Resolução BACEN nº 2.897 de 31/10/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2001
Dispõe sobre consolidação e alongamento de dívidas, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), e sobre prorrogação dos prazos de vencimento dos financiamentos de lavouras de café, amparados em recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.906, de 21.11.2001, DOU 23.11.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Autorizar a consolidação e alongamento das dívidas formalizadas até 23 de junho de 2001, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), observadas as seguintes condições:
I - encargos financeiros:
a) operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação, formalizadas ao amparo da Resolução 2.732, de 14 de junho de 2000, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.759, de 13 de julho de 2000, e 2.849, de 29 de junho de 2001: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
b) demais operações: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com bônus de adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos pontos percentuais), observado o disposto no § 1º;
II - prazos de reembolso, considerados a partir da data da renegociação:
a) operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação: em duas parcelas, com pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor atualizado até 31 de dezembro de 2003 e o restante até 31 de dezembro de 2004;
b) demais operações: em até doze anos, observados os seguintes percentuais a serem aplicados sobre o saldo devedor e o disposto no § 3º:
1. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), no primeiro, no segundo, no terceiro e no quarto ano;
2. 14,5% (catorze inteiros e cinco décimos por cento), no quinto ano;
3. 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento), no sexto ano;
4. 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento), no sétimo ano;
5. 29,5% (vinte e nove inteiros e cinco décimos por cento), no oitavo e no nono ano;
6. 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento), no décimo e no undécimo ano;
7. o saldo remanescente, no duodécimo ano;
III - garantias: as usuais para o crédito rural;
IV - remuneração do agente financeiro: a ser fixada oportunamente, como decorrência do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
V - remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros cobrados dos mutuários;
VI - risco operacional: do Funcafé.
§ 1º Na ocorrência de inadimplemento em operações amparadas por recursos do Funcafé, o mutuário perde o direito ao bônus previsto na alínea b do inciso I deste artigo, não só para a parcela em atraso como também para as demais parcelas restantes.
§ 2º O agente financeiro deve adotar, para as operações renegociadas ao amparo desta resolução e em situação de inadimplemento, os mesmos procedimentos aplicáveis às operações de crédito rural de sua própria carteira, quando em situação de inadimplemento, inclusive quanto ao disposto no MCR 2-4-22.
§ 3º O cronograma de reembolso de que trata a alínea b do inciso II deste artigo foi definido com:
I - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata a alínea b do inciso I deste artigo;
II - previsão de pagamento apenas dos juros até o quarto ano;
III - parcelas fixadas em porcentagem do saldo devedor atualizado, a partir do quinto ano;
IV - prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrerem na data de aniversário da operação renegociada.
§ 4º Cabe ao agente financeiro cuidar para que seja preservada a relação original entre a dívida e as garantias oferecidas, devendo condicionar o alongamento, quando for o caso, à recomposição das garantias ou amortização proporcional no valor da dívida.
§ 5º Fica admitida substituição do café dado em garantia por café de igual qualidade ou a movimentação do produto para outro armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro, previamente à formalização do alongamento da dívida, correndo o ônus integral dessas ações à conta do mutuário.
Art. 2º O alongamento de dívidas disciplinado pelo artigo anterior não abrange as operações renegociadas ao amparo da Resolução 2.238, de 31 de janeiro de 1996, ou renegociadas com base no art. 2º da Resolução 2.666, de 11 de novembro de 1999, bem como aquelas renegociadas ao amparo da Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 3º As alterações nos instrumentos de crédito, relacionadas com o alongamento de dívidas autorizado pelo art. 1º desta resolução, devem ser formalizadas até 31 de março de 2002, ficando as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal as respectivas operações, até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.
Art. 4º Fica prorrogado para 30 de junho de 2002 o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Art. 5º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizada a adotar as providências complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução, incumbindo-se a primeira, na condição de responsável pela gestão dos recursos do Funcafé, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"