Resolução DC/ADA nº 29 de 23/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2006
Dispõe sobre o atendimento das exigências contidas no caput e § 1º do art. 19 e no art. 20 da Resolução ADA nº 11, de 14 de junho de 2005, no que se refere à apresentação por parte das empresas interessadas, da certidão de Quitação dos Tributos Federais e da certidão de regularidade quanto à Dívida Ativa da União, enquanto perdurar a paralisação das atividades dos servidores da Receita Federal do Brasil.
A Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 16, da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e o inciso II, do art. 11, do Decreto nº 4.652, de 27 de março de 2003 e, tendo em vista o que dispõe as Portarias nº 828, de 5 de dezembro de 2002 e nº 1.080-A, de 30 de outubro de 2003, ambas do Ministério da Integração Nacional e, ainda o disposto no Decreto nº 4.984, de 12 de fevereiro de 2004 e tendo em vista o que dispõe o art. 28 do Decreto nº 4.254, de 31 de maio de 2002, assim como, a Resolução da Diretoria Colegiada nº 15, de 7 de novembro de 2005, resolve:
Considerando o interesse público, mister da atuação da ADA como entidade Federal, tal seja, o desenvolvimento regional;
Considerando a paralisação das atividades dos servidores integrantes do efetivo funcional da Receita Federal do Brasil, por tempo indeterminado;
Considerando a necessidade de dar continuidade à competência institucional desta Agência;
Considerando a necessidade de otimizar o fluxo das demandas relativas à Redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, protocolizadas na ADA, com fulcro no Principio da Eficiência Administrativa que rege a atividade da Administração Pública, resolve:
Art. 1º Enquanto perdurar a paralisação das atividades dos servidores da Receita Federal do Brasil, dispensar, no âmbito dos processos de Redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica administrados pela ADA, e para os fins da emissão do Laudo Constitutivo e da Declaração de que trata o art. 3º, do Regulamento aprovado pela Resolução ADA nº 11, de 14 de junho de 2005, o atendimento das exigências contidas no caput e § 1º do art. 19 e no art. 20 daquela norma, no que se refere à apresentação por parte das empresas interessadas, da certidão de Quitação dos Tributos Federais e da certidão de regularidade quanto à Dívida Ativa da União.
Art. 2º Enquanto perdurar a situação descrita no art. 1º, dispensar, ainda, no âmbito dos processos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, e para os fins de aprovação das cartas-consulta das empresas interessadas, de que trata o art. 28, do Decreto nº 4.254, de 31 de maio de 2002, o atendimento das exigências contidas na Resolução da Diretoria Colegiada nº 15, de 7 de novembro de 2005, no que se refere à apresentação, por parte dessas empresas, das certidões de Quitação dos Tributos Federais e da certidão de regularidade quanto à Dívida Ativa da União.
Art. 3º A emissão por parte dessa Diretoria Colegiada, do Laudo Constitutivo e da Declaração, mencionados no art. 1º, fica condicionada à apresentação dos documentos cuja exigência fora dispensada por aquele dispositivo, por ocasião das análises técnicas.
Art. 4º A apresentação das certidões de que trata o art. 2º, deverá ser realizada, na situação excepcional acima descrita, previamente à aprovação do projeto de investimento pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DJALMA BEZERRA MELLO
Diretor-Geral
GEORGETT MOTTA CAVALCANTE
Diretora
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
Diretor