Resolução COFEN nº 288 de 03/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2004

Dispõe sobre Ações relativas ao atendimento de idosos e outros.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais;

Considerando a Lei nº 10.048/2000, no seu art. 1º;

Considerando a Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, em diversos de seus dispositivos;

Considerando deliberação unânime do Plenário, em sua Reunião Ordinária nº 316; resolve:

Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, terão atendimento prioritário, em quaisquer das dependências do Sistema COFEN/CORENs.

Art. 2º Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de Enfermagem responsável pelo tratamento, conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Art. 3º Os casos em que houver suspeita, ou confirmação de maus tratos contra idosos, devem obrigatoriamente, ser comunicado pelos Profissionais de Enfermagem ao COREN que jurisdiciona a área onde ocorrer o fato.

Art. 4º O Profissional de Enfermagem que deixar de comunicar ao COREN, os casos de crimes contra idosos, de que tiver conhecimento, será passível de punição em consonância com o art. 18, incisos I a V, da Lei nº 5.905/73, além de multa de R$ 500,00 a R$ 3000,00, aplicada em dobro, em caso de reincidência.

Art. 5º É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, no âmbito do sistema COFEN/CORENs, em que figure como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 6º O descumprimento por parte de empregado do Sistema COFEN/CORENs, Conselheiros ou por profissionais de Enfermagem, a quaisquer dos dispositivos desta norma, será considerado falta grave disciplinar, devendo a autoridade responsável, de imediato, instaurar procedimento administrativo.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

Presidente do Conselho

COREN-RJ nº 2.380

CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA

Primeira-Secretária

COREN-SP nº 2.254