Resolução BACEN nº 2.906 de 21/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2001

Altera e consolida disposições sobre alongamento de dívidas, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), e sobre prorrogação dos prazos de vencimento dos financiamentos de lavouras de café, amparados em recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.946, de 27.03.2002, DOU 01.04.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de novembro de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º e 6º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 4º e 7º da Medida Provisória 9, de 31 de outubro de 2001, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que na consolidação e no alongamento das dívidas formalizadas até 23 de junho de 2001, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), devem ser observadas as seguintes condições:

I - encargos financeiros:

a) operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café, formalizadas ao amparo da Resolução 2.732, de 14 de junho de 2000, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.759, de 13 de julho de 2000, e 2.849, de 29 de junho de 2001: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

b) demais operações, inclusive aquelas renegociadas ao amparo do art. 2º da Resolução 2.666, de 11 de novembro de 1999: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com bônus de adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos pontos percentuais), observado o disposto no § 1º;

II - prazos de reembolso, considerados a partir da data da renegociação:

a) operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação: em duas parcelas, com pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor atualizado até 31 de dezembro de 2003 e o restante até 31 de dezembro de 2004;

b) demais operações: em até doze anos, observados os seguintes percentuais a serem aplicados sobre o saldo devedor e o disposto no § 3º:

1. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), no primeiro, no segundo, no terceiro e no quarto ano;

2. 14,5% (catorze inteiros e cinco décimos por cento), no quinto ano;

3. 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento), no sexto ano;

4. 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento), no sétimo ano;

5. 29,5% (vinte e nove inteiros e cinco décimos por cento), no oitavo e no nono ano;

6. 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento), no décimo e no undécimo ano;

7. o saldo remanescente, no duodécimo ano;

III - garantias: as usuais para o crédito rural;

IV - remuneração do agente financeiro: a ser fixada oportunamente, como decorrência do disposto no art. 3º da Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;

V - remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros cobrados dos mutuários;

VI - risco operacional: do Funcafé.

§ 1º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela de financiamento renegociado ao amparo desta resolução, o mutuário perde o direito ao bônus previsto no inciso I, alínea b, deste artigo para a parcela em atraso e passa a sujeitar-se aos encargos previstos no art. 5º da MP 2.196-3, de 2001, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento da parcela em atraso, observado ainda o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Na hipótese de o atraso no pagamento da parcela superar o período de 180 dias, a instituição financeira deve considerar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as medidas normalmente aplicáveis para cobrança de créditos da União, conforme ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º O cronograma de reembolso de que trata o inciso II, alínea b, deste artigo foi definido com:

I - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo;

II - previsão de pagamento apenas dos juros até o quarto ano;

III - parcelas fixadas em porcentagem do saldo devedor atualizado, a partir do quinto ano;

IV - prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrerem na data de aniversário da operação renegociada.

§ 4º Cabe ao agente financeiro cuidar para que seja preservada a relação original entre a dívida e as garantias oferecidas, devendo condicionar o alongamento, quando for o caso, à recomposição das garantias ou à amortização proporcional no valor da dívida.

§ 5º Fica admitida, previamente à formalização da renegociação de que trata este artigo, arcando o mutuário integralmente com as despesas decorrentes:

I - a movimentação do café dado em garantia para outro armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição do produto por café de igual ou superior qualidade, quando se tratar de operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café;

II - a movimentação do café dado em garantia para outro armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição do produto por café de igual ou superior qualidade ou por outra garantia, nos demais casos.

§ 6º É facultado ao mutuário de operação amparada pelo art. 2º da Resolução 2.666, de 11 de novembro de 1999, permanecer com seus débitos nas condições renegociadas com base naquele normativo, não se aplicando a esses casos as disposições do art. 1º da Resolução 2.919, de 26 de dezembro de 2001. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.936, de 28.02.2002, DOU 04.03.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º É facultado ao mutuário de operação amparada pelo art. 2º da Resolução 2.666, de 1999, permanecer nas condições renegociadas com base naquele normativo, ficando vedada, no entanto, sua adesão à renegociação autorizada pelo art. 1º da Medida Provisória 9, de 31 de outubro de 2001."

Art. 2º O alongamento de dívidas disciplinado pelo artigo anterior não abrange as operações renegociadas ao amparo das Resoluções 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 3º As alterações nos instrumentos de crédito, relacionadas com o alongamento de dívidas autorizado pelo art. 1º desta resolução, devem ser formalizadas até 31 de março de 2002, ficando as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal as respectivas operações, até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.

Art. 4º Fica prorrogado, para 30 de junho de 2002, o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Art. 5º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizada a adotar as providências complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução, incumbindo-se a primeira, na condição de responsável pela gestão dos recursos do Funcafé, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções 2.732, de 14 de junho de 2000, 2.759, de 13 de julho de 2000, e 2.897, de 31 de outubro de 2001.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente"