Resolução BACEN nº 2.867 de 03/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2001

Institui o Programa de Incentivo à Construção e Modernização de Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.984, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Instituir o Programa de Incentivo à Construção e Modernização de Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeito às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - finalidade do crédito: aumentar a capacidade instalada de armazenagem a nível de propriedades rurais e modernizar as unidades armazenadoras atualmente existentes;

II - abrangência: todo o território nacional, com prioridade no atendimento a produtores e regiões com maior deficiência de armazenagem;

III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos relacionados com a implantação, recuperação, adequação ou modernização de unidades armazenadoras;

IV - limite de crédito: R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VI - prazo: até oito anos, incluídos até três anos de carência;

VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VIII - recursos: R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002.

Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomados, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)

I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.877, de 26.07.2001, DOU 31.07.2001)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior."

Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.

Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"