Resolução BACEN nº 2.876 de 26/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2001
Dispõe sobre a exigibilidade de aplicação dos recursos de caderneta de poupança rural (MCR 6-4).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.971, de 27.06.2002, DOU 28.06.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e na Medida Provisória nº 2.196-1, de 28 de junho de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras autorizadas a receber depósitos de caderneta de poupança rural devem cumprir exigibilidade de aplicação, representada pelo saldo médio diário de aplicações em crédito rural, não inferior a 40% (quarenta por cento) do saldo médio diário dos depósitos captados.
§ 1º Para fins de enquadramento à exigibilidade de que trata este artigo, deve ser observado o seguinte cronograma:
I - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, do percentual referido no caput, no período de 1º de julho de 2001 a 31 de agosto de 2002;
II - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, do percentual referido no caput, no período de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003;
III - 100% (cem por cento) do percentual referido no caput, a partir de 1º de setembro de 2003.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - são desprezados os dias não úteis no cálculo do saldo médio dos depósitos e das aplicações;
II - o período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia útil e término no último dia útil de cada mês;
III - entende-se por período de ajustamento aquele em que deve ser cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;
IV - o período de ajustamento tem início no primeiro dia útil e término no último dia útil do mês seguinte ao do período de cálculo;
V - para cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas pelo saldo médio diário das operações.
Art. 2º A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural deve ser efetivada no quinto dia útil do mês de setembro, com base na média diária da exigibilidade e das aplicações do período anual imediatamente anterior, ressalvado o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I.
Art. 3º Fica facultado recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor por conta de previsão de deficiência no ano, no primeiro dia útil do mês de agosto, que ficará retido até o primeiro dia útil do mês de setembro e será computado para satisfação da exigibilidade.
Art. 4º A instituição financeira que incorrer em deficiência nas aplicações fica sujeita a recolhimento ao Banco Central do Brasil, na data da verificação:
I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data da verificação subseqüente; ou até que comprovada sua recomposição; ou
II - de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da deficiência apurada.
Art. 5º Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a título de previsão de deficiência ou de deficiência apurada, serão atualizados de acordo com a remuneração básica dos depósitos de poupança.
Art. 6º Cabe à instituição financeira a iniciativa do recolhimento do valor da deficiência apurada ou de pagamento da multa, mediante autorização de débito na conta "Reservas Bancárias", nas datas devidas, independentemente de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central do Brasil.
Art. 7º O recolhimento da deficiência ou o pagamento da multa em atraso sujeita-se ao acréscimo das sanções pecuniárias previstas no Manual de Crédito Rural, desde a data em que era devido até a sua efetivação.
Art. 8º O valor a recolher deve ser informado pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil na forma e condições a serem por ele estabelecidas.
Art. 9º Fica ratificado o disposto no art. 8º, inciso III, alínea c, da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados a Circular nº 1.130, de 12 de fevereiro de 1987, o MCR 6-4-3 e os MCR 6-4-5 a 6-4-12.
CARLOS EDUARDO DE FREITAS
Presidente do Banco
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