadas, de acordo com as normas procedimentais do prestador de serviços, homologadas e aprovadas pelo Ente Regulador.

§ 9º Cabe ao consumidor zelar pela proteção do hidrômetro, ficando reservada ao Prestador de Serviços a responsabilidade pela sua instalação, reparação, substituição ou remoção.

§ 10. Para o hidrômetro instalado em local que não ofereça as necessárias condições de segurança, deverá o consumidor construir caixa de proteção de acordo com o modelo aprovado pelo Prestador de Serviços e homologado pelo Ente Regulador.

§ 11. O Prestador de Serviços poderá cobrar do consumidor as despesas decorrentes de furto do hidrômetro ou avarias ao equipamento, sendo dispensada tal cobrança mediante a apresentação da comunicação do fato pelo Cliente à autoridade policial através de "Boletim de Ocorrência" ou "Termo Circunstanciado de Ocorrência".

Art. 66º. (.....)

§ 2º Constatado o rompimento ou violação de selos e/ou de lacres instalados pela Concessionária, com alterações nas características da instalação de entrada de água originariamente aprovadas, mesmo não provocando redução no faturamento, será cobrada multa, cujo valor deverá ser definido pelo prestador de serviços e aprovado pelo Ente Regulador.

Art. 67º. O consumidor assegurará o livre acesso ao representante ou preposto do Prestador de Serviços ao padrão de ligação de água, sendo vedada a interposição de qualquer obstáculo que dificulte a inspeção do mesmo ou apuração do consumo.

Parágrafo único. Caso o consumidor impeça o livre acesso do prestador de serviços ao hidrômetro após dois ciclos de venda consecutivos, o prestador de serviços poderá arbitrar estimativa de consumo para o ciclo de venda conforme artigo 88 § 5º desta Resolução.

CAPÍTULO XIV

DO VOLUME DE ESGOTO

Art. 70º. A determinação do volume de esgoto incidirá sobre os imóveis servidos por redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e terá como base o consumo de água, cujos critérios para estimativa devem considerar:

I - (.....);

II - o abastecimento próprio de água por parte do usuário, através de cisterna, poço artesiano e outros;

III - (.....);

IV - a quantidade de moradores na residência;

V - a área construída;

VI - a área de jardins.

Parágrafo único. Os critérios de medição ou estimativa para determinação do volume de esgoto faturado bem como a tarifa a ser aplicada, serão de responsabilidade do Ente Regulador, através de edição de resolução normativa que venha estabelecer esses critérios, ouvindo o prestador de serviços sobre as práticas utilizadas.

Art. 75º. (.....)

VII - Tarifa Reduzida Comercial.

CAPÍTULO XVI

DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 76º. (.....)

VI - casos fortuitos ou de força maior;

VII - manutenção dos sistemas.

Art. 77º. (.....)

§ 8º Para manutenção nos sistemas técnicos- operacionais, o aviso prévio aos usuários, deverá ser emitido em até 48 (quarenta e oito) horas antes da interrupção do abastecimento.

Art. 80º. (.....)

VI - escola pública, municipal, estadual e federal;

VII - escola particular, creche e outras instituições de ensino.

Art. 81º. (.....)

II - (.....)

a) interrupção da ligação por mais de 90 (Noventa) dias, nos casos previstos dos artigos 78 e 79;

III - por restabelecimento irregular dos serviços de água pelo Cliente ou por terceiros a seu mando;

IV - por constatação de ligação clandestina;

V - por interdição judicial ou administrativa;

VI - por incêndio.

§ 4º Para os imóveis de veraneio, a critério do prestador de serviço, a supressão da ligação de água poderá ser substituída pela interrupção dos serviços, a pedido do cliente, ficando este sujeito à fiscalização periódica nas ligações com o abastecimento suspenso, e à obediência ao disposto neste Regulamento.

§ 5º O consumidor proprietário de imóvel de veraneio, ao solicitar o retorno da prestação de serviços de abastecimento de água, estará sujeito ao pagamento do valor correspondente aos serviços da ligação predial e cumprimento das exigências regulamentares da Concessionária.

CAPÍTULO XVII

DA RELIGAÇÃO

Art. 86º. Faculta-se ao prestador de serviços implantar procedimento de religação de urgência, caracterizado pelo prazo de 04 (quatro) horas entre o pedido de religação e o atendimento.

CAPÍTULO XVIII

DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO

Art. 91º. Para as ligações não medidas, o consumo de água e/ou de esgotamento sanitário será fixado por estimativa em função do consumo médio presumido de acordo com a característica do imóvel, conforme estabelecido no artigo 70.

Parágrafo único. O prestador notificará o Ente Regulador e a autoridade competente quando identificar, em imóveis atendidos com rede pública de distribuição de água, a existência de fonte alternativa de abastecimento em desacordo com a legislação pertinente.

CAPÍTULO XIX

DAS COMPENSAÇÕES DO FATURAMENTO

Art. 96º. (.....)

§ 6º A cobrança do volume excedente referente a vazamentos ocultos nas instalações internas dos imóveis conectadas ao Sistema Público de Abastecimento de Água, operados pela Concessionária, será parametrizado através da primeira faixa de consumo da tabela geral de tarifas vigente.

CAPÍTULO XX

DAS FATURAS E DOS PAGAMENTOS

Art. 107º. Nas edificações sujeitas à Lei Reguladora de Condomínios e Incorporações, as tarifas poderão ser cobradas em conjunto para todas as economias ou individualmente, conforme regulamentação do Ente Regulador.

Art. 110º. (.....)

Parágrafo único. O faturamento pelo consumo mínimo não poderá ser feito quando não houver regularidade do abastecimento que garanta as quantidades mínimas de consumo definidas no caput deste artigo, exceto em caso de manutenção nos sistemas de abastecimento de água ou de força maior.

CAPÍTULO XXI

OUTROS SERVIÇOS COBRÁVEIS

Art. 111º. (.....)

§ 4º Ao serviço relacionado no inciso IV, fica vedada ao prestador de serviços a cobrança, após a purgação da mora por parte do usuário inadimplente enquadrado em regime especial de tarifa subsidiada (baixa renda), que deverá ser diferenciada calculada com base no mesmo percentual da tarifa social, aprovada e homologada pelo Ente Regulador.

CAPÍTULO XXIII

DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SAA E DO SES

Art. 118º. Visando garantir a qualidade da água fornecida aos usuários, o prestador de serviços deverá realizar a limpeza e desinfecção dos reservatórios de distribuição e acumulação, sob sua responsabilidade.

Art. 120º. (.....)

Parágrafo único. Ao utilizar-se de meios estimativos de medição de vazão, o prestador de serviços deverá efetuar sua medição a cada intervalo de 24 (vinte e quatro) horas e registrar em relatório específico.

CAPÍTULO XXIV

DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS

Art. 125º. (.....)

§ 1º Por estrutura adequada entende-se aquela que, inclusive, possibilite ao usuário ser atendido ou obter respostas em todas suas solicitações e reclamações e ter acesso a todos os serviços disponíveis, sem se deslocar do município onde reside, ressalvado os casos de aferição de equipamentos de medição.

Art. 126º. (.....)

§ 2º O prestador de serviços deverá manter em todos os postos de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, meios para os usuários se manifestarem acerca da prestação de serviço inclusive por escrito, devendo nos casos de reclamação observar o prazo de 10 (dez) dias para resposta.

Art. 127º. REVOGADO.

CAPÍTULO XXV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 135º. O prestador de serviços assegurará aos usuários, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que porventura lhe sejam causados em função da prestação dos seus serviços.

Art. 138º. O usuário será responsável por comunicar ao prestador de serviço sobre a correta atividade da unidade usuária, responsabilizando - se ainda, pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que esteve incorretamente classificada, não tendo direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior quando constatada, pelo prestador de serviços, a ocorrência dos seguintes fatos: (.....)"

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO

Presidente da ATR