Resolução BACEN nº 2932 DE 28/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2002

Altera e consolida as normas que dispõem sobre o horário de funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como acerca dos dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4880 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da mencionada lei, que atribui àquele Conselho competência exclusiva e inconcorrente para disciplinar o horário de funcionamento das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e considerando o fim dos programas de enfrentamento da crise de energia elétrica, de que trata a Medida Provisória 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, resolveu:

Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o estabelecimento, a seu critério e de forma independente, do horário de funcionamento das respectivas sedes e demais dependências, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º Em se tratando de agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal, deve ser observado o seguinte:

I - o horário mínimo de expediente para o público será de cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília;

II - na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de funcionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento ao público.

Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4072 DE 26/04/2012:

§ 2º A agência instalada em município onde não haja outra agência de banco comercial, de banco múltiplo com carteira comercial ou de caixas econômicas não está sujeita ao horário mínimo nem ao atendimento obrigatório previstos no § 1º.

Redação Anterior:

§ 2º As agências pioneiras não estão sujeitas ao horário mínimo nem ao atendimento obrigatório previstos no § 1º, incisos I e II.

§ 3º Cada dependência é obrigada a divulgar, em local e formato visíveis ao público, o respectivo horário de atendimento.

§ 4º A fixação de horário prevista neste artigo independe de comunicação ao Banco Central do Brasil, inclusive nos casos referidos no § 1º, inciso II.

Art. 2º Não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por parte das instituições referidas no art. 1º, admitindo-se naquele dia somente operações entre as mencionadas instituições.

Art. 3º Quando a dependência permanecer aberta após o horário limite a partir do qual não é mais possível a documentação alcançar a sessão de troca do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis - SCCOP, todas as operações dessa dependência efetuadas após esse horário deverão integrar o movimento do primeiro dia útil subseqüente.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a referida hora limite deverá ser divulgada nos termos do art. 1º, § 3º.

Art. 4º Na hipótese de alteração do horário de atendimento ao público de dependência, bem como nos casos referidos no art. 1º, § 1º, inciso II, o novo horário deve ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, trinta dias.

Art. 5º Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:

I - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;

II - o dia dedicado a Corpus Christi;

III - o dia 2 de novembro.

Art. 6º Permanece facultada às instituições financeiras a prestação dos seguintes serviços:

I - atendimento bancário por meio de estruturas especiais instaladas em área contígua à de dependência em funcionamento;(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4072 DE 26/04/2012)

II - recolhimento e entrega, em domicílio, de numerário, cheques e outros documentos compensáveis.

Parágrafo único. Relativamente aos serviços referidos no inciso I, deve ser observado:

I - os registros dos serviços executados devem ser incorporados à contabilidade da respectiva dependência;

II - sua implantação deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil.

Art. 6º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem decidir sobre a suspensão do atendimento ao público em suas dependências, quando assim justificarem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou casos que possam acarretar riscos à segurança dos funcionários, dos clientes e dos usuários de serviços, considerados relevantes pelas próprias instituições.

Parágrafo único. A decisão relativa à suspensão do atendimento ao público, na forma prevista neste artigo, deve estar fundamentada em documentos pertinentes a cada situação ou evento, tais como boletim de ocorrência policial, relatórios de comunicação do fato, laudo de sinistro de sociedade seguradora e notícias veiculadas em jornais, dentre outros julgados importantes, os quais devem ser mantidos na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados da data da respectiva ocorrência. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.180, de 29.03.2004, DOU 31.03.2004)

Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução;

II - decidir sobre o não atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia, no estrito interesse público, em situações especiais que venham a se apresentar, em todo ou em parte do território nacional;

III - revogado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.180, de 29.03.2004, DOU 31.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução;
II - suspender o atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por aquela Autarquia em todo ou em parte do território nacional, quando assim exigirem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou outros casos de acentuada gravidade;
III - ratificar a suspensão do atendimento ao público, adotada por decisão das próprias instituições referidas no art. 1º, § 1º, nos casos em que as situações mencionadas no inciso II justificarem."

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de março de 2002.

Parágrafo único. À alteração do horário de atendimento por parte das instituições referidas no art. 1º, em decorrência do disposto nesta resolução, não se aplica a exigência de comunicação ao público com antecedência mínima de trinta dias, na forma prevista no art. 4º.

Art. 9º Ficam revogadas, a partir de 11 de março de 2002, as Resoluções 2.301, de 25 de julho de 1996, 2.839, de 1º de junho de 2001, e 2.875, de 26 de julho de 2001, e as Circulares 3.040, de 8 de junho de 2001, e 3.065, de 10 de outubro de 2001, passando as referências constantes da Circular 2.890, de 20 de maio de 1999, e da Carta-Circular 2.876, de 21 de outubro de 1999, às Resoluções 2.516, de 29 de junho de 1998, e 2.596, de 26 de março de 1999, respectivamente, ambas revogadas pela Resolução 2.875, a dizer respeito a esta Resolução.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco