Resolução CIMA nº 29 de 27/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2003
Programa de Financiamento de Estocagem de Álcool Etílico Combustível - Safra 2003/2004.
O Presidente do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.267, de 12 de junho de 2002,
Considerando a necessidade de assegurar fonte regular de capital de giro para estocagem de álcool etílico combustível, de forma a estimular o aumento da produção, a recomposição dos estoques e a regularidade do abastecimento no período da entressafra;
Considerando que a Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que aprovou o Orçamento da União para o exercício de 2003, estabeleceu, no Programa "Desenvolvimento da Indústria Sucroalcooleira", dotação orçamentária de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para o financiamento desse Programa, resolve ad referendum:
Art. 1º Dar continuidade ao PROGRAMA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA ESTOCAGEM DE ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL COM GARANTIA EM PRODUTO, objeto da Resolução CIMA nº 24, de 12 de setembro de 2002, e nos termos do inciso V, do art. 3º, da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.353, de 30 de agosto de 2002.
Art. 2º Estabelecer as seguintes condições para execução do mencionado Programa:
I - beneficiários: usinas, destilarias e cooperativas de produtores de álcool etílico combustível;
II - limite por beneficiário: até 60% (sessenta pontos percentuais) da quantidade física mantida em estoque na data da contratação da operação, respeitado o limite de 30% (trinta pontos percentuais) da produção total na safra anterior;
III - valor do financiamento: importância correspondente ao volume de álcool objeto de financiamento multiplicado pelo preço de referência de R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos) por litro em sendo álcool anidro, ou R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por litro no caso do álcool hidratado;
IV - período de contratação: nos meses de maio a novembro de 2003, nas Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Norte, Estados do Ceará, Maranhão e Piauí, além do sul do Estado da Bahia; e nos meses de outubro de 2003 a fevereiro de 2004, nos Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, além do norte do Estado da Bahia.
Art. 3º Submeter à apreciação do Conselho Monetário Nacional a regulamentação da presente linha de crédito.
Art. 4º Recomendar que seja formado um Grupo de Acompanhamento, composto por representantes dos Ministérios que integram o CIMA, dos agentes financeiros e do setor industrial sucroalcooleiro para, sob coordenação do MAPA, acompanhar a implementação do Programa, organizar relatórios periódicos de andamento das operações e elaborar relatório final de desempenho do Programa.
Art. 5º Autorizar a Secretaria Executiva do CIMA a editar as Normas Operacionais que se fizerem necessárias à implementação do Programa de Financiamento da Estocagem de Álcool, inclusive no que se refere à eventual alteração no limite do volume passível de financiamento por beneficiário, definido no inciso II, do art. 2º, uma vez ouvido o Grupo de Acompanhamento de que trata o art. 4º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES