Resolução DC/ANS nº 29 de 26/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2000
Estabelece normas para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos e produtos privados de assistência suplementar à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327 de 05 de janeiro de 2000, de acordo com o disposto na Portaria Interministerial nº 553 de 13 de junho de 2000, dos Ministérios da Saúde e da Fazenda, publicada no DOU de 15 de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 3º e no inciso XVII do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 20 de junho de 2000 e considerando:
- o período de transição regulatória pelo qual passa o setor de saúde suplementar;
- a necessidade de preservar a anualidade dos reajustes contratuais, criando regras para os próximos doze meses, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º As solicitações de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos e produtos privados de assistência à saúde que tenham como início do período de referência para aplicação de reajuste entre os meses de maio de 2000 e abril de 2001 obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Por período de referência para aplicação de reajuste entende-se o período de 12 (doze) meses ao longo do qual serão reajustados os contratos individuais e/ou familiares da carteira de planos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário, após autorização da ANS.
Art. 2º Nos planos individuais e/ou familiares os valores das contraprestações pecuniárias poderão ser reajustados nas respectivas datas de aniversário dos contratos, nos percentuais previamente autorizados pela ANS.
Parágrafo único. Quando da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual, o valor e a motivação do reajuste aplicado.
Art. 3º As operadoras que mantenham planos coletivos deverão comunicar à ANS os percentuais de reajustes a serem aplicados, com trinta dias de antecedência, por carta protocolizada, acompanhada das seguintes informações:
a) justificativa dos valores a serem praticados;
b) cópia dos contratos que serão objeto de reajuste;
c) demonstração da massa assistida e sua delimitação, de acordo com a definição contida no artigo 4º da Resolução CONSU nº 14 publicada no DOU de 04 de novembro de 1998;
Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos planos coletivos com vínculo empregatício financiados total ou parcialmente pela pessoa jurídica empregadora.
Art. 4º A partir da publicação desta Resolução, para obter a autorização a que se refere o artigo 2º, as operadoras de planos e produtos privados de assistência à saúde deverão protocolizar, junto à ANS, suas solicitações de reajuste, acompanhadas dos Anexos I a IV, na forma e prazos a serem estabelecidos pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução DC/ANS nº 46, de 28.12.2000, DOU 29.12.2000)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 4º A partir da publicação desta Resolução, para obter a autorização a que se refere o artigo 2º as operadoras de planos e produtos privados de assistência à saúde deverão protocolizar suas solicitações de reajuste acompanhadas dos Anexos I a IV junto à ANS."
2) Ver Resolução DIPRO nº 3, de 02.01.2001, DOU 03.01.2001.
§ 1º Os anexos referidos no caput deverão estar auditados por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 2º A auditoria realizada nos dados constantes do Anexo IV deverá observar os valores consignados nos registros contábeis da operadora, de forma a aferir a consistência dos dados.
§ 3º No caso das informações constantes dos registros contábeis da operadora não serem suficientes para o preenchimento do Anexo IV, as justificativas deverão estar consubstanciadas em parecer emitido por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 4º A critério da ANS poderá ser exigido também o envio dos Balancetes Analíticos da operadora relativos ao período de solicitação do reajuste.
§ 5º Os Anexos I a IV deverão ser entregues no formato de planilha eletrônica Excel versão 97 ou anterior, em meio magnético, utilizando-se disquete de 3,5 polegadas ou CD, estando o arquivo com os anexos disponível para download na página da ANS na Internet no endereço http://www.ans.saude.gov.br.
§ 6º Os procedimentos para protocolização da solicitação de reajuste junto à ANS encontram-se no Anexo VI desta Resolução.
§ 7º Para efeito de remissão ficam validadas as definições constantes do Glossário no Anexo V.
Art. 5º A ANS se pronunciará sobre as solicitações de reajustes das contraprestações pecuniárias relativas aos planos individuais e/ou familiares em até 45 dias, a contar da protocolização da respectiva solicitação, após análise das informações enviadas.
Parágrafo único. No caso das informações serem apresentadas de forma incompleta ou com incorreções, ficará suspensa a contagem do prazo estabelecido no caput pelo tempo despendido pela operadora para a complementação requerida pela ANS.
Art. 6º A existência de cláusula contratual entre a operadora e o beneficiário do plano, prevendo o reajuste e/ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Excepcionalmente, a ANS poderá autorizar reajuste a ser aplicado ao longo do período de referência para posterior apresentação das informações relativas aos Anexos I a IV desta Resolução, na forma e prazos a serem estabelecidos pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, nos seguintes casos: (NR) (Redação dada pela Resolução DC/ANS nº 46, de 28.12.2000, DOU 29.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Excepcionalmente, a ANS poderá autorizar reajuste a ser aplicado ao longo do período de referência, fixando prazo de 60 dias para posterior apresentação das informações relativas aos Anexos I a IV desta Resolução, para os seguintes casos:"
I - Solicitações de reajuste de contraprestação pecuniária cujo início do período de referência para aplicação de reajuste seja anterior a 1º de setembro de 2000.
II - Solicitações de reajuste de contraprestação pecuniária protocolizadas até a data de publicação desta Resolução nesta ANS, na SUSEP ou no Ministério da Saúde, cujo início do período de referência para aplicação de reajuste já tenha sido ultrapassado.
Parágrafo único. Nos casos referidos no inciso II o reajuste autorizado será relativo ao período a que se refere a solicitação, acrescido do período decorrido até a data de sua autorização, e deverá ser aplicado nos doze meses subseqüentes, nas datas de aniversário dos contratos.
Art. 8º O não atendimento ao disposto nesta RDC ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 9º Esta RDC entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
ANEXO I-APlanilha Descritiva dos Planos e Produtos de Assistência à Saúde ANEXO I-B
Planilha Descritiva dos Planos Coletivos e Suas Respectivas Entidades Contratantes ANEXO II
Relatório Estatístico Básico ANEXO III
Planilha de Acompanhamento de Massa de Beneficiários e Preços de Venda de Planos e Produtos de Assistência à Saúde ANEXO IV
Receitas e Despesas da Carteira de Planos ANEXO V
GLOSSÁRIO DA RDC Nº 29 DE 26 de junho de 2000
TERMOS E INSTRUÇÕES GERAIS
ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO ANEXO VI
Procedimentos para protocolização de solicitações de reajuste junto à ANS
A - Documentos a serem apresentados: