Resolução BACEN nº 2.875 de 26/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2001

Dispõe sobre os dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e sobre o atendimento ao público nas dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.932, de 28.02.2002, DOU 04.03.2002, com efeitos a partir de 11.03.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:

Art. 1º Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:

I - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;

II - o dia dedicado a Corpus Christi;

III - o dia 2 de novembro.

Art. 2º É facultada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a livre fixação do horário de atendimento ao público na quarta-feira de Cinzas e no dia 24 de dezembro.

Parágrafo único. O horário de atendimento adotado deverá ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, trinta dias.

Art. 3º Não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por parte das instituições referidas no artigo anterior, admitindo-se naquele dia somente operações entre as mencionadas instituições.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução;

II - suspender o atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por aquela Autarquia em todo ou em parte do território nacional, quando assim exigirem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou outros casos de acentuada gravidade.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.516, de 29 de junho de 1998, 2.596, de 26 de março de 1999, e 2.872, de 12 de julho de 2001, e a Circular nº 3.048, de 16 de julho de 2001, passando as referências constantes da Circular nº 2.890, de 20 de maio de 1999, à Resolução nº 2.516, e da Carta-Circular nº 2.876, de 21 de outubro de 1999, à Resolução nº 2.596, a dizer respeito a esta Resolução.

CARLOS EDUARDO DE FREITAS

Presidente do Banco

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