Resolução CD/FNDE nº 29 de 14/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2005
Estabelece os critérios e os procedimentos para assistência financeira e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de celebração de convênios, no âmbito do Programa de Melhoria e Expansão no Ensino Médio - PROMED, para o exercício orçamentário de 2005.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;
Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores. Contrato de Empréstimo nº 1225/OC/BR Regulamento Operacional do PROMED Regimento Interno do FNDE, Portaria MEC nº 3.511, de 28 de outubro de 2004
O PRESIDENTE-INTERINO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações destinadas ao financiamento das políticas de melhoria do atendimento e de expansão de vagas para o Ensino Médio nos sistemas públicos estaduais e do Distrito Federal,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer exigências e procedimentos visando à assistência financeira às Unidades da Federação no âmbito do PROMED, Subprogramas "A" e "B", e de assegurar a implementação das ações previstas nos Projetos de Investimento previamente aprovados e das políticas e programas nacionais do Ensino Médio, bem como de orientar a elaboração do processo de prestação de contas; resolve ad referendum:
Art. 1º Autorizar a celebração de convênios para assistência financeira às Unidades da Federação, no âmbito do Programa de Melhoria e Expansão do Ensino Médio - PROMED, em seus Subprogramas "A" e "B".
I - DOS OBJETIVOS
Art. 2º O objetivo geral do Programa é apoiar a promoção da reforma e expansão do Ensino Médio, melhorando sua qualidade e grau de cobertura, alcançando com isso maior eqüidade, a fim de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País.
Parágrafo único. Os objetivos específicos do Programa, com referência à eqüidade, eficiência e efetividade do Ensino Médio são os seguintes:
I - Aumentar a cobertura do Ensino Médio, atendendo, em particular, os jovens em idade escolar;
II - Reduzir os índices de repetência e de evasão nas escolas de Ensino Médio; e
III - Aumentar o grau de aprendizagem dos alunos.
II - DA ESTRUTURA
Art. 3º Para alcançar seus objetivos, o Programa estrutura-se em dois subprogramas: Subprograma de Financiamento de Projetos de Investimento das Unidades da Federação - SUB "A"; e Subprograma de Políticas e Programas Nacionais - SUB "B".
§ 1º O Subprograma "A" consiste na implementação de Projetos de Investimento - PI das Unidades Federadas - UF para o melhoramento e expansão do Ensino Médio. O Projeto de Investimento - PI consiste num conjunto de ações articuladas e priorizadas que respondem ao diagnóstico do Ensino Médio de cada Unidade da Federação.
§ 2º O Subprograma "B" consiste na implementação de Políticas e Programas de Melhoria e Expansão do Ensino Médio no País, apoiando a atuação da Secretaria de Educação Básica - SEB do Ministério da Educação - MEC como órgão coordenador e indutor, em âmbito nacional, desse processo de reforma.
III - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Os beneficiários desse Programa são as 27 Unidades da Federação, atendidos os percentuais de contrapartida, conforme critérios estabelecidos no art. 8º.
§ 1º Os recursos do Subprograma "A", previsto no Orçamento de 2005 para celebração de convênios ou aditamentos de valor a convênios já existentes, beneficiarão as seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.
§ 2º O Subprograma "B" poderá celebrar convênios específicos com as Unidades da Federação para atender a experiências piloto do Ensino Médio Integrado.
IV - DOS PARTICIPANTES
Art. 5º São Órgãos e entidades do Programa, devendo estar expressamente qualificado no termo de convênio, exceto a entidade financiadora do programa:
I - O Ministério da Educação - MEC - órgão responsável por formular Políticas e Programas de Melhoria e Expansão do Ensino Médio no País;
II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - órgão responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, com decorrente análise da prestação de contas;
III - A Unidade Executora - UEx - o Estado, ou o Distrito Federal, responsáveis pelo recebimento e execução dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE a conta do programa, bem como pelo envio da respectiva prestação de contas;
IV - Os Co-executores do convênio - órgãos e entidades que, porventura, intervenham em algumas das etapas de execução dos convênios, por força de legislação estadual ou acordos específicos de cooperação técnica;
V - O Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, entidade financiadora do Programa.
V - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Art. 6º Para participar do PROMED, os beneficiários deverão atender aos critérios e condições específicas de cada Subprograma descritos nos arts. 7º a 9º.
Art. 7º As ações do Subprograma "A" do PROMED serão gerenciadas pelo FNDE e implementadas pelas Unidades Federadas por meio da celebração de convênios, desde que estas tenham seus respectivos Projetos de Investimentos aprovados e cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo Programa.
§ 1º Para que a Unidade da Federação se habilite aos recursos financeiros do Programa, é necessário que sejam cumpridas as seguintes condições de elegibilidade:
I - Apresentar práticas ou um plano de reordenamento do uso da rede estadual, que contemple a identidade da escola de Ensino Médio como uma escola de jovens e para jovens e adultos;
II - Apresentar práticas ou um plano de ações de correção de fluxos nas séries finais do ensino fundamental (5ª à 8ª série);
III - Demonstrar a evidência de sustentabilidade financeira para gastos recorrentes e incrementais;
IV. Dispor de esquema institucional viável, ou seja, de uma unidade gerenciadora própria.
§ 2º A proposição de Planos de Trabalho visando à assistência financeira no âmbito do Subprograma "A" do PROMED para a implementação dos Projetos de Investimento deverá conter ações, divididas em etapa-fases devidamente detalhadas e específicas, de modo a permitir a perfeita identificação e quantificação dos bens, obras ou capacitações a serem realizados ou adquiridos, compreendidas dentre os seguintes componentes:
I - Desenvolvimento Curricular;
II - Racionalização e Expansão da Rede Escolar;
III - Valorização dos Profissionais da Educação;
IV - Projetos Juvenis;
V - Descentralização e Autonomia da Escola;
VI - Redes Alternativas de Atendimento;
VII - Fortalecimento Institucional dos Sistemas Estaduais de Educação;
VIII - Plano de Disseminação e Difusão.
Art. 8º Os Projetos de Investimento aprovados no âmbito do Subprograma "A" do PROMED apresentam um sistema de contrapartida diferenciada por UF, seguindo os percentuais de 40%, 50% e 60%, levando em conta critérios de eqüidade regional, introduzindo considerações distributivas para favorecer as Unidades Federadas com menor capacidade econômica e financeira, conforme os seguintes indicadores:
I - Índice relativo à mediana da Receita Tributária Líquida per capita,
Considerando a população da faixa etária de 15 - 17 anos;
II - Renda per capita das UF.
§ 1º Os indicadores foram utilizados para ordenar as Unidades Federadas segundo sua capacidade financeira e econômica, estabelecendo 3 grupos de UF com requerimentos diferenciados de contrapartida, sendo 40% para aquelas com menor capacidade financeira - Grupo I, 50% para o grupo intermediário - Grupo II e 60% para aquelas com maior capacidade financeira - Grupo III.
§ 2º Os Grupos mencionados no parágrafo anterior são compostos pelos seguintes estados:
I - Grupo I - Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo;
II - Grupo II - Minas Gerais, Santa Catarina, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
III - Grupo III - Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Distrito Federal.
Art. 9º As ações do Subprograma "B" do PROMED serão formuladas pela SEB juntamente com as Unidades Federadas e serão implementadas no âmbito do FNDE por meio da celebração de convênios com estas, desde que as mesmas cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo Programa.
§ 1º As condições de elegibilidade para o Subprograma "B" são:
I - Aprovação pelo Secretário da Educação Básica - SEB, por proposição da Diretoria de Ensino Médio - DEM, da definição detalhada dos produtos a serem desenvolvidos em cada uma das áreas elegíveis;
II - Apresentação dos Termos de Referência das atividades a serem desenvolvidas, custos estimados e cronograma de execução.
§ 2º A proposição de Planos de Trabalho, visando à assistência financeira no âmbito do Subprograma "B" do PROMED, deverá contemplar ações que tenham por objeto o diagnóstico, o fomento, a difusão, a assistência técnica, para a Execução das Políticas e Programas para o Ensino Médio, especialmente no que se refere ao Ensino Médio Integrado.
VI - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA E DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10. As transferências de recursos serão efetuadas por meio da celebração de convênios ou aditamento a convênios preexistentes - desde que realizados antes do prazo final de vigência do mesmo - entre o FNDE e a Unidade Federada, condicionados à aprovação prévia do Plano de Trabalho e à habilitação do proponente, nos termos da Resolução/FNDE/CD/Nº 006, de 22 de abril de 2005, além da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE para o presente exercício.
§ 1º Para a celebração ou aditamento de convênios exigir-se á a comprovação de que os recursos referentes à contrapartida financeira, quando prevista no instrumento do convênio, estejam devidamente assegurados na Lei Orçamentária anual e no Plano Plurianual do proponente.
§ 2º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados e mantidos, até a sua destinação final, em conta corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, no Banco e Agência indicados pelo proponente no Anexo I - Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente, observado o disposto no art. 18 da IN STN nº 01/97, vedada a sua transferência para outra conta bancária que não seja aquela aberta pelo concedente, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Programa, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação financeira, nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo.
§ 3º A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída nos orçamentos dos órgãos ou entidades beneficiárias dos recursos, quando integrantes da adiministração pública de qualquer esfera de governo.
§ 4º Os valores financeiros transferidos por força dos convênios não poderão ser considerados, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
§ 5º A aplicação dos recursos financeiros deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, quando a previsão do uso for igual ou superior a 01 (um) mês.
§ 6º Quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos inferiores a 01 (um) mês, os recursos disponíveis deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública federal.
§ 7º As aplicações financeiras, de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, deverão ocorrer na mesma instituição bancária e conta corrente em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, devendo as receitas obtidas em função das aplicações efetuadas ser, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, no objeto do convênio, estando sujeitas às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 8º As operações a que se refere o parágrafo anterior devem ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.
Art. 11. Os recursos serão transferidos na quantidade de parcelas e nos prazos indicados no Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho, após a publicação do extrato do convênio, ou do Termo Aditivo, no Diário Oficial da União, observada a disponibilidade de caixa do FNDE.
Art. 12. As transferências dos recursos financeiros serão suspensas até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos seguintes:
I - Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;
III - Quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio.
IV - Quando apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos;
Art. 13. Quando os recursos forem aplicados em desacordo com o previsto no convênio e no respectivo Plano de Trabalho, a UEx deverá restituí-los ao FNDE, nos termos estabelecidos no artigo 15 da presente Resolução.
Art. 14. Ao FNDE é facultada a adoção de medidas para reaver eventuais valores liberados indevidamente, independentemente de autorização do beneficiário, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro depositário dos recursos do convênio.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente em que os recursos foram depositados, a entidade ou órgão beneficiário ficará obrigado a restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 15. As devoluções de recursos decorrentes de repasses efetuados à conta de programas assistidos financeiramente pelo FNDE, seja qual for o fato gerador, deverão ocorrer por meio da Guia de Recolhimento de União - GRU, cujas instruções de preenchimento e recolhimento estarão disponíveis no site www.fnde.gov.br.
VII - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 16. O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Programa, são de competência do FNDE, do MEC, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
§ 1º O acompanhamento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado pela Equipe Técnica do PROMED, utilizando-se dos meios de comunicação disponíveis (correspondência oficial, telefone, e-mail) e visitas técnicas aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União realizará auditagem da aplicação dos recursos, por meio das demonstrações financeiras do Programa e das diferentes UF participantes, em conformidade com as políticas do BID, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e outros elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
§ 3º A fiscalização pelo FNDE, pelo MEC e pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal será instaurada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa.
Art. 17. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas a conta do Programa e também a título de contrapartida financeira deverão ser arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo TCU, ficando à disposição deste, do FNDE, do MEC, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União e do BID.
VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. A UEx elaborará e remeterá ao FNDE a prestação de contas final, do total dos recursos recebidos e da contrapartida aplicada, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo de vigência do convênio, constituída de relatório de cumprimento de seu objeto, acompanhada de:
I - Ofício de encaminhamento ao Presidente do FNDE;
II - Plano de Trabalho e cópia do termo de convênio, com a indicação da data de sua publicação;
III - Relação de pagamentos efetuados;
IV - Relatório de execução físico-financeira;
V - Demonstrativo da execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a Contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;
VI - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária;
VII - Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, se houver;
VIII - Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas, ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade com o respectivo embasamento legal;
IX - Relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União);
X - Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
§ 1º Para fins de comprovação de gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao prazo de vigência do convênio, devendo os documentos comprobatórios ser originais, emitidos em nome do Executor ou Co-executor, conforme o caso, e identificados com a origem dos recursos e o número do convênio.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no Caput deste artigo ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial - TCE e o registro do fato no Cadastro de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
Art. 19. A prestação de contas parcial de recursos repassados, incluindo os da contrapartida aplicada, relativa a cada uma das parcelas, quando prevista no instrumento de convênio, será apresentada ao FNDE, na forma do art. 32 da IN/STN nº 1, de 15.01.1997, e será composta da documentação especificada nos incisos I, III a VI, VIII e IX do art. 18 desta Resolução.
Art. 20. O FNDE, após análise da prestação de contas, adotará os seguintes procedimentos:
I - Na hipótese de não detectar irregularidades aprovará a prestação de contas; e,
II - Na hipótese de detectada alguma irregularidade, notificará a UEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para regularizar sob pena de Tomada de Contas Especial.
Art. 21. O Estado ou Distrito Federal que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do programa, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.
§ 1º Considera-se caso fortuito, para a não apresentação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º No caso da falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores sucedidos, as justificativas deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada de representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do sucessor a instrução da Representação com documentação mínima para instrução do procedimento, devendo conter, obrigatoriamente:
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; e
III - qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.
Art. 22. Na hipótese de serem aceitas as justificativas, o FNDE, uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos, ficando o convenente dispensado da apresentação de certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.
IX - DA DENÚNCIA
Art. 23. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público, as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa.
Art. 24. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas ao Diretor de Programas Especiais - DIPRO, no seguinte endereço:
I - Se via postal, Via N1 Leste, Pavilhão das Metas, Brasília - DF, CEP: 70.150-900;
II - Se via eletrônica, leopoldo.alves@projetos.fnde.gov.br.
X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Quando da conclusão do objeto, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, o saldo financeiro remanescente, inclusive o proveniente das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, bem assim o valor oriundo da contrapartida financeira não aplicada regularmente na consecução do objeto pactuado, deverá ser devolvido na forma estabelecida no convênio, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias da ocorrência, sob pena de instauração de tomada de contas especial em desfavor do responsável.
Art. 26. Na execução dos convênios celebrados deverá ser observada as normas e procedimentos estabelecidos no Contrato de Empréstimo nº 1225/OC-BR, Regulamento Operacional do PROMED, Lei nº 8.666/93, Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, Manual de Prestação de Contas de Convênios, aprovado pela Portaria MEC/SEMTEC nº 175, de 15 de outubro de 2003, Regimento Interno do FNDE, Portaria MEC nº 3.511, de 28 de outubro de 2004, e demais instrumentos normativos pertinentes.
Art. 27. Ratificam-se os procedimentos realizados com vias à celebração de convênios em 2005, anteriores à publicação da presente Resolução.
Art. 28. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone 0800616161, ligação gratuita, ou, pelo site do FNDE no seguinte endereço: www.fnde.gov.br.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO TEIXEIRA DA SILVA